Internação por vírus influenza - gripe suína - não pode ser recusada por plano de saúde, mesmo na carência

Internação por vírus influenza - gripe suína - não pode ser recusada por plano de saúde, mesmo na carência

 Internação por vírus influenza - gripe suína - não pode ser recusada por plano de saúde, mesmo na carência

Internação por vírus influenza - gripe suína - não pode ser recusada por plano de saúde, mesmo na carência

 

A Gripe H1N1 é uma doença causada pelo vírus Influenza A H1N1, uma mutação do vírus da gripe, porém mais forte. Essa gripe é transmitida da mesma maneira que a gripe comum, mas os seus sintomas são mais fortes e se não tratados logo no início, podem levar a pessoa a óbito.

 

Em mais uma decisão, a paciente diagnosticada com gripe suína necessitava de internação por se tratar de um caso de emergência, mas infelizmente teve a recusa de seu plano de saúde, que alegou que a paciente estava em período de carência.

 

Contudo, conforme alerta o advogado especialista em plano de saúde Elton Fernandes, o paciente tem direito a internação em caso de urgência, mesmo no período de carência.

 

Confira negativa do convênio considerada abusiva pelo poder judiciário:

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Plano de saúde. Ação de declaração de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. Coautora diagnosticada com influenza, a necessitar de internação, conforme prescrição médica. Negativa de cobertura, sob a alegação de não credenciamento de entidade hospitalar. Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde). Arts. 47 e 51, IV, do CDC. Abusividade. Internação para tratamento de influenza que é de caráter sabidamente emergencial (art. 35-C, I, da Lei 9.656/98). Doença grave que colocava em risco a vida e a saúde da paciente. Prestígio da indicação médica. Hospital, ademais, devidamente credenciado. Cobertura devida. Precedentes deste Tribunal em casos idênticos. Danos morais configurados ("in re ipsa"). A recusa indevida à cobertura devida ao contratante de seguro ou plano de saúde gera o dever de reparação do dano moral, pois agrava sua situação de aflição psicológica e de angústia. Precedentes do STJ e deste TJSP. "Quantum" indenizatório que não comporta minoração. Jurisprudência desta Câmara. Sentença de procedência confirmada (art. 252 do RITJSP). Apelação desprovida.

 

Ademais, em casos como esse, de emergência ou urgência, o advogado especialista em ações contra planos de saúde e professor de Direito, Elton Fernandes afirma que a carência deverá ser reduzida para 24 horas, a contar da data da contratação do plano de saúde, ou seja, no segundo dia, após a assinatura do contrato, não pode haver carência para situações em que o paciente encontra-se em risco de vida, devendo tal cobertura ocorrer integralmente.

 

Assim, resta esclarecer que o plano de saúde deve custear o atendimento de urgência e emergência, não podendo impedir o atendimento.

 

Caso o seu plano de saúde se recuse a custear a internação de urgência apenas por você encontrar-se no período de carência, você poderá procurar este escritório de advocacia com rapidez a fim de buscar tal direito na Justiça, o que pode ser garantido em 48 horas, como é de costume.

 

O Escritório de Advocacia Elton Fernandes é especializado em ações contra planos de saúde.

 

Nossos advogados são especialistas na área da saúde e, para maiores informações, entre em contato com nosso escritório através do telefone    (11) 3251-4099, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087.

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