Cancelamento de plano de saúde empresarial - Saiba seus direitos

Cancelamento de plano de saúde empresarial - Saiba seus direitos

Cancelamento de plano de saúde empresarial - Saiba seus direitos

Cancelamento de plano de saúde empresarial - Saiba seus direitos

 

Em mais um processo deste escritório o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que ao cancelar plano de saúde empresarial, o convênio médico deve oferecer ao paciente um plano de saúde individual ou familiar, sem cumprimento de carência, mantendo as mesmas condições de cobertura e de preço.

 

 Veja decisão:

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Defiro a gratuidade ao autor.Anote-se.2. A rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde firmado entre a operadora e a ex-empregadora da parte autora, embora possível, se obedecidas as exigências legais, não exime a operadora do plano de saúde de, nos termos da Resolução nº 19 do CONSU, de 25/03/99 e da Resolução Normativa nº 254 da ANS, de 05/05/2011, oferecer aos beneficiários do plano de saúde coletivo e que fora rescindido unilateralmente novo plano individual ou familiar, sem o cumprimento de carência, mantendo as mesmas condições de cobertura e de preço.Neste sentido:"CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PLANO OFERECIDO PELO EX-EMPREGADOR. CANCELAMENTO UNILATERIAL SEM OFERTA DE MIGRAÇÃO DE PLANO. DIREITO DO CONSUMIDOR DE MANTER A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. CONDUTA ABUSIVA DA SEGURADORA. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A matéria referente ao art. 468 do CPC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido e o recorrente não interpôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF). 2. O acórdão decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não existe dissolução de continuidade do contrato de plano de saúde em face de desligamento do empregado ou rescisão do contrato entre empregador e a seguradora. Interpretação do art. 30 da Lei 9.656/98. Precedentes. 3. O Tribunal de origem entendeu que houve comportamento abusivo da seguradora diante das peculiaridades do caso. Concluiu que a seguradora deveria ter oferecido opção de mudança do plano coletivo para um plano individual-familiar com a portabilidade de carências, mediante o pagamento de nova mensalidade, mormente em face da gravidade da doença do autor, da idade avançada e da ausência de notícia de inadimplemento. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 478831- SP, Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 21.05.2014).3. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar à ré que, no prazo de 05 dias, providencie a transferência do autor e de seus dependentes para um novo plano individual e similar ao que faziam parte, mantidas as mesmas condições de preço e cobertura e sem o cumprimento de qualquer período de carência, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, por ora limitada a R$ 60.000,00.SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO à AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA, para que seja cumprida liminar, ora concedida, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, por ora limitada a R$ 60.000,00, devendo a parte interessada comprovar o protocolo do ofício, em 10 dias.4. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes.5. Cite-se a parte demandada (Amil Assistência Média Internaiconal S/A) por meio de carta, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP)

 

"O convênio médico não pode ser cancelado unilateralmente pelos planos de saúde e, se for, elas estão obrigadas a ofertar ao consumidor um plano de saúde individual ou familiar, pouco importando se comercializam ou não no mercado estes planos, já que neste caso a obrigação de ofertar esta modalidade de contrato decorre de lei", diz o advogado especialista em plano de saúde, Elton Fernandes, também professor da Escola Paulista de Direito (EPD).

 

O consumidor que tiver seu plano de saúde empresarial cancelado sem que seja ofertado a continuação do contrato numa apólice individual ou familiar poderá procurar este escritório de advocacia com urgência, a fim de mover ação judicial com pedido de tutela de urgência e buscar seu direito imediatamente, o que pode garantir rapidamente a manutenção ou restabelecimento do plano de saúde.

 

O Escritório de Advocacia Elton Fernandes é especializado em ações contra planos de saúde. Nossos advogados são especialistas na área da saúde e estão aptos a sanar suas dúvidas.

 

Para maiores informações, entre em contato com nosso escritório através do telefone (11) 3251-4099, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087.

 

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