Tratamento ocupacional de reabilitação e de estimulação cognitiva deve ser custeado pelo plano de saúde.

Tratamento ocupacional de reabilitação e de estimulação cognitiva deve ser custeado pelo plano de saúde.

Tratamento ocupacional de reabilitação e de estimulação cognitiva deve ser custeado pelo plano de saúde.

Planos de saúde devem custear tratamento ocupacional de reabilitação e de estimulação cognitiva.

Saiba mais.

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo garantiu à um paciente, portador de autismo infantil, que fosse custeado o tratamento ocupacional de reabilitação e de estimulação cognitiva, como podemos ver:

 

TUTELA ANTECIPADA – Plano de saúde – Decisão que deferiu liminar para compelir a ré ao custeio de tratamento ocupacional de reabilitação e de estimulação cognitiva necessitada pelo autor, portador de autismo infantil – Urgência no tratamento indicado e especificação da sua duração e periodicidade demonstradas - Tratamento que, embora ocupacional e psicopedagógico, está ligado à patologia, presumivelmente não excluída pelo contrato, não podendo, a princípio, ser negado o seu custeio – Presentes os requisitos legais – Recurso desprovido.

 

A decisão levou em conta o fato de a patologia não estar excluída pelo contrato e, consequentemente, o tratamento não poderia ser negado pelo plano de saúde.

 

No mesmo sentido, os planos de saúde também não podem limitar a quantidade de sessões que um paciente precisa para reabilitar-se, conforme últimas decisões também proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:

 

APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – Segurado diagnosticado com autismo infantil, que necessita de tratamentos terapêuticos tais como fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicólogo – Recusa de cobertura integral – Abusividade na limitação de sessões – Inteligência da Súmula 102 deste E. Tribunal – Manutenção da r. sentença – Recurso desprovido.

 

PLANO DE SAÚDE. Autor portador de transtorno de espectro autista com atraso psicomotor. Prescrição de tratamento de psicologia com método ABA e PECS, terapia ocupacional com método "integração sensorial", psicomotricidade, fonoaudiologia com método "integração social e PECS" e equoterapia. Limitação do número de sessões terapêuticas. Abusividade. Disposição contratual nula (arts. 14 e 51, IV e §1º do CDC). Equoterapia. Terapia não prevista no rol de procedimentos editado pela ANS. Irrelevância. Prevalência da prescrição médica. Incidência da Súmula nº 102 do TJSP (...) Ação procedente. RECURSO DESPROVIDO.

 

A súmula 102 do TJSP, citada nas decisões acima, assim preceitua:

 

“Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.”

 

Sendo assim, caso esteja com problemas com o seu plano de saúde, procure um advogado especializado em Direito à Saúde para ele possa lhe auxiliar e ir atrás de seus direitos na Justiça.

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