Quem decide se a situação de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula é o médico. Autorizar que a operadora negue o tratamento sob a justificativa de ser medicamento experimental, representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo ao paciente enfermo
Se o médico entender eficaz prescrever um medicamento para determinada doença, essa decisão cabe somente a ele, não devendo o plano de saúde intervir na prescrição médica e nem recusar o tratamento com o medicamento Ixazomibe - Ninlaro, como lembra o advogado especialista na área da saúde, Elton Fernandes.
O que acontece é que nem o plano de saúde nem a ANS tem a agilidade para acompanhar o avanço científico, e o rol de medicamentos aprovados fica sempre desatualizado.
Acompanhe mais uma decisão em que a paciente teve seu direito garantido:
Os documentos acostados aos autos indicam a probabilidade do direito da autora, visto que comprovam a existência do contrato firmado entre as partes e a regular adimplência do contrato. Por outro lado, os documentos demonstram a existência da doença e a necessidade do tratamento. Anoto que venho entendo que o uso do medicamento IXAZOMIBE NINLARO, haja vista suas características intrínsecas e a necessidade de uso conjunto com o tratamento oncológico o caracteriza como tratamento, não sendo, assim, simples medicação. Entendo, ainda, que o tratamento não é experimental, representando apenas o avanço da medicina no combate da doença que a autora é portadora.
Assim, considerando ainda ser evidente o perigo de dano caso o tratamento não seja feito, defiro a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a ré forneça ao autor os meios para o seu tratamento com o medicamento IXAZOMIBE NINLARO, em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00. Cópia desta decisão servirá como ofício, devendo ser instruida com cópia da inicial.
A parte interessada fica ciente que deverá imprimir e encaminhar o ofício, comprovando o regular encaminhamento em 10 dias. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição.
Porém, conforme entendimento do Judiciário, o plano de saúde deverá cobrir o tratamento, ainda que experimental, se houver cobertura da doença e prescrição médica para o caso.
A liberdade da operadora está em delimitar quais doenças farão parte da cobertura, mas não está a seu alcance delimitar quais o tratamentos oferecerá. Esta decisão cabe unicamente ao médico.
Com sede na Avenida Paulista, 575 - Cj. 203, na cidade de São Paulo, o escritório Elton Fernandes Sociedade de Advogados possui uma vasta rede de advogados em quase todo Brasil que pode ajudar a garantir seu direito.
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