Plano de saúde deve fornecer o osimertinibe (Tagrisso)? Entenda quando a cobertura é obrigatória

Plano de saúde deve fornecer o osimertinibe (Tagrisso)? Entenda quando a cobertura é obrigatória

Data de publicação: 29/07/2026
Resumo Rápido

O Tagrisso (osimertinibe) possui registro sanitário na Anvisa e pode ter cobertura obrigatória pelos planos de saúde quando houver prescrição médica fundamentada. Mesmo em situações que ultrapassem as hipóteses previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, a cobertura pode ser devida, desde que sejam observados os requisitos previstos na Lei nº 14.454/2022, especialmente quanto à existência de evidências científicas e de um plano terapêutico individualizado. Caso a operadora negue o tratamento, essa decisão pode ser analisada judicialmente, considerando as circunstâncias específicas do caso.

O Tagrisso, medicamento cujo princípio ativo é o osimertinibe, possui registro sanitário na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e é indicado para o tratamento de alguns tipos de câncer de pulmão com mutações no gene EGFR.

O medicamento atua bloqueando proteínas responsáveis pelo crescimento das células tumorais, podendo retardar a progressão da doença, reduzir o tumor e, em algumas situações, diminuir o risco de recidiva após tratamento cirúrgico.

Nos últimos anos, o osimertinibe também passou a receber novas aprovações regulatórias para outras indicações relacionadas ao câncer de pulmão, reforçando sua importância no tratamento dessa doença.

Quando existe indicação médica fundamentada, o paciente pode ter direito à cobertura do medicamento pelo plano de saúde, inclusive em situações que exigem análise além do Rol de Procedimentos e Eventos da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).

Neste artigo você entenderá:


Tagrisso (osimertinibe): resumo rápido

  • Princípio ativo: osimertinibe.
  • Nome comercial: Tagrisso.
  • Indicação principal: tratamento de câncer de pulmão de não pequenas células (CPNPC) com mutações do EGFR.
  • Registro na Anvisa: sim.
  • Está previsto no rol da ANS? Sim, para indicações e critérios específicos definidos nas Diretrizes de Utilização (DUT).
  • É possível obter cobertura fora do rol da ANS? Pode ser possível, desde que estejam presentes os requisitos previstos na Lei nº 14.454/2022.
  • Preço do tratamento: aproximadamente entre R$ 32 mil e R$ 45 mil para a caixa com 30 comprimidos de 80 mg. O Preço Máximo ao Consumidor (PMC) varia entre R$ 54.348,76 e R$ 58.258,19, conforme o estado.
  • O medicamento pode ser obtido por decisão judicial? Existem decisões judiciais favoráveis em situações específicas, mas cada caso depende da análise da documentação médica e das circunstâncias clínicas do paciente.
  • Também é possível solicitar pelo SUS? Sim, desde que sejam preenchidos os requisitos exigidos para esse tipo de fornecimento.
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Tagrisso osimertinibe pelo plano de saúde
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Para que serve o osimertinibe?

O osimertinibe é o princípio ativo do Tagrisso, um medicamento da classe dos inibidores da tirosina quinase (TKI), indicado principalmente para o tratamento do câncer de pulmão de não pequenas células (CPNPC) com mutações no gene EGFR.

Essas mutações estimulam o crescimento e a multiplicação das células tumorais. O osimertinibe atua bloqueando a atividade dessas proteínas alteradas, ajudando a controlar a progressão da doença.

De acordo com a bula do Tagrisso aprovada pela Anvisa, o medicamento possui indicações específicas para pacientes com mutações do EGFR, podendo ser utilizado em diferentes estágios da doença, conforme avaliação médica.

Ao longo dos últimos anos, novas evidências científicas ampliaram as possibilidades de utilização do osimertinibe, tornando-o uma das principais terapias-alvo para determinados casos de câncer de pulmão.

Por esse motivo, a indicação do tratamento deve sempre considerar as características clínicas do paciente, os exames realizados e a avaliação do médico responsável.


Nova aprovação do osimertinibe pela Anvisa reforça a importância clínica do tratamento

A ampliação das indicações aprovadas pela Anvisa demonstra a evolução das evidências científicas relacionadas ao osimertinibe.

Uma das aprovações mais recentes contempla pacientes com câncer de pulmão de não pequenas células (CPNPC) localmente avançado, irressecável, com mutações do EGFR, ampliando as possibilidades terapêuticas para esse grupo de pacientes.

A decisão regulatória teve como base resultados do estudo clínico de fase III LAURA, que demonstrou aumento significativo da sobrevida livre de progressão da doença em comparação ao tratamento convencional.

Além da relevância clínica, essa atualização também pode influenciar a análise jurídica de pedidos de cobertura pelos planos de saúde. Isso porque o registro sanitário e as indicações aprovadas pela Anvisa constituem elementos importantes na avaliação da necessidade do tratamento, juntamente com a prescrição médica, as evidências científicas e os critérios previstos na Lei nº 14.454/2022.

Assim, quando houver indicação médica devidamente fundamentada, a ampliação das indicações aprovadas pela Anvisa representa mais um elemento técnico que pode ser considerado na análise da cobertura do medicamento.


O osimertinibe pode ser indicado para uso off label?

Embora o Tagrisso possua indicações específicas aprovadas em bula, o médico poderá, em certas situações, prescrevê-lo para finalidades diferentes daquelas expressamente previstas pela Anvisa. Essa prática é conhecida como uso off label.

Isso pode ocorrer, por exemplo, quando estudos científicos demonstram benefícios para determinado grupo de pacientes, ainda que essa indicação específica ainda não tenha sido incorporada à bula do medicamento.

Existem pesquisas que avaliam o potencial do osimertinibe, por exemplo, no tratamento de outros tumores sólidos relacionados a mutações do gene EGFR, incluindo algumas neoplasias do sistema nervoso central. Nessas hipóteses, cabe ao médico avaliar, de forma individualizada, se o tratamento é adequado ao paciente.

Do ponto de vista da cobertura pelos planos de saúde, o fato de a prescrição ser off label, isoladamente, não impede a análise da possibilidade de cobertura.

Após a Lei nº 14.454/2022, tratamentos não previstos no rol da ANS, inclusive aqueles prescritos em situações específicas, podem ser objeto de cobertura quando estiverem presentes os requisitos legais, especialmente a existência de evidências científicas que sustentem a indicação e de um plano terapêutico individualizado.

Por esse motivo, cada situação deve ser analisada individualmente, considerando o relatório médico, a literatura científica disponível e as circunstâncias clínicas do paciente.


Quanto custa o Tagrisso (osimertinibe)?

O Tagrisso (osimertinibe) é considerado um medicamento de alto custo, o que faz com que muitos pacientes encontrem dificuldades para custear o tratamento por conta própria.

O preço do Tagrisso 80mg, a apresentação mais utilizada, varia entre R$ 32 mil e R$ 45 mil para a caixa com 30 comprimidos, dependendo da região do país, da política comercial da farmácia e da forma de pagamento.

Já o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) varia conforme a alíquota de ICMS de cada estado, indo de R$ 54.348,76 a R$ 58.258,19.

Esses valores demonstram o elevado impacto financeiro do tratamento, razão pela qual muitos pacientes buscam a cobertura pelo plano de saúde quando existe indicação médica para o uso do medicamento.

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Por que o plano de saúde pode ser obrigado a fornecer o Tagrisso (osimertinibe)?

O Tagrisso (osimertinibe) possui registro sanitário na Anvisa, requisito que possui grande relevância para a análise da cobertura pelos planos de saúde.

Além disso, a Lei nº 9.656/1998 estabelece que os planos de saúde devem cobrir o tratamento para as doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID), como é o caso do câncer de pulmão.

Desde a entrada em vigor da Lei nº 14.454/2022, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS deixou de ser o único parâmetro para a definição da cobertura obrigatória. 

Atualmente, tratamentos não previstos no rol também podem ser cobertos quando preenchidos os requisitos previstos na legislação:

  • comprovação da eficácia do tratamento com base em evidências científicas;
  • existência de plano terapêutico individualizado elaborado pelo médico assistente; ou
  • recomendações da Conitec ou de órgãos internacionais de avaliação de tecnologias em saúde reconhecidos.

Assim, quando o médico demonstra que o osimertinibe é o tratamento mais adequado para o paciente, a negativa baseada exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS pode ser considerada abusiva, conforme entendimento consolidado em diversas decisões judiciais.

Cada caso deve ser analisado individualmente, levando em consideração a prescrição médica, as evidências científicas disponíveis e as regras previstas na legislação aplicável.

Portanto, se o plano de saúde apresentar uma negativa de cobertura, é possível avaliar a legalidade dessa recusa e verificar quais medidas podem ser adotadas para buscar o acesso ao medicamento osimertinibe.


Por que alguns planos de saúde negam a cobertura do Tagrisso?

Embora o Tagrisso possua registro sanitário na Anvisa, algumas operadoras ainda negam sua cobertura. Entre as justificativas mais frequentes estão:

  • alegação de que a indicação médica não atende às Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS;
  • afirmação de que o tratamento não está previsto no rol da ANS;
  • prescrição para uso off label.

Na prática, entretanto, a simples apresentação de uma dessas justificativas não significa, por si só, que a negativa seja válida.

A legalidade da recusa depende da análise do caso concreto, da fundamentação médica apresentada e da aplicação das normas previstas na Lei nº 9.656/1998 e na Lei nº 14.454/2022.


O Tagrisso está no rol da ANS?

Sim. O osimertinibe possui previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para algumas  indicações clínicas e observados critérios específicos definidos nas Diretrizes de Utilização (DUT).

Indicação prevista no Rol da ANS

Critérios (DUT)

Observação

Tratamento de primeira linha do câncer de pulmão de não pequenas células (CPNPC)

Pacientes com CPNPC localmente avançado ou metastático, cujo tumor apresente deleção do éxon 19 ou substituição do éxon 21 (L858R) no gene EGFR.

Nessa hipótese, o osimertinibe possui cobertura prevista no Rol da ANS, desde que os critérios das Diretrizes de Utilização (DUT) sejam atendidos.

Tratamento adjuvante após a ressecção cirúrgica do tumor

Pacientes com CPNPC submetidos à ressecção completa do tumor, cujo exame demonstre deleção do éxon 19 ou substituição do éxon 21 (L858R) nos receptores do fator de crescimento epidérmico (EGFR).

A cobertura é prevista para reduzir o risco de recorrência da doença após a cirurgia, desde que observados os critérios estabelecidos pela ANS.

Entretanto, isso não significa que a cobertura esteja limitada exclusivamente às hipóteses previstas na listagem da agência reguladora.

Desde a entrada em vigor da Lei nº 14.454/2022, o rol da ANS passou a funcionar como referência para a cobertura assistencial, mas deixou de ser o único critério para a análise do direito ao tratamento.

Assim, quando a indicação médica não se enquadra exatamente nas hipóteses previstas pela ANS, ainda é possível analisar a possibilidade de cobertura, desde que estejam presentes os requisitos legais aplicáveis.

Essa avaliação deve considerar fatores como o quadro clínico do paciente, a justificativa médica e as evidências científicas disponíveis para o tratamento.


Há decisões judiciais favoráveis ao fornecimento do Tagrisso?

Sim. Os tribunais brasileiros possuem diversas decisões reconhecendo o direito de pacientes ao fornecimento do Tagrisso (osimertinibe) pelos planos de saúde.

Em uma das decisões, por exemplo, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que determinou o custeio do osimertinibe para paciente com câncer de pulmão, entendendo que a prescrição médica e a urgência clínica justificavam a concessão da medida, apesar das alegações da operadora quanto ao rol da ANS e ao uso domiciliar do medicamento.

Mais do que a existência de decisões favoráveis, o aspecto mais relevante é compreender que cada processo é analisado conforme suas particularidades. Por isso, embora a jurisprudência demonstre uma tendência importante em determinados casos, o resultado depende das provas apresentadas e das circunstâncias específicas de cada paciente.

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O que fazer se o plano de saúde negar o Tagrisso (osimertinibe)?

Receber a negativa de cobertura de um medicamento de alto custo pode gerar preocupação, principalmente quando o tratamento é considerado urgente pelo médico. 

No entanto, antes de concluir que a recusa é definitiva, é importante reunir a documentação necessária e verificar se a decisão da operadora está de acordo com a legislação aplicável.

De modo geral, as seguintes providências costumam ser recomendadas:

  • Solicite a negativa por escrito, com a justificativa apresentada pelo plano de saúde. A operadora é obrigada a informar os motivos da recusa de forma clara.
  • Peça ao médico um relatório clínico detalhado, explicando o diagnóstico, o histórico da doença, os tratamentos já realizados, a justificativa para a indicação do Tagrisso (osimertinibe) e os riscos da demora no início da terapia.
  • Guarde a prescrição médica, exames, laudos e demais documentos relacionados ao tratamento.
  • Verifique o fundamento da negativa, especialmente quando ela estiver baseada exclusivamente no Rol da ANS, nas Diretrizes de Utilização (DUT), no uso off label ou em cláusulas contratuais restritivas.
  • Busque orientação jurídica especializada, caso existam dúvidas sobre a legalidade da recusa ou sobre as medidas cabíveis para buscar o acesso ao medicamento.

Em muitos casos, a documentação médica é determinante para demonstrar a necessidade clínica do tratamento e subsidiar a análise da cobertura, seja na esfera administrativa, seja perante o Poder Judiciário.

Cada situação deve ser avaliada individualmente, considerando as características do paciente, a fundamentação médica e os requisitos previstos na legislação.

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Cobertura do medicamento osimertinibe pelo plano de saúde

O Tagrisso (osimertinibe) representa um importante avanço no tratamento do câncer de pulmão associado a mutações no gene EGFR.

Por isso, quando há indicação médica fundamentada, a cobertura pelo plano de saúde pode ser exigível, desde que sejam observados os critérios previstos na legislação e as particularidades do caso concreto.

A existência de registro sanitário na Anvisa, a evolução das evidências científicas e as alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022 reforçam que a análise da cobertura não deve se limitar, automaticamente, às hipóteses previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.

Caso o plano de saúde negue o fornecimento do medicamento, é recomendável solicitar a justificativa por escrito, reunir a prescrição e o relatório médico detalhado e buscar orientação jurídica para avaliar a legalidade da recusa e as medidas cabíveis.

Cada situação deve ser analisada individualmente. No entanto, quando a documentação médica demonstra a necessidade clínica do tratamento e os requisitos legais estão presentes, há decisões judiciais reconhecendo o direito de pacientes ao acesso ao Tagrisso (osimertinibe), especialmente em situações de urgência e mediante fundamentação técnico-científica adequada.

Perguntas frequentes sobre o Tagrisso (osimertinibe)

O plano de saúde é obrigado a fornecer o Tagrisso (osimertinibe)?

O plano de saúde pode ser obrigado a custear o Tagrisso quando houver prescrição médica fundamentada e estiverem presentes os requisitos previstos na legislação, especialmente aqueles estabelecidos pela Lei nº 14.454/2022. A análise depende das circunstâncias de cada caso.

O Tagrisso está no rol da ANS?

Sim. O medicamento possui previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para determinadas indicações clínicas e conforme critérios definidos nas Diretrizes de Utilização (DUT). Ainda assim, a cobertura não se limita necessariamente às hipóteses previstas no Rol, pois a Lei nº 14.454/2022 admite a análise de tratamentos que ultrapassem essa lista, desde que atendidos os requisitos legais.

O plano de saúde pode negar o Tagrisso por ser um medicamento de uso domiciliar?

A alegação de que o medicamento é de uso oral ou domiciliar, por si só, não é suficiente para concluir pela legalidade da negativa. A validade da recusa depende da análise do contrato, da legislação aplicável, da prescrição médica e das circunstâncias específicas do tratamento.

O Tagrisso pode ser utilizado para tratamento off label?

Sim. O médico pode prescrever o medicamento para uso off label quando entender que essa é a melhor alternativa para o paciente, com base em evidências científicas e nas características do caso. A possibilidade de cobertura pelo plano de saúde deverá ser analisada conforme os requisitos previstos na Lei nº 14.454/2022.

Quanto custa o Tagrisso (osimertinibe)?

Atualmente, o Tagrisso 80 mg de osimertinibe custa aproximadamente entre R$ 32 mil e R$ 45 mil, dependendo da farmácia e da região. O Preço Máximo ao Consumidor (PMC), definido pela CMED, varia entre R$ 54.348,76 e R$ 58.258,19, conforme o estado.

Em quanto tempo é possível conseguir o medicamento pela Justiça?

Quando há urgência médica, é comum que a ação judicial seja proposta com pedido de tutela de urgência (liminar). Caso o pedido seja deferido, o fornecimento do medicamento poderá ser determinado antes do julgamento definitivo do processo. O prazo varia conforme as características do caso e o entendimento do juízo responsável.

É possível conseguir o Tagrisso pelo SUS?

Sim. Em determinadas situações, o medicamento pode ser obtido por meio de ação judicial contra o SUS. Para isso, normalmente é necessário apresentar relatório médico detalhado, demonstrar a necessidade clínica do tratamento e comprovar o preenchimento dos requisitos analisados pelo Poder Judiciário.

Toda negativa do plano de saúde é considerada abusiva?

Não. A legalidade da negativa depende da análise do contrato, da prescrição médica, das evidências científicas, da legislação aplicável e das circunstâncias do caso concreto. Por isso, cada situação deve ser avaliada individualmente.

Escrito por:

Autor Elton Fernandes

Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde, professor convidado de pós-graduação da USP, da USP de Ribeirão Preto, da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife. É presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Caetano do Sul e autor do livro "Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde".

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