O rol da ANS é meramente exemplificativo e não taxativo, o que significa dizer que ele é apenas o mínimo que deve ser pago pelo plano de saúde e não "tudo" o que deve ser custeado pelo plano de aaude. O desenvolvimento médico-científico é mais célere do que aspectos burocráticos abrangendo a ANS - agência reguladora do setor - e o paciente não pode ficar à mercê de lentidão administrativa.
A recomendação para a realização do procedimento em questão é de ordem médica e é o profissional que assiste a paciente quem detém o conhecimento sobre as suas necessidades.
É de sua responsabilidade a orientação terapêutica, não cabendo aos planos negarem a cobertura, sob pena de por em risco a saúde da paciente.
Confira mais uma decisão:
Defiro a gratuidade aos autores. Anote-se.Em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos legais para concessão da liminar.Há prova da existência de contrato de plano de saúde envolvendo as partes e relatório médico com expressa indicação da realização do procedimento em questão pelo coautor, para tratamento de ceratocone, a fim de estacionar a progressão da enfermidade e da consequente perda da visão, o que evidencia o perigo de dano.
Sendo assim, à medida que não se tem notícia de expressa exclusão contratual de cobertura à enfermidade, não se justifica a resistência da ré em fornecer a autorização sob alegação de falta de previsão do procedimento no rol da ANS, sob pena de se colocar o consumidor em situação de extrema desvantagem, mesmo porque o bem a ser salvaguardado a saúde do paciente se sobrepõe a qualquer interesse financeiro do plano de saúde. A questão já foi inclusive sumulada por este E. Tribunal de Justiça: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS" (Súmula 102).
Desta feita, CONCEDO a tutela antecipada de urgência para determinar que a ré emita autorização para que o coautor se submeta ao procedimento cirúrgico Crosslinking no olho direito, conforme prescrição médica, no prazo de cinco dias, sob pena de responder por multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da determinação.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO a ser encaminhado à ré, cabendo aos autores a impressão e encaminhamento, comprovando a entrega nos autos, no prazo de cinco dias.
Se a indicação foi médica para o procedimento, por óbvio que parece ser esta a medida mais correta e eficaz ao tratamento da doença.
Noutras palavras, cabe ao médico escolhido pelo paciente estabelecer qual o método mais adequado para o tratamento da doença, observando-se que se o cliente elegeu tal profissional e nele depositou sua confiança.
É rigorosamente irrelevante que a ANS não tenha ainda catalogado o medicamente ou o tratamento ministrado ao paciente pelo médico que o assiste.
Entre a aceitação da comunidade científica e os demorados trâmites administrativos de classificação, não pode o paciente permanecer a descoberto, colocando em risco bens existenciais.
Evidente que não pode um catálogo de natureza administrativa contemplar todos os avanços da ciência, muito menos esgotar todas as moléstias e seus meios curativos usados pela comunidade médica com base científica.
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Havendo prescrição médica atestando a necessidade do crosslinking e possuindo a negativa do plano de saúde, o paciente poderá procurar este escritório de advocacia com urgência a fim de buscar tal direito na Justiça, o que pode ser garantido em 48 horas, como é de costume.
Com sede na Avenida Paulista, 575 - Cj. 203, na cidade de São Paulo, o escritório Elton Fernandes Sociedade de Advogados possui uma vasta rede de advogados em quase todo Brasil que pode ajudar a garantir seu direito.
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