As ações contra o Estado, Município ou União para obtenção de remédios ou tratamentos médicos são constantes em nosso escritório de advocacia, que é especialista em Direito à Saúde.
Por isso, quando se fala em processos judiciais contra o SUS, você pode contar com a atuação do escritório Elton Fernandes para a análise do seu caso.
O Sistema Único de Saúde tem obrigação constitucional de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde — é o que determina o art. 196 da Constituição Federal. Quando essa obrigação não é cumprida, o caminho é o Judiciário, e ele tem sido cada vez mais usado: só em 2024 foram 345 mil novas ações judiciais contra o SUS no país, alta de 67% em relação ao ano anterior, segundo levantamento divulgado pela revista piauí. Não é um recurso excepcional: é o instrumento que milhares de pacientes usam todos os meses para conseguir o que já lhes é devido.
A ação judicial contra o SUS cabe, entre outras situações, quando:
Quando o medicamento prescrito não está incorporado ao SUS, a discussão judicial passa por critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ). São três requisitos, e eles são cumulativos:
Na prática, o primeiro requisito é o que mais derruba pedidos. Um relatório médico genérico, sem CID, sem histórico dos tratamentos já tentados na rede pública e sem justificar por que eles não funcionaram para aquele paciente dificilmente sustenta a ação. É por isso que o trabalho do advogado começa antes da petição inicial: na organização da prova médica.
Os motivos para entrar com uma ação de indenização por erro médico no SUS podem incluir: maus tratos, negligência, erros no diagnóstico ou tratamento, pessoal inadequado ou treinamento inadequado e falta de comunicação entre os profissionais de saúde.
Os pacientes que foram feridos como resultado de negligência médica no SUS podem entrar com uma ação contra o Sistema Único de Saúde e ter direito a compensação financeira por danos como dor e sofrimento, perda de renda e angústia emocional, além da cobertura de custos médicos, tratamento contínuo e outras despesas que surjam de seus ferimentos.
Uma ação judicial contra o SUS pode ser elaborada rapidamente para garantir acesso a tratamentos e medicamentos urgentes, fazendo valer o Direito Constitucional de todo cidadão à saúde. O alto valor do medicamento e o fato de ele não constar da lista do SUS não são, por si sós, motivo para negar o fornecimento, mas a Justiça avalia requisitos objetivos, que explicamos abaixo.
Como reforça o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o direito de obter indenização pelos danos causados por agentes de saúde vinculados à pessoas jurídicas que atuam como prestadoras de serviços públicos (sendo remuneradas pelo SUS) submete-se à prescrição regida pelo artigo 1º-C da Lei 9.494/1997.
Os advogados especialistas em ações de indenização por erro médico no SUS possuem conhecimento específico sobre esse tipo de caso, o que lhes permite oferecer uma assessoria jurídica qualificada para os pacientes lesados.
Além disso, com um advogado especialista em erro médico, também se torna possível interpor recursos judiciais a favor do paciente prejudicado, visando obter uma indenização justa e adequada após o dano ocorrido.
Frequentemente as ações de ressarcimento contra o SUS envolvem a necessidade de medidas urgentes para garantir acesso a medicamentos, transferências de hospitais, garantia de atendimento à tratamentos médicos, o que torna imprescindível um trabalho ágil por parte do advogado responsável pelo caso.
É importante que o paciente tenha sempre a indicação médica acerca de qual tratamento ele necessita e, se possível, a negativa do Estado ou Município para que medidas imediatas sejam tomadas.
Se você está com problemas relacionados à indenização por erro médico no SUS, entre em contato conosco para tirar todas as suas dúvidas e saber como proceder.
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Documento |
Por que ele é decisivo |
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Relatório médico fundamentado e circunstanciado |
É a peça mais importante do processo. Deve trazer o CID, o histórico da doença, os tratamentos já tentados pelo SUS e a razão de não terem funcionado, o medicamento ou procedimento indicado com posologia e duração, e a urgência do caso. É esse documento que atende ao primeiro requisito do Tema 106 do STJ. |
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Prescrição médica e receituário |
Comprovam a indicação pelo princípio ativo e pela apresentação, o que afasta a alegação de simples preferência por marca comercial. |
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Exames e laudos |
Sustentam o diagnóstico e demonstram a evolução do quadro — inclusive a piora durante a espera. |
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Negativa administrativa por escrito ou protocolo do pedido |
Demonstra que a via administrativa foi tentada. Se a unidade de saúde ou a farmácia de alto custo se recusar a formalizar a negativa, servem o protocolo do pedido, o número da fila de espera ou o registro na ouvidoria do SUS (Disque 136). |
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Cartão SUS, RG, CPF e comprovante de residência |
Identificam o paciente e fixam o foro competente para a ação. |
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Comprovação de hipossuficiência financeira |
Atende ao segundo requisito do Tema 106 e instrui o pedido de gratuidade de justiça: declaração de hipossuficiência, comprovante de renda, extrato do CadÚnico ou a última declaração de imposto de renda. |
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Orçamentos do medicamento ou do procedimento |
Dimensionam o custo mensal e anual do tratamento — dado que hoje também influencia a definição do ente responsável e da Justiça competente. |
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Procuração e contrato de honorários |
Formalizam a representação. Em casos de urgência, podem ser assinados eletronicamente no mesmo dia. |
Nem todo problema com o SUS é falta de tratamento. Quando o dano vem de uma falha no atendimento que foi prestado: diagnóstico equivocado, cirurgia malsucedida por negligência, imperícia ou imprudência, infecção decorrente de falha de protocolo, o caminho é a ação de indenização.
Nesses casos, a responsabilidade do ente público é, em regra, objetiva, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: o paciente precisa comprovar o dano e o nexo causal com o serviço público, sem discutir a culpa do agente — a conduta do profissional é analisada na eventual ação de regresso do Estado contra ele. Nas situações de omissão, os tribunais examinam a chamada falta do serviço. O prazo é de 5 anos, contado da ciência do dano e de sua autoria, com fundamento no art. 1º-C da Lei 9.494/97 e no Decreto 20.910/32.
Existem duas respostas, e confundi-las é um erro comum.
O que encurta esse prazo é quase sempre a qualidade da instrução inicial. Relatório médico completo, negativa documentada e polo passivo corretamente definido já na petição inicial evitam emendas, redistribuições e diligências que, sozinhas, consomem meses. É aí que a experiência do escritório faz diferença mensurável.
Se precisar de ajuda para entrar com uma ação contra o SUS, fale sempre com um profissional especializado em Direito à Saúde e se informe sobre seus direitos.
ELTON FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
22.692.544/0001-02