Neste artigo, vamos explicar tudo o que você precisa saber para obter o custeio da cirurgia de redesignação sexual pelo plano de saúde. Acompanhe!
É chamado de transgênero o indivíduo que apresenta uma incongruência de gênero. Ou seja, é a pessoa que nasce com um sexo biológico, mas se identifica como do sexo oposto.
Em muitos casos, o transgênero faz acompanhamento psicológico, psiquiátrico e médico, realiza tratamento hormonal e, até mesmo, a cirurgia de redesignação sexual para modificar a aparência de acordo com o sexo com o qual se identifica.
Não se trata de um procedimento meramente estético, mas sim um procedimento reparador de uma condição que traz intenso sofrimento psicológico.
A cirurgia de redesignação sexual - que também pode ser conhecida por outros nomes, como processo transexualizador, transgenitalização e cirurgia de mudança de sexo - engloba uma série de procedimentos clínicos e cirúrgicos com o objetivo de alterar as características sexuais fisiológicas do indivíduo.
Além da terapia hormonal (para dar ao organismo características do sexo biológico oposto), a cirurgia pode englobar a remoção do pênis, a colocação de próteses mamárias, a remoção do útero, ovário e mamas e a construção de um novo órgão genital.
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Alguns desses procedimentos, como a amputação total de membro e a cirurgia de neovagina, estão previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). Outros, como a clitoroplastia, não.
Por esse motivo, muitos planos de saúde se recusam a custear a redesignação sexual alegando que o procedimento prescrito não faz parte do rol de cobertura obrigatória ou que o paciente não preenche às Diretrizes de Utilização Técnica da ANS.
Sim. O plano de saúde tem o dever de arcar com os custos da cirurgia de transgenitalização, que é indicada pelo médico após a realização do tratamento hormonal e acompanhamento psicológico do paciente.
Diversas decisões judiciais entendem que o Rol da ANS representa apenas a referência de cobertura prioritária, e não tudo o que os planos de saúde são obrigados a custear. Dessa forma, o simples fato de um procedimento não estar listado no rol não justifica a negativa de cobertura.
Existe, inclusive, a possibilidade de se obter rapidamente a cobertura do procedimento indicado pelo plano, via liminar. Embora a liminar seja um decisão provisória, é um importante recurso jurídico para casos urgentes, nos quais o paciente corre riscos em não realizar o tratamento proposto.
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O médico deve apresentar um relatório médico completo e detalhado que contenha todos os códigos relacionados aos procedimentos, mesmo os que não constam no Rol da ANS, que serão realizados durante a cirurgia de redesignação sexual.
A Justiça tem desconsiderado o fato de que o Rol da ANS não prevê a cobertura de muitos dos procedimentos e determinado que o plano de saúde pague a cirurgia, incluindo honorários médicos caso não haja profissional na rede credenciada.
APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – Ação de obrigação de fazer referente à cirurgia de mastectomia radical e reconstrução cutânea (remoção das mamas) e indenização por danos morais – Autor transexual que busca harmonizar sua aparência física com sua identidade psíquica – Negativa ao argumento de se tratar de cirurgia estritamente estética e não constante do rol da ANS – Abusividade – Súmulas nº 96 e 102, TJSP – Diagnóstico de Transexualismo (CID F64.0) – Prescrição médica – Dignidade da pessoa humana - Descompasso entre classificação biológica do sexo e seu gênero como causa de inúmeros constrangimentos e possível discriminação – Inquestionável proteção da saúde mental do autor – Direitos fundamentais – Processo transexualizador previsto no SUS demonstrou o afastamento da noção estética das intervenções relacionadas - Abusividade da negativa de cobertura por não estar previsto no rol da ANS – Súmulas nº 96 e 102, TJSP – Obrigação de custeio – Danos morais cabíveis – Caráter excepcional – Autor em véspera de ser convocado pela Junta Militar após alistamento obrigatório, devido à sua condição de homem transexual – Aflição psicológica decorrente dos possíveis constrangimentos na realização de perícia médica junto ao Exército, em situação de descompasso entre a aparência e o gênero reconhecido – Verba fixada em R$7.000,00 – Razoabilidade – Sentença de procedência mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
O entendimento frequente é que o Rol da ANS, atualizado apenas de dois em dois anos, não contempla diversos procedimentos e tratamentos médicos. Sendo assim, o simples fato de o procedimento prescrito não constar na lista não impede a cobertura.
Até porque a Lei dos Planos de Saúde permite superar o rol da ANS sempre que a recomendação médica estiver em acordo com a Medicina Baseada em Evidências.
Portanto, mesmo fora do rol da ANS, você pode obter a cobertura da cirurgia de redesignação sexual e de todos os procedimentos envolvidos.
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É importante destacar que, nos casos em que a incongruência de gênero for declarada como preexistente no momento da assinatura do contrato, o plano de saúde poderá impor carência de 24 meses para liberar a cobertura da cirurgia.
É seu direito realizar a cirurgia de mudança de sexo pelo plano de saúde. Ainda que a cobertura tenha sido negada com base no Rol e nas Diretrizes da ANS, ou sob a alegação de ser um “procedimento estético”, saiba que a Justiça está ao seu lado.
Fale com um advogado especialista em Direito da Saúde que possa orientá-lo sobre o tema e tire todas as suas dúvidas.
Nunca se pode afirmar que se trata de “causa ganha”. E, para saber as reais possibilidades de sucesso de sua ação, é fundamental conversar com um advogado especialista em Direito à Saúde para avaliar todas as particularidades do seu caso, pois há diversas variáveis que podem influir no resultado da ação, por isso, é necessário uma análise profissional e cuidadosa.
O fato de existirem decisões favoráveis em ações semelhantes mostra que há chances de sucesso, mas apenas a análise concreta do seu caso por um advogado pode revelar as chances de seu processo. Portanto, converse sempre com um especialista no tema.
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Elton Fernandes, advogado especialista em ações contra planos de saúde e professor de pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da USP de Ribeirão Preto, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife. |