Justiça autoriza transfusão de sangue compulsória em Testemunha de Jeová

Justiça autoriza transfusão de sangue compulsória em Testemunha de Jeová

A Justiça de São Paulo autorizou um hospital de Piracicaba a realizar transfusão de sangue mesmo contra a vontade da paciente, a professora J.P., de 58 anos, que faz parte da associação religiosa Testemunhas de Jeová, que proíbe o procedimento entre os fiéis.

 

De acordo com a decisão do magistrado, “a escusa religiosa não pode se sobrepor ao direito à vida”. Mas, para o advogado Elton Fernandes, especialista em Direito da Saúde, o parecer é “uma agressão, uma violação à autonomia da vontade, ao direito individual da paciente”.

 

Entendendo o caso

A professora J.P. foi internada em julho apresentando hemorragia digestiva. Para investigar o quadro e estabilizar a paciente, os médicos do hospital indicaram a realização de transfusão de sangue seguida de endoscopia digestiva para localizar a origem da hemorragia.

 

No entanto, a realização do procedimento não foi autorizada pela paciente, seguidora da associação Testemunhas de Jeová, que proíbe a transfusão sanguínea, assim como a ingestão de alimentos com sangue, pois acredita que o sangue seja algo sagrado.

 

A instituição de saúde não aceitou a recusa e recorreu à Justiça alegando que a paciente corria risco de morte. O hospital afirmou no processo que “tem o dever de preservar a vida da paciente”, alegação aceita pelo juiz, que concedeu tutela de urgência (liminar) autorizando o procedimento mesmo contra a vontade da professora.

 

Segundo a defesa de J.P., a escolha da professora foi inequívoca. “Trata-se de uma escolha existencial legítima, baseada em crenças religiosas que não podem ser questionadas por outros”. Já o hospital citou o artigo 5º da Constituição, alegando que o direito à vida prevalece em relação aos demais direitos individuais, incluindo a liberdade de crença.

 

A decisão em caráter liminar tem efeito provisório. Ou seja, é necessário aguardar o final do processo para uma sentença definitiva. Apesar disso, no caso da transfusão de sangue não é possível reverter a realização do procedimento.

 

Especialista em Direito da Saúde refuta decisão

Elton Fernandes é advogado especialista em plano de saúde e Direito da Saúde e discorda da decisão do magistrado. Para o especialista, não existe um conflito de Direito Fundamental nesse caso, pois o direito à vida e à religião pertencem a mesma pessoa, sendo que direitos só conflitam quando o direito de um fere o direito do outro e que se ambos direitos pertencem a uma pessoa maior e capaz de decidir, não cabe ao Estado intervir na seara individual: “se um acende vela, se o outro oferta dízimo, se outro faz oferenda ou se recusa transfundir sangue, não afetando direitos de terceiros não cabe ao Estado intervir na singularidade e no direito de autodeterminação das pessoas”, explica.

 

Ainda de acordo com o advogado, desde que a pessoa seja maior de idade e capaz, a escolha do paciente é legítima. “Nenhum de nós, em são consciência, diria que uma pessoa com câncer está obrigada ao tratamento médico, a realizar um determinado tratamento para sua saúde. Por que dizemos, então, que Testemunhas de Jeová devem sim realizar tratamento médico contra sua vontade, ferindo sua religiosidade e singularidade?”, questiona.

 

O advogado alerta que existem exceções. É o caso, por exemplo, de pacientes com doenças infectocontagiosas ou de outra natureza, mas que que podem ser disseminadas para a população. “O tratamento de forma compulsória é legítimo nessa situação, uma questão de saúde pública, porque há supremacia do interesse público em relação ao interesse privado, mas isto em nada tem de relação com o caso das testemunhas de Jeová”, esclarece.

 

Além disso, casos de pacientes incapazes de tomar decisões por conta própria, assim como os menores de idade, também são avaliados de forma diferente. Isso porque, como alerta o advogado, o poder dos pais sobre os filhos não é ilimitado. “O Estado pode e deve intervir para que uma criança receba tratamento médico, ainda que seja contra a vontade dos pais, estejam eles motivados por princípios pessoais ou crenças religiosas. Não há poder ilimitado dos pais sobre os filhos. O pai não pode dispor da sexualidade de sua filha, por exemplo, tampouco de sua vida, ainda que por questão religiosa”, informa.

 

O advogado lembra que qualquer paciente, testemunha de Jeová ou não, que se sinta lesado ou desrespeitado deve buscar orientações jurídica. J.P. afirmou à Justiça que o tratamento forçado trouxe sérios danos morais e psicológicos. A professora cobra do hospital uma indenização de R$ 30 mil. O processo ainda será jugado.

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