Com a alta do preço dos planos de saúde, um dos grandes benefícios dos cidadãos é estar empregado com carteira assinada para ter um plano de saúde. Quando o funcionário se aposenta ou é demitido, um dos fatores que mantém o direito ao plano de saúde é não ter sido demitido por justa causa. Isso é garantido pela Lei dos Planos de Saúde, de 1998, que regulamenta o setor.
Existe também outras variantes que influenciam nesta decisão:
A contribuição do funcionário é essencial, sendo que o individuo só tem direito se contribuiu ao longo do tempo, portanto, se houve o desconto em folha, há a garantia do benefício.
Coparticipação a cada consulta realizada, não garante o direito integral do benefício, o que assegura é o pagamento ao menos de uma parte da mensalidade do plano, coparticipação não é mensalidade.
A regulamentação permite a permanência do mesmo plano de saúde contratado junto á empresa, o trabalhador desligado assume o papel de manter regularizado os valores financeiros do plano de saúde, tanto para si, como para os dependentes. A manutenção do benefício fica mantida aos inclusos no contrato no momento do desligamento, inclusive no caso de falecimento do titular.
Segundo entendimento do TST (Tribunal Superior do Trabalho) é diversificado, eles entendem que não há um desligamento por completo, portanto, os juízes decidem que a empregadora deve continuar dividindo a conta mensal com o colaborador afastado.
Os planos de saúde normalmente tem preços muito abaixo do mercado em comparação a contratação junto empresas, pois como entregam um volume grande de clientes ao mesmo tempo, têm maior poder de negociação com as operadoras.
Após o desligamento, se a empresa mudar de operadora, todos os inativos devem também ser transferidos para o novo contrato e manter da mesma forma o direito de continuar com o plano empresarial, o segurado tem o direito a optar por elevar ou reduzir a categoria de seu plano. Por outro lado, caso a companhia onde trabalhou deixe de oferecer o benefício aos funcionários, o aposentado ou o demitido também ficará sem.
Os segurados que não tenham sido demitidos por justa causa,têm direito a continuar com o plano de saúde por pelo menos seis meses após a data do desligamento, porém, o benefício tem data para se encerrar limitando ao máximo de dois anos.
Por exemplo, alguém que tenha trabalhado por quatro anos (48 meses) pagando parte da mensalidade, terá direito a continuar com convênio por um terço desse período: 16 meses.
A partir da demissão com mais do que seis anos de colaboração (independentemente de ter pago o plano por dez, 15 ou 20 anos enquanto estava na empresa) não poderá mantê-lo por mais de dois anos após a saída.
O aposentado que pagou o plano de saúde por dez anos ou mais, tem direito ao benefício pelo resto da vida. Esse período não precisa ser ininterrupto nem recente.
Já se o aposentado manteve o plano por um período inferior a dez anos, o plano ficará ativo correspondendo ao tempo total estabelecido desde então.
Em ambos os casos, o segurador é responsável pelo pagamento do plano de saúde.
O segurado perde o direito de continuidade do plano de saúde, porém, possibilitando a transição para um novo plano.
Com a perda da capacidade de trabalho, sendo aposentado por invalidez, não há um desligamento por completo da empresa, apenas o contrato de trabalho é suspenso, portanto, não há a perda do direito ao plano.
Siga também nossas redes sociais:
ELTON FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
22.692.544/0001-02