O Banco Santander alterou a forma de cobrança do ex-empregados e aposentados que mantiveram consigo o seguro saúde, benefício estabelecido pelos artigos 30 e 31 da lei 9656/98. Segundo o Banco, a RN 279 da ANS permite tal mudança, estabelecendo diferenciação entre aposentados e ativos, bem como mudanças de faixa etária que não estavam previstas originalmente.
Trata-se de uma alteração ilegal, a nosso ver, sobretudo para os usuários que já se aposentaram e tinham feito a opção de continuação do plano antes da mudança. A diferenciação entre ativos e inativos cria uma “sub-categoria” de usuários cujo objetivo do Banco é expulsar do seguro para reduzir o custo.
A mudança fere, a nosso ver, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido, o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, além de ferir o próprio Estatuto do Idoso em muitos casos, já que tal mudança é discriminatória ao idoso.
O princípio da boa-fé objetiva também pode ser invocado para garantir a manutenção do vínculo, sem tal alteração
Na lição da jurista Claudia Lima Marques, “boa-fé objetiva significa, portanto, uma atuação refletida, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento objetivo contratual e a realização dos interesses das partes.” (MARQUES, Claudia Lima. Contratos no CDC: o novo regime das relações contratuais. 5ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 16).
Os usuários que se sentirem prejudicados com a mudança devem procurar a Justiça, que em casos semelhantes, no plano de outras empresas, sobretudo as grandes montadoras, determinou a manutenção do plano nas condições anteriormente contratadas.