Quando surgem indícios de erro médico ou odontológico, o paciente ou sua família podem enfrentar consequências físicas, ou emocionais relacionadas ao atendimento de saúde. Nessas situações, a orientação de um advogado especialista em erro médico permite compreender como o Direito avalia esses casos e quais caminhos jurídicos podem existir.
As informações abaixo esclarecem pontos essenciais sobre o tema e auxiliam na compreensão de como ocorre um processo por erro médico no Brasil.
A avaliação de um erro médico costuma envolver prontuários, laudos, exames e, em muitos casos, perícia técnica. A Justiça verifica se houve negligência, imperícia ou imprudência, e se esses elementos geraram danos relevantes ao paciente.
Quando comprovada falha na conduta profissional ou institucional, pode haver indenização por erro médico, incluindo danos físicos, materiais, estéticos ou emocionais.
A ação busca apurar a responsabilidade civil do médico, dentista, clínica ou hospital por falhas ocorridas durante diagnóstico, atendimento ou tratamento.
A depender da situação concreta, a Justiça pode considerar danos materiais, morais, estéticos e, em casos específicos, pensão decorrente das sequelas.
Esse tipo de processo envolve análise aprofundada das provas e aplicação das regras de responsabilidade civil previstas na legislação brasileira.
Um processo por negligência médica costuma ser avaliado quando há falhas como:
As principais provas incluem prontuário completo, relatos do paciente ou familiares, exames, documentos, fotos ou vídeos. Caso haja recusa na entrega do prontuário, a legislação permite solicitar sua liberação judicialmente.
O prazo para entrar com um processo por erro médico é, em regra, de cinco anos. Esse prazo não conta necessariamente da data da cirurgia, do parto ou da consulta; ele começa a correr do dia em que o paciente teve ciência do dano e de quem o causou. É a regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicada aos serviços de saúde, e é a razão pela qual casos em que a sequela só se revelou meses ou anos depois do procedimento continuam viáveis, ainda que o atendimento em si seja antigo.
Quando o atendimento foi em hospital público, no SUS ou em serviço conveniado à administração pública, o prazo também é de cinco anos, com fundamento diferente: o artigo 1.º do Decreto 20.910/1932, que rege as pretensões contra a Fazenda Pública.
Um advogado especializado em erro médico faz um trabalho que começa antes do processo e que, na maior parte dos casos, determina o resultado dele.
O custo se divide em duas partes independentes: o que se paga ao advogado e o que se paga ao processo. Os honorários do advogado são livremente contratados e definidos por escrito antes de qualquer providência. Em ações de indenização por erro médico, o modelo mais comum é o de honorários de êxito: um percentual sobre o valor efetivamente recebido ao final, combinado ou não com uma parcela fixa inicial.
Os custos do processo são outra conta. Há as custas iniciais, taxa judiciária calculada como percentual do valor da causa e definida por lei estadual — em São Paulo, 1% na distribuição, conforme a Lei estadual 11.608/2003. E há os honorários do perito, que costumam ser o maior desembolso da ação, já que a perícia médica é o coração da instrução.
Um processo por erro médico costuma levar de dois a cinco anos até a sentença de primeira instância. O que mais pesa nessa conta não é o tempo de tribunal: é a perícia médica judicial. Ela é o centro da instrução — é o laudo. do perito, que responde se houve falha técnica e se essa falha causou o dano — e sozinha costuma consumir de seis meses a um ano e meio, entre a nomeação do perito, o depósito dos honorários, a análise do prontuário, o exame do paciente e a manifestação dos assistentes técnicos das partes.
Existem três fatores que podem fazer o prazo encurtar ou alongar. São eles:
Caracteriza-se erro médico quando a conduta do profissional causa dano ao paciente por negligência, imprudência ou imperícia.
Entre as situações avaliadas estão:
Nesses casos, a Justiça examina a responsabilidade civil do médico por erro de diagnóstico, bem como a responsabilidade civil do hospital por erro médico, quando aplicável.
Em alguns casos, o plano de saúde pode ser incluído no processo, especialmente quando sua conduta contribui para o agravamento da situação, como atrasos, negativas de cobertura ou recusa de atendimento.
A análise deve ser individual e baseada nas circunstâncias e documentos apresentados.
Entre os critérios avaliados estão:
Documentos e provas robustas auxiliam na verificação da conduta e da relação entre o erro e os danos sofridos.
Não existe tabela de indenização por erro médico no Brasil, e desconfie de quem apresenta uma, mas o que existe é método. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o chamado método bifásico para arbitrar danos morais: na primeira fase, o juiz busca um valor de referência a partir de precedentes em casos semelhantes: erro de diagnóstico, falha em parto, infecção hospitalar, óbito; na segunda, ajusta esse valor para cima ou para baixo conforme as circunstâncias concretas, como a gravidade da conduta, a extensão real do dano, a condição da vítima e a capacidade econômica do responsável. Saber isso muda a expectativa: o valor não é sorteado nem estimado por chute, ele é construído sobre o que tribunais já decidiram em casos parecidos com o seu.
A segunda coisa a entender é que a indenização quase nunca é uma parcela só. Em ações por erro médico, é comum que quatro pedidos diferentes coexistam na mesma sentença: o dano moral, pelo sofrimento causado; o dano material, que soma o que já foi gasto (cirurgias de correção, medicamentos, transporte, cuidador) e o que se deixou de ganhar com o afastamento; o dano estético, parcela autônoma e cumulável com o dano moral quando há cicatriz ou deformidade, conforme a Súmula 387 do STJ; e a pensão mensal, devida quando o erro reduziu ou eliminou a capacidade de trabalho (art. 950 do Código Civil) ou quando houve morte e existiam dependentes econômicos (art. 948, II). Sobre o total ainda incidem correção monetária e juros — nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros correm desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), enquanto a correção do dano moral corre da data do arbitramento (Súmula 362).
Familiares diretos, como cônjuges, filhos ou pais, podem ajuizar o processo quando há indícios de falha no atendimento que resultou em morte.
A Justiça considera documentos, provas técnicas e eventuais prejuízos materiais sofridos pela família, como dependência financeira.
O prontuário é direito do paciente. Sua recusa pode ser questionada judicialmente.
Esse documento é fundamental para examinar se houve falhas relacionadas ao atendimento e contribui para a perícia em um processo por erro médico.
O erro odontológico segue a mesma lógica de responsabilidade civil do erro médico: negligência, imprudência ou imperícia que causam dano ao paciente, mas tem uma particularidade. Quando o procedimento tem finalidade estética (ortodontia, implante, prótese, faceta, clareamento, harmonização orofacial), a jurisprudência tende a tratar a obrigação do cirurgião-dentista como obrigação de resultado, e não como obrigação de meio. A diferença é que se discute se o profissional empregou a técnica adequada; em uma obrigação de resultado, basta demonstrar que o resultado prometido e contratado não foi entregue, e cabe ao profissional provar que o insucesso decorreu de causa alheia à sua conduta.
A segunda diferença é de réu. O cirurgião-dentista, como profissional liberal, responde mediante comprovação de culpa (art. 14, §4º, do CDC); já a clínica ou a rede odontológica responde objetivamente pelo defeito do serviço, independentemente de culpa (art. 14, caput). Em franquias e clínicas populares, esse ponto costuma ser determinante, porque permite acionar a estrutura que vendeu o tratamento e não apenas o profissional que o executou. A terceira diferença é de prova: o prontuário odontológico tem documentos próprios — radiografias panorâmicas e periapicais, modelos, fotografias de antes e depois, plano de tratamento, contrato e termo de consentimento. O Código de Ética Odontológica (Resolução CFO-118/2012) obriga o cirurgião-dentista a elaborar e manter o prontuário e a fornecer cópia ao paciente, e a recusa pode ser questionada judicialmente do mesmo modo que no erro médico. Quem passou por erro em procedimento odontológico deve reunir esse material antes de qualquer conversa com a clínica.
É a falha que resulta de negligência, imprudência ou imperícia, gerando dano ao paciente.
Quando há indícios de falha técnica, agravamento inesperado do quadro ou dúvidas sobre a conduta profissional.
Somente análise técnica e jurídica conjunta, com provas e prontuário, pode estabelecer essa distinção.
Prontuário, exames, laudos, imagens, conversas, relatos e demais registros do atendimento.
Um perito avalia documentos e examina o paciente, quando necessário, para esclarecer se houve falha profissional.
Quando o erro comprovado resulta em dano material, estético, moral ou prejuízos duradouros.
Reunir documentos, solicitar prontuário e registrar informações relevantes sobre o atendimento.
Sim, quando sua conduta contribui para o agravamento do caso.
A falta de cuidado, a atuação precipitada ou a ausência de conhecimento técnico aplicável.
Sim, o dever de informação é parte da relação médico-paciente.
A inconsistência pode ser questionada judicialmente e pode influenciar a análise da responsabilidade civil.
Mais informações e formas de contato, incluindo o telefone (11) 3141-0440, estão disponíveis em nosso site.
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ELTON FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
22.692.544/0001-02