Pacientes que recebem indicação médica para o uso do Baha Softband frequentemente enfrentam um obstáculo relevante: a negativa de cobertura pelos planos de saúde.
Mesmo sendo um dispositivo essencial para o desenvolvimento auditivo, especialmente em crianças, é comum que operadoras aleguem limitações contratuais ou ausência no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) para justificar a recusa.
Essa situação gera insegurança para famílias que precisam iniciar o tratamento com urgência, sobretudo quando há risco de prejuízos no desenvolvimento da comunicação.
Diante desse cenário, surgem dúvidas importantes:
Neste post, explicamos quando pode haver direito à cobertura do Baha Softband, quais são os principais fundamentos utilizados nesses casos e quais caminhos podem ser considerados diante de uma negativa.
Acompanhe!
BAHA é a sigla para Bone Anchored Hearing Aid, que significa “aparelho auditivo ancorado no osso”.
Trata-se de um tipo de prótese auditiva que utiliza a vibração óssea para transmitir o som diretamente ao ouvido interno, contornando o canal auditivo externo e o tímpano.
O Baha Softband é uma versão não cirúrgica desse dispositivo. Ele consiste em uma faixa macia ajustada à cabeça, que permite o uso da prótese sem necessidade de implante.
Em geral, o dispositivo é uma opção de prótese auditiva para bebês e crianças pequenas que ainda não têm ossos da orelha desenvolvidos o suficiente para a cirurgia de implante BAHA.
O sistema foi desenvolvido pela empresa Cochlear Limited, sendo amplamente utilizado em diversos países desde o seu lançamento, especialmente em casos em que a cirurgia ainda não pode ser realizada.

O Baha Softband pode ser indicado para crianças e adultos com determinados tipos de perda auditiva, especialmente quando ainda não há indicação cirúrgica.
Entre as principais situações, destacam-se:
Por ser uma alternativa não invasiva, o dispositivo costuma ser utilizado como solução temporária, especialmente em crianças pequenas, até que haja possibilidade de implante cirúrgico.
A indicação deve sempre ser feita por médico especialista, com base em avaliação clínica individualizada.
O custo do dispositivo auditivo pode variar conforme fatores como o fornecedor, a região de aquisição e as características específicas do dispositivo.
De forma geral, no Brasil o preço do Baha Softband costuma ficar entre R$ 15.000 e R$ 30.000, enquanto no exterior podem variar entre US$ 2.500 e US$ 4.000.
Além do valor do equipamento, é importante considerar que o tratamento pode envolver outros custos, como a avaliação médica especializada, o processo de adaptação do dispositivo e despesas futuras com manutenção ou substituição de componentes.
Apesar de o Baha Softband ser uma alternativa não cirúrgica importante para pacientes que ainda não podem realizar o implante do BAHA, é comum que planos de saúde neguem a sua cobertura.
Em geral, as operadoras utilizam alguns argumentos recorrentes para justificar a recusa, entre eles:
No entanto, essas justificativas devem ser analisadas com cautela. Isso porque o uso do Baha Softband, em muitos casos, não é uma escolha opcional, mas sim uma etapa necessária do tratamento, especialmente quando a cirurgia ainda não pode ser realizada.
Além disso, a estimulação auditiva precoce é um fator relevante para o desenvolvimento da linguagem e da comunicação, o que pode reforçar a importância do dispositivo sob o ponto de vista clínico.
Por esse motivo, quando há indicação médica fundamentada e demonstração da necessidade do uso do aparelho, a negativa pode ser questionada, inclusive à luz do entendimento de que o acesso ao tratamento adequado não deve ser limitado de forma excessiva por critérios exclusivamente administrativos.
Sim. Quando há recomendação médica fundamentada para o uso do dispositivo auditivo, é dever do plano de saúde cobrir o Baha Softband.
De modo geral, quando há evidências científicas e necessidade clínica do paciente, como nos casos em que o uso do dispositivo é essencial para estimular a audição e o desenvolvimento da linguagem, pode haver respaldo para a cobertura.
A Lei nº 14.454/2022 estabeleceu que o rol da ANS tem caráter exemplificativo, e não mais taxativo.
Isso significa que tratamentos não previstos expressamente na lista podem ser cobertos, desde que atendam a critérios como:
Sendo assim, o Baha Softband pode ser enquadrado como parte do tratamento necessário, especialmente quando utilizado de forma temporária até a possibilidade de implante cirúrgico.
Desse modo, embora não seja possível afirmar que a cobertura ocorrerá automaticamente em todos os casos, há fundamentos legais e entendimentos judiciais que reconhecem o direito ao fornecimento do dispositivo, quando demonstrada sua necessidade.
Caso haja negativa, a situação deve ser avaliada individualmente, podendo ser útil buscar orientação jurídica para verificar a possibilidade de questionamento da recusa.
Ao buscar a cobertura do Baha Softband, é importante observar alguns aspectos contratuais que podem influenciar a análise do pedido, especialmente em relação aos prazos de carência.
Nos casos em que a condição auditiva é considerada doença preexistente — ou seja, já conhecida antes da contratação do plano —, a operadora pode aplicar uma cobertura parcial temporária, que pode chegar a até 24 meses para determinados procedimentos.
Por outro lado, existem situações em que a carência pode não ser exigida ou já ter sido cumprida.
Isso pode ocorrer, por exemplo, quando a criança é incluída no plano de saúde em até 30 dias após o nascimento, hipótese em que, em regra, não há imposição de carência.
Também pode haver dispensa ou redução desse prazo em contratos empresariais com maior número de beneficiários ou em casos de portabilidade de carências, desde que atendidos os requisitos legais.
Além disso, quando já tiver transcorrido o período de carência — que, em geral, é de até 180 dias para procedimentos comuns — ou quando o contrato já ultrapassou dois anos em situações envolvendo doença preexistente, a discussão sobre a cobertura tende a se concentrar na necessidade médica do tratamento.
Diante dessas variáveis, a análise do caso concreto é fundamental para verificar se há exigibilidade imediata da cobertura e quais medidas podem ser adotadas em caso de negativa.
A possibilidade de cobertura do Baha Softband não está vinculada a uma operadora específica, mas sim às características do contrato e às circunstâncias do caso concreto.
De modo geral, planos de saúde com segmentação ambulatorial ou hospitalar podem ser acionados para custear o dispositivo, especialmente quando há indicação médica fundamentada e necessidade comprovada do tratamento.
Assim, independentemente de o plano ser individual, familiar, empresarial ou coletivo por adesão, pode haver fundamento para pleitear a cobertura, desde que demonstrada a recomendação médica baseada em evidências e a ausência de alternativa terapêutica eficaz já disponível na rede credenciada.
Caso o plano de saúde negue a cobertura do Baha Softband, é importante reunir documentos que comprovem a necessidade do tratamento, como relatório médico detalhado, prescrição do dispositivo e exames que demonstrem a condição auditiva do paciente.
Em muitos casos, a negativa está relacionada a interpretações restritivas do contrato ou do rol da ANS. Diante disso, a situação pode ser analisada sob o ponto de vista jurídico, especialmente quando há indicação médica fundamentada e ausência de alternativa terapêutica eficaz.
A partir dessa análise, podem ser avaliadas medidas para contestar a recusa, seja na esfera administrativa ou judicial.
Ainda assim, é importante destacar que não é possível afirmar previamente o resultado de uma eventual ação, já que cada caso depende de suas particularidades, como o tipo de contrato, o histórico do paciente e a documentação apresentada.
Embora existam decisões favoráveis em situações semelhantes, a viabilidade de questionamento deve ser examinada de forma individualizada, considerando todos os elementos envolvidos no caso concreto.
O Baha Softband pode representar uma etapa essencial no tratamento de pacientes com perda auditiva, especialmente em crianças que ainda não podem se submeter ao implante cirúrgico. Nesses casos, a estimulação auditiva precoce é um fator relevante para o desenvolvimento da linguagem e da comunicação.
Embora nem sempre haja autorização imediata por parte dos planos de saúde, a análise jurídica tem considerado, em diversas situações, a necessidade clínica do dispositivo, especialmente quando há indicação médica fundamentada e ausência de alternativas eficazes.
Diante de uma eventual negativa, é fundamental compreender os critérios envolvidos, reunir a documentação adequada e avaliar as possibilidades existentes com a orientação de um advogado especialista em Saúde.

Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde, professor convidado de pós-graduação da USP, da USP de Ribeirão Preto, da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife. É presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Caetano do Sul e autor do livro "Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde".
ELTON FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
22.692.544/0001-02