A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é a autarquia federal que regula, normatiza, controla e fiscaliza o mercado de planos de saúde no Brasil. Ela foi criada pela Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, é vinculada ao Ministério da Saúde e tem sede no Rio de Janeiro.
A ANS define as regras que a operadora precisa cumprir, autoriza o funcionamento das empresas do setor, elabora a lista de cobertura obrigatória, autoriza reajustes, media conflitos entre beneficiário e operadora e aplica penalidades. A agência atua sobre o mercado e sobre a operadora. A decisão sobre o caso concreto de um beneficiário, quando o conflito não se resolve na via administrativa, cabe ao Poder Judiciário.
*Conteúdo atualizado em 06 de agosto de 2026.*
Neste conteúdo:
O objetivo da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) é regular e fiscalizar o setor de saúde para fazer cumprir o que determina a Lei nº 9.656, editada em junho de 1998. A ANS nasceu a partir da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000. Primeiramente a ANS nasceu como uma intermediária de um setor da economia sem um padrão de trabalho, o que com o tempo se modificou e, na atualidade, a ANS é uma organização focada na regulamentação da assistência privada à saúde.
O art. 1º da Lei 9.961/2000 define a natureza da agência: autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro no Rio de Janeiro e atuação em todo o território nacional, como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização da assistência suplementar à saúde.
O regime especial, segundo o parágrafo único do mesmo artigo, se caracteriza por autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, autonomia nas decisões técnicas e mandato fixo dos dirigentes. Na prática, é o que permite à ANS decidir sobre o setor sem depender de autorização caso a caso do Ministério ao qual está vinculada.
A responsabilidade da ANS é de manter os direitos do interesse público e alinhar de modo sustentável o mercado de assistência suplementar de saúde, sendo responsável sobre a fiscalização de normativas, mantendo uma diretriz em fornecer regulamentações focando na produção e difusão de informação sobre Saúde Suplementar.
O maior interesse da agência é sempre visar o interesse público na assistência privada à saúde. Com base na Lei, ela fiscaliza a operadora de saúde, estabelece princípios de tratamento entre o consumidor e a seguradora, ela também tem papel de manter o princípio básico de relação de leis.
Essa finalidade está escrita no art. 3º da Lei 9.961/2000: promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras do setor, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores.
O universo sob regulação da ANS tem escala. Segundo os dados gerais publicados pela própria agência, o setor reunia 52.931.804 beneficiários em planos de assistência médica na competência de março de 2026, distribuídos em 889 operadoras com beneficiários registrados em maio de 2026. A taxa de cobertura por plano de assistência médica alcançava 25,0% da população brasileira.
A ANS pode obrigar a operadora a seguir a regra e pode puni-la quando ela não segue. A agência não decide o caso concreto de um beneficiário nomeado, não condena a operadora a custear um tratamento específico e não arbitra indenização. Essa fronteira é o que separa a via administrativa da via judicial.
A ANS é órgão regulador, não órgão julgador. Quatro limites decorrem disso e explicam por que uma reclamação pode ser considerada resolvida pela agência sem que o beneficiário tenha obtido o que pedia.
Reconhecer esse limite não diminui a utilidade da via administrativa. O registro da reclamação na ANS produz efeito próprio, porque documenta a negativa, aciona o prazo de resposta da operadora e alimenta o histórico de fiscalização daquela empresa.
As competências da ANS estão listadas no art. 4º da Lei 9.961/2000, em mais de quarenta incisos. As que o beneficiário sente diretamente são estas:
O poder de editar norma tem endereço certo. Pelo art. 10, inciso II, da mesma lei, compete à Diretoria Colegiada editar normas sobre as matérias de competência da ANS. É por isso que os atos que mudam regra do setor levam a assinatura do colegiado, e não de um diretor isolado.
A própria agência descreve o percurso das normas mais relevantes do setor, em etapas que não são obrigatórias em todos os casos:
A consulta pública é o ponto em que o beneficiário e as entidades de defesa do consumidor conseguem influir no texto antes de ele virar regra.
Nem todo ato da ANS tem a mesma natureza nem o mesmo alcance. A confusão entre eles é frequente, e ela importa: uma resolução normativa cria obrigação nova, uma súmula apenas fixa como a agência lê uma obrigação que já existe.
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Tipo de ato |
O que faz |
Quem edita |
Exemplo |
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Resolução Normativa (RN) |
Cria, altera ou revoga regra do setor. É o ato de maior alcance e o que aparece com mais frequência nas discussões de cobertura |
Diretoria Colegiada |
RN nº 566/2022, que dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários |
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Instrução Normativa (IN) |
Detalha e operacionaliza o que uma resolução já determinou, sem inovar nem contrariar o texto que regulamenta |
Uma diretoria específica da agência |
IN nº 23, de 1º de dezembro de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos |
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Súmula Normativa |
Fixa o entendimento da ANS sobre norma já vigente. Não cria regra nova: uniformiza a interpretação, com efeito vinculante para a atuação da agência |
Diretoria Colegiada |
Súmula Normativa nº 21, sobre contagem de carência na mesma operadora, tratada em Súmula 21 da ANS |
A diferença fica evidente na própria redação dos atos. O texto oficial da Súmula Normativa nº 21 abre invocando os artigos 3º, 4º e 10 da Lei 9.961/2000 e fecha com a fórmula "resolve adotar o seguinte entendimento vinculativo". Ou seja: a ANS não estava criando um direito novo em 2011, estava dizendo como leria, dali em diante, a vedação de recontagem de carência que já constava do art. 13 da Lei 9.656/98.
O acervo de atos normativos, com ementa, tema e data de publicação, está na busca de legislação da ANS.
São seis penalidades, previstas no art. 25 da Lei 9.656/98, e elas se aplicam à operadora e aos seus administradores e conselheiros.
A penalidade é administrativa. Ela pune a conduta da empresa e não se converte em pagamento ao beneficiário que originou a reclamação.
A ANS mantém ferramentas públicas e gratuitas de consulta. Duas resolvem a maior parte das dúvidas de cobertura antes que elas virem conflito.
Consulta de cobertura obrigatória. A ferramenta oficial de consulta ao rol permite pesquisar pelo nome do procedimento e verificar se ele integra a cobertura assistencial obrigatória e sob quais critérios. A agência esclarece que a lista vale para os planos contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, os chamados planos novos, e para os planos antigos que foram adaptados à Lei dos Planos de Saúde. Antes da consulta, é preciso saber a segmentação do contrato, que pode ser ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia, referência ou odontológica.
Consulta de dados da operadora. O portal reúne o registro da empresa, a rede credenciada declarada, o índice de reclamações e a avaliação no programa de qualificação. É onde se verifica, por exemplo, se um hospital foi retirado da rede dentro da regra: a operadora só pode descredenciar hospital em caráter excepcional, precisa substituí-lo por outro equivalente e comunicar a mudança ao beneficiário e à ANS com 30 dias de antecedência. A redução de rede sem substituição depende de autorização prévia da agência, tema detalhado em descredenciamento de hospital pelo plano de saúde.
Os canais de atendimento ao consumidor da agência são três: atendimento eletrônico pelo portal, atendimento presencial nos núcleos da ANS e o Disque ANS, no número 0800 701 9656, com funcionamento de segunda a sexta-feira, das 9 às 17 horas, exceto feriados nacionais. Há linha específica para pessoas com deficiência auditiva, no 0800 021 2105.
A orientação da própria ANS é registrar primeiro a demanda na operadora e guardar o número de protocolo, porque ele é solicitado no registro da reclamação na agência.
Cada situação tem uma norma da ANS por trás. Saber qual é encurta a discussão com a operadora.
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Situação |
O que está em jogo |
Onde se informar |
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O procedimento não consta da lista de cobertura obrigatória |
Alcance do rol de procedimentos e eventos em saúde |
Rol da ANS exemplificativo |
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A negativa se apoia em critério clínico da própria lista |
Diretriz de utilização (DUT) |
O que é DUT da ANS |
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A operadora demora a responder à solicitação |
Prazos de atendimento e de resposta ao beneficiário |
Novas regras de prazo da ANS |
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O reajuste anual ou por faixa etária parece fora da regra |
Autorização de reajuste pela ANS |
Reajuste do plano de saúde |
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Mudança de plano dentro da mesma operadora com nova carência |
Vedação de recontagem de carência |
Súmula 21 da ANS |
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Troca de operadora sem cumprir novas carências |
Portabilidade de carências |
Portabilidade pela ANS |
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Negativa por doença anterior à contratação |
Doença ou lesão preexistente e cobertura parcial temporária |
Doença preexistente em plano de saúde |
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A operadora não cumpriu a regra e o problema persiste |
Reclamação e mediação pela NIP |
Reclamar do plano de saúde na ANS |
A regulamentação começou em 2002, com as regras de Declaração de Saúde, que tratam da prestação de informações sobre doenças ou lesões preexistentes no momento da contratação. O tema é detalhado em doença preexistente em plano de saúde.
Em 2003 veio a resolução que define a aplicação de sanções, com elevação de até 20 vezes o valor da multa em caso de irregularidade. No mesmo ano foram criadas as normas para a celebração de contrato entre operadoras e prestadores de serviço hospitalar.
O Programa de Qualificação da Saúde Suplementar surgiu em 2004, para medir a qualidade das operadoras. Em 2005 foi criado o TISS, padrão de troca de informação na saúde suplementar.
Em 2007, as operadoras passaram a ser obrigadas a apresentar garantias financeiras. Em 2009 foi estabelecida a portabilidade de carências, que permite trocar de operadora sem cumprir novos prazos.
Em 2010 foi lançada a NIP, Notificação de Intermediação Preliminar, instrumento de mediação entre beneficiário e operadora nos casos de negativa de procedimento, medicamento ou consulta. O funcionamento está descrito em reclamar do plano de saúde na ANS.
Em 2011 veio a RN 259, que fixou prazos máximos para o atendimento das solicitações do beneficiário. No mesmo ano, a RN 275 instituiu o QUALISS, programa de avaliação do desempenho da rede credenciada, e a RN 277 tratou da acreditação das operadoras.
Foi criado também em 2012, as regras de reajuste de mensalidades em planos com menos de 30 beneficiários. O tratamento do reajuste está em reajuste do plano de saúde.
Em 2013 as operadoras passaram a ser obrigadas a fornecer bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector. No mesmo ano foram criadas as ouvidorias nas operadoras e a obrigação de informar por escrito o motivo da negativa de procedimento, regra que sustenta o pedido de negativa formal até hoje.
Em 2014 o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde foi atualizado. Em 2015 a ANS ampliou o ressarcimento ao SUS para exames e terapias ambulatoriais de média e alta complexidade realizados por beneficiários de plano na rede pública, e criou medidas de transparência na relação entre operadoras e beneficiários.
Em 2016 a agência criou a forma de qualificação do atendimento, incluiu no rol os exames para detecção do vírus zika e determinou o acréscimo de obstetrizes e enfermeiros obstétricos à rede assistencial das operadoras.
A regulação não parou em 2016. Cinco atos posteriores mudaram pontos que o beneficiário sente:
A criação da ANS alterou os pilares da relação entre consumidores e planos de saúde, mas não eliminou o conflito. O Diagnóstico da Judicialização da Saúde Pública e Suplementar, publicado pelo Conselho Nacional de Justiça em novembro de 2025, contabilizou 123 mil casos novos de saúde suplementar no primeiro grau entre agosto de 2024 e julho de 2025.
A composição desse volume diz onde a fricção se concentra: 69% das demandas envolvem medicamentos e tratamentos médicos, e metade delas trata de itens não previstos no rol da ANS. Pedidos de indenização por danos materiais e morais respondem por 18,7%, casos oncológicos por 16,5% e demandas ligadas ao Transtorno do Espectro Autista por 10%.
Promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras do setor, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores. A definição está no art. 3º da Lei 9.961/2000.
A ANS define as regras gerais de cobertura e pune a operadora que as descumpre. Ela não decide o caso concreto de um beneficiário nomeado nem determina o custeio de um tratamento específico. Essa decisão, quando o conflito não se resolve, é do Poder Judiciário.
A resolução normativa cria, altera ou revoga regra e é editada pela Diretoria Colegiada. A instrução normativa detalha a execução do que uma resolução já determinou e é editada por uma diretoria específica. A súmula normativa não cria regra nova: fixa, de forma vinculante, o entendimento da ANS sobre norma já vigente.
A Diretoria Colegiada, por força do art. 10, inciso II, da Lei 9.961/2000. As normas mais relevantes passam por câmara técnica e por consulta pública antes da aprovação, e entram em vigor com a publicação no Diário Oficial da União.
Seis, previstas no art. 25 da Lei 9.656/98: advertência, multa pecuniária, suspensão do exercício do cargo, inabilitação temporária, inabilitação permanente e cancelamento da autorização de funcionamento com alienação da carteira.
Pela ferramenta de consulta ao rol no site da ANS, pesquisando pelo nome do procedimento. A lista vale para os planos contratados a partir de 2 de janeiro de 1999 e para os planos antigos adaptados à Lei dos Planos de Saúde, e o resultado depende da segmentação do contrato.
Pelo atendimento eletrônico no portal da agência, pelo atendimento presencial nos núcleos da ANS ou pelo Disque ANS, no 0800 701 9656, de segunda a sexta-feira, das 9 às 17 horas. Para pessoas com deficiência auditiva, o número é 0800 021 2105.

Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde, professor convidado de pós-graduação da USP, da USP de Ribeirão Preto, da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife. É presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Caetano do Sul e autor do livro "Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde".
ELTON FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
22.692.544/0001-02