Advogado explica como manter o plano de saúde para dependentes após a morte do titular, seguindo as normas legais e seus direitos
Quando ocorre o falecimento do titular de um plano de saúde, muitos dependentes ficam inseguros sobre como proceder para a manutenção do contrato.
Afinal, surgem muitas dúvidas se após a morte do responsável direto pelo convênio médico, seus dependentes terão direito de continuar com o serviço.
Neste sentido, é crucial entender o que a legislação brasileira diz sobre a manutenção dos dependentes nesses contratos.
“A rescisão do contrato aos dependentes por falecimento do titular do plano de saúde é medida ilegal, que não guarda respeito à Lei dos Planos de Saúde, ao Código de Defesa do Consumidor e nem mesmo às Resoluções da Agência Nacional de Saúde”, explica o professor de Direito Médico e Hospitalar e advogado especialista em planos de saúde, Elton Fernandes.
Saiba que não há expressa previsão em lei para que o contrato de todos os beneficiários seja extinto a partir da morte do titular.
Pelo contrário, há normas legais que protegem os dependentes, determinando o direito de continuidade na apólice após o falecimento do titular.
E, neste artigo, vamos explicar as regras do setor da saúde que tratam desta questão específica.
Continue a leitura e entenda como proceder diante da morte do titular do contrato para que os dependentes possam continuar com o plano de saúde.
Nos planos de saúde individuais ou familiares, é da própria natureza dos contratos que, eventualmente, diante do falecimento dos mais velhos, as gerações mais jovens deem continuidade a eles.
Portanto, as operadoras de planos de saúde não podem cancelar esses contratos com a justificativa de falecimento do titular. É necessário que esses contratos permaneçam para os dependentes.
Mesmo se houver um período de remissão, após o qual a operadora tenta cancelar o contrato, os dependentes têm o direito de continuar com ele.
Alguns contratos ainda possuem a cláusula de remissão que garante aos beneficiários dependentes a continuidade do plano de saúde após a morte do titular por um período, nos mesmos moldes até então contratados, sem o pagamento da mensalidade.
Esse benefício à família, no entanto, é utilizado muitas vezes pelas operadoras como uma forma de encerrar os contratos, uma vez que após o término do período alegam que os dependentes não poderão permanecer no contrato.
No entanto, a própria ANS barrou o cancelamento do plano de saúde após o período de remissão. Veja o que diz a Súmula 13:
1- O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.
Ou seja, o fim do período de remissão encerra apenas o perdão das mensalidades, sendo devido aos dependentes pagar o valor mensal devido, mas não rescinde o contrato.
Nos contratos coletivos, sejam eles por adesão ou empresariais, a situação é um pouco mais complicada.
As operadoras de planos de saúde frequentemente argumentam que não há vínculo do dependente com a empresa ou com a administradora de benefícios, e por isso tentam encerrar esses contratos.
No entanto, essa posição está equivocada. Isto porque a própria lei dos planos de saúde diz claramente que o falecimento do titular do contrato não impede a manutenção dos dependentes já inscritos.
Veja o que diz o parágrafo 3º do artigo 30 da Lei 9656/98:
“Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo”.
No entanto, é preciso ressaltar que a permanência dos dependentes no contrato empresarial deverá seguir a hipótese legal que permitia ao titular falecido a manutenção do vínculo com a operadora.
Por exemplo, se o titular estava na condição de demitido, o prazo de manutenção dos dependentes no contrato deve ser limitado ao período a que ele tinha direito, que pode variar de 6 a 24 meses, segundo o tempo de contribuição.
Do mesmo modo, se o titular era aposentado, a permanência dos dependentes estará vinculada às regras do artigo 31 da Lei 9656/98.
O falecimento do titular do plano de saúde não deve impactar negativamente a permanência dos dependentes no contrato.
Seja um plano individual, coletivo por adesão ou empresarial, a legislação brasileira assegura a manutenção dos dependentes já inscritos.
Por exemplo, se um médico titular de um contrato com uma administradora de benefícios falece, sua esposa, que não é médica, tem o direito de continuar no contrato.
Ela não optou pelo falecimento do cônjuge e precisa manter esse contrato para garantir os cuidados de saúde.
Veja decisão da Justiça que determinou a manutenção do plano de saúde para uma dependente de contrato coletivo por adesão após a morte do titular:
RECURSO – Apelação – Impugnação suficiente dos fundamentos da sentença – Observância do art. 1.010 do Código de Processo Civil – Recurso conhecido. PLANO DE SAÚDE – Contrato coletivo por adesão – Morte do titular – Manutenção da autora como beneficiária do plano de saúde, arcando com o pagamento da mensalidade – Exclusão da autora que caracteriza desvantagem exagerada em seu desfavor – Art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor – Óbito do titular que não extingue o contrato coletivo por adesão – Restituição devida dos valores pagos a maior pela autora – Impossibilidade de prestigiar-se o enriquecimento sem causa – Sentença mantida – Recurso desprovido.
Se houver qualquer tentativa de rescindir o contrato em uma situação como esta, consulte um advogado especialista em plano de saúde para proteger seus direitos.
Se a operadora de plano de saúde ou a administradora de benefícios tentar rescindir o contrato devido ao falecimento do titular, busque ajuda especializada.
O advogado especialista em planos de saúde poderá analisar as particularidades do caso e orientar sobre os direitos dos dependentes.
Saiba que é possível manter o contrato de plano de saúde vigente e válido, mesmo após o falecimento do titular, conforme estabelece a lei.
Em alguns casos, inclusive, pode-se considerar a portabilidade do contrato como uma alternativa. Isso deve ser analisado profissionalmente para determinar se é a melhor opção.
Portabilidade permite a troca de plano de saúde sem o cumprimento de novos períodos de carência, desde que algumas condições sejam atendidas.
Nunca se pode afirmar que se trata de “causa ganha”. E, para saber as reais possibilidades de sucesso de sua ação, é fundamental conversar com um advogado especialista em Direito à Saúde para avaliar todas as particularidades do seu caso, pois há diversas variáveis que podem influir no resultado da ação, por isso, é necessário uma análise profissional e cuidadosa.
O fato de existirem decisões favoráveis em ações semelhantes mostra que há chances de sucesso, mas apenas a análise concreta do seu caso por um advogado pode revelar as chances de seu processo. Portanto, converse sempre com um especialista no tema.
Escrito por:
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Elton Fernandes, advogado especialista em ações contra planos de saúde, professor de pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da USP de Ribeirão Preto, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife, professor do Curso de Especialização em Medicina Legal e Perícia Médica da Faculdade de Medicina da USP e autor do livro "Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde". |