Várias empresas receberam, em 2024, notificações da NotreDame Intermédica informando o cancelamento de planos de saúde empresariais, com aviso prévio de 60 dias. A justificativa apresentada, em muitos casos, foi o “desinteresse na continuidade da prestação dos serviços”.
Esse tipo de rescisão unilateral, embora possa estar previsto em contrato, tem sido amplamente questionado na Justiça, especialmente quando envolve pequenas empresas, contratos com poucas vidas ou beneficiários em tratamento médico.
De acordo com os avisos enviados pela operadora, durante o período de aviso prévio, as empresas deveriam comunicar os beneficiários e providenciar a devolução das carteiras de identificação. A medida, no entanto, gerou insegurança jurídica e preocupação entre usuários e empregadores.
A prática não é isolada. Outras operadoras também já vinham promovendo o cancelamento de planos empresariais nos últimos anos.
Em 2023, por exemplo, houve registros de rescisões em massa da Bradesco Saúde envolvendo contratos coletivos, sobretudo de pequeno porte. O mesmo foi feito posteriormente pela Unimed, que anunciou a rescisão unilateral de, ao menos, 2 mil planos de saúde empresariais.
Segundo dados da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), houve 69.826 reclamações de beneficiários sobre o cancelamento unilateral de planos de saúde de 2019 a 2024. Destas, 4.873 queixas foram feitas somente entre janeiro e março de 2024.
Confira, na tabela abaixo, a evolução das reclamações sobre as rescisões unilaterais dos planos de saúde:

Diante desse cenário, a legalidade do cancelamento deve ser analisada caso a caso, considerando fatores como o tipo de contrato, o número de beneficiários e a existência de situações de vulnerabilidade.
Neste artigo, você vai entender quando o cancelamento pode ser considerado abusivo e quais são as alternativas para buscar a manutenção do plano de saúde empresarial.
A rescisão unilateral de contratos de planos de saúde empresariais pode ocorrer por diferentes razões, que variam conforme a política da operadora e as condições previstas em contrato.
Em muitos casos, a justificativa apresentada está relacionada à possibilidade contratual de encerramento mediante aviso prévio.
No entanto, esse tipo de medida tem sido adotado por diversas operadoras do setor, especialmente em contratos coletivos empresariais, o que indica uma tendência de mercado e não uma prática isolada.
É importante destacar que, embora exista previsão contratual para o cancelamento, a legalidade da rescisão unilateral não é absoluta.
A forma como o contrato é estruturado — como o número de beneficiários, o perfil da contratação e a finalidade do plano — pode influenciar diretamente na análise jurídica do caso.
Veja a notificação de cancelamento enviada pela NotreDame Intermédica a empresas com contrato de plano de saúde empresarial:

Nesses casos, a Justiça tem adotado entendimento mais protetivo, especialmente quando há:
Há decisões judiciais que consideram abusivo o cancelamento de planos empresariais sem justificativa considerada adequada, sobretudo em contratos com menos de 30 beneficiários ou que, na prática, funcionam como planos familiares.
Por isso, cada situação deve ser analisada individualmente, levando em conta as características específicas do contrato e o entendimento predominante dos tribunais.
A rescisão unilateral de contratos de plano de saúde empresarial pode ser considerada válida em algumas situações específicas. Em geral, isso ocorre quando há fraude ou inadimplência superior a 60 dias, desde que observados os requisitos legais e contratuais, como a devida notificação.
Além disso, nos chamados planos empresariais de grande porte — contratados por empresas com maior número de beneficiários — a Justiça tende a reconhecer maior liberdade contratual entre as partes. Nesses casos, pode ser admitida a cláusula que permite o cancelamento mediante aviso prévio, em razão do maior equilíbrio na relação entre empresa contratante e operadora.
Por outro lado, esse entendimento pode ser diferente em contratos com menor número de vidas ou que, na prática, funcionam como planos familiares. Nessas situações, decisões judiciais têm reconhecido a aplicação de regras mais protetivas ao consumidor.
Em muitos casos, a rescisão unilateral de planos empresariais com até 30 beneficiários tem sido considerada abusiva, especialmente quando não há justificativa adequada ou quando há evidente desequilíbrio na relação contratual.
“É completamente diferente uma grande empresa contratar um plano de saúde de uma pequena empresa. A grande empresa tem simetria na negociação com a seguradora e, portanto, não precisa que a Justiça intervenha em seu socorro. A pequena empresa é diferente e, nos contratos com até 30 vidas, a Justiça tende a olhar de forma distinta, aplicando as regras mais protetivas do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e, até mesmo, equiparando em muitos casos esses contratos aos planos familiares”.
De modo geral, a Justiça tem entendido que, quando um plano de saúde empresarial é utilizado, na prática, para atender apenas um núcleo familiar — situação conhecida como “falso coletivo empresarial” —, podem ser aplicadas regras semelhantes às dos planos individuais ou familiares.
Nesses casos, o cancelamento do plano de saúde tende a ser mais restrito, sendo admitido, em regra, apenas em situações como inadimplência superior a 60 dias ou ocorrência de fraude.
Esse entendimento está relacionado ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual a forma como o contrato é executado na prática pode prevalecer sobre a sua formalização jurídica.
“Significa dizer que não importa o nome que eu dou ao contrato, mas importa o que acontece na prática. E, portanto, se o plano de saúde serve para que uma família seja associada da operadora, mesmo que contratado via um CNPJ, são as regras dos planos familiares que devem ser aplicadas”.
Assim, a análise sobre a validade do cancelamento de plano de saúde empresarial depende das características específicas do contrato e da forma como ele é utilizado na prática.
Diante disso, a avaliação jurídica individualizada pode ser relevante para verificar as possibilidades de questionamento da rescisão unilateral.
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A situação de beneficiários em tratamento médico costuma receber atenção especial da Justiça. Em muitos casos, o cancelamento do plano de saúde durante tratamentos contínuos ou de alta complexidade tem sido considerado abusivo, especialmente quando há risco à saúde ou à continuidade da assistência.
Nessas hipóteses, é possível discutir judicialmente a manutenção do contrato, seja para todos os beneficiários ou, em determinadas situações, de forma específica para o paciente em tratamento.
“Pessoas internadas, com câncer, pessoas dentro do espectro autista ou mesmo portadores de outros problemas graves de saúde que colocam o beneficiário em risco de morte ou mesmo de danos irreparáveis, todos esses casos merecem especial atenção da Justiça, que pode determinar a manutenção do plano de saúde, incluindo eventualmente o contrato de empresas como a NotreDame”.
Mas é importante destacar que, apesar de o tratamento médico evidentemente agravar a situação do beneficiário, a lei é a mesma para todos.
Portanto, quem não está doente ou em tratamento médico também pode pleitear a manutenção do contrato de plano de saúde em uma eventual rescisão unilateral, como a que foi feita pela NotreDame.
Isto porque o fundamento legal não se dá apenas nos casos em que há beneficiários doentes. Ninguém pode ter o plano de saúde cancelado pela operadora, salvo por motivo de fraude ou inadimplência maior de 60 dias, mesmo sendo um plano contratado por um CNPJ.
Além disso, o setor de saúde suplementar é regido por regras que buscam evitar práticas discriminatórias, como a chamada “seleção de risco”, que ocorre quando há tentativa de restringir ou dificultar o acesso de determinados perfis de beneficiários ao plano de saúde.
Por isso, a análise de cada caso deve considerar não apenas o estado de saúde do beneficiário, mas também as características do contrato e o entendimento aplicado pelos tribunais.
Ao receber uma notificação de cancelamento do plano de saúde empresarial, é comum surgir a dúvida sobre quais medidas podem ser adotadas para tentar manter a cobertura.
Uma das possibilidades é registrar uma reclamação na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A agência é responsável por regular o setor e pode analisar situações relacionadas ao cumprimento das normas vigentes.
No entanto, é importante considerar que a atuação da ANS se limita à esfera administrativa. Em alguns casos, especialmente quando há discussão sobre a legalidade do cancelamento à luz da legislação, a análise pode não ser suficiente para resolver o conflito de forma definitiva.
Além disso, determinadas rescisões são fundamentadas em normas da própria ANS, como as que tratam dos contratos coletivos. Ainda assim, o entendimento aplicado na esfera judicial pode ser diferente, já que o Judiciário pode avaliar o caso concreto com base na legislação e nos princípios de proteção ao consumidor.
Diante desse cenário, algumas medidas podem ser consideradas:
A partir dessa análise, é possível verificar as alternativas disponíveis, inclusive a possibilidade de questionar judicialmente o cancelamento, quando houver indícios de irregularidade ou abusividade.
Os juízes costumam analisar o objetivo do contrato empresarial, pois, muitas vezes, o plano de saúde contratado via um CNPJ serve apenas para que uma família tenha a assistência médica, e não para uma empresa em si.
Neste caso, a Justiça tem determinado que para esses contratos deverá haver a mesma aplicação das regras de planos individuais ou familiares. Ou seja, em que só é permitido o cancelamento unilateral quando há fraude ou inadimplência superior a 60 dias.
Desse modo, é perfeitamente possível buscar a manutenção do seu contrato de plano de saúde empresarial na Justiça após o recebimento da notificação de rescisão unilateral pela NotreDame Intermédica.
O tempo de uma ação judicial pode variar conforme as características do caso. No entanto, em situações que envolvem risco à continuidade do atendimento médico, é comum que sejam adotadas medidas de urgência, como o pedido de liminar.
A liminar é uma decisão provisória que pode ser analisada no início do processo, quando estão presentes requisitos como a probabilidade do direito e o risco de dano ou prejuízo à saúde do beneficiário.
Nesses casos, o Judiciário pode apreciar o pedido de forma mais rápida e, se entender que os requisitos estão preenchidos, poderá determinar a manutenção do plano de saúde até uma decisão final.
Isso pode ocorrer, por exemplo, em situações que envolvem tratamento médico em curso ou risco de interrupção da assistência à saúde.
Após essa fase inicial, o processo segue para análise mais aprofundada, com a manifestação das partes, até que seja proferida uma decisão definitiva, que poderá confirmar ou não a medida concedida anteriormente.
Em algumas situações, decisões judiciais têm reconhecido a necessidade de restringir o cancelamento do contrato, especialmente quando identificados elementos como desequilíbrio contratual ou ausência de justificativa adequada.
Por isso, a duração e o resultado da ação dependem da análise do caso concreto, considerando fatores como o tipo de contrato, a situação do beneficiário e os elementos apresentados no processo.
Não é possível afirmar que uma ação judicial seja uma “causa ganha”. No Direito, cada caso deve ser analisado de forma individual, considerando suas particularidades fáticas e jurídicas.
Em ações envolvendo cancelamento de plano de saúde empresarial, diversos fatores podem influenciar o resultado, como o tipo de contrato, o número de beneficiários, a existência de tratamento médico em curso e as circunstâncias da rescisão.
Embora existam decisões judiciais favoráveis em situações semelhantes, isso não garante que o mesmo entendimento será aplicado automaticamente a todos os casos.
Por isso, a avaliação das chances de sucesso depende de uma análise concreta, à luz da legislação aplicável e do entendimento dos tribunais sobre o tema.
Sim. Uma das alternativas ao cancelamento do plano de saúde empresarial é a realização da portabilidade para outra operadora, procedimento regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A portabilidade permite a troca de plano de saúde sem a necessidade de cumprimento de novos períodos de carência, desde que sejam atendidos os critérios estabelecidos pela regulamentação, como compatibilidade entre os planos e cumprimento dos requisitos de elegibilidade.
Esse processo pode ser solicitado diretamente, inclusive por meio dos canais oficiais da ANS, e não exige, necessariamente, a adoção de medidas judiciais.
No entanto, é importante compreender as regras aplicáveis para evitar equívocos durante a migração. Entre os principais pontos de atenção, destacam-se:
Diante disso, a escolha pela portabilidade deve considerar as características do plano atual, as alternativas disponíveis no mercado e as necessidades específicas do beneficiário.

Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde, professor convidado de pós-graduação da USP, da USP de Ribeirão Preto, da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife. É presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Caetano do Sul e autor do livro "Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde".
ELTON FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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