Várias empresas receberam notificações da Unimed sobre o cancelamento unilateral de seus planos de saúde na modalidade empresarial.
Estima-se que quase 2.000 contratos empresariais, especialmente da Central Nacional Unimed (CNU) tenham sido encerrados pela empresa.
O problema ocorre desde o início de 2023 e tem afetado, principalmente, pacientes que estavam em tratamento médico nos últimos meses - muitos ainda dependentes da cobertura do plano.
Desde março e abril, inúmeros beneficiários receberam cartas de rescisão do contrato de plano de saúde.
O que pode estar por trás dessa medida é o interesse da operadora em encerrar contratos antigos, já que a Central Nacional Unimed tem priorizado a venda de planos com coparticipação e reajustes mais altos.
Essa pode ser a principal explicação para o cenário atual: mesmo beneficiários sem tratamentos em andamento ou despesas elevadas estão enfrentando o cancelamento unilateral do contrato.
A operadora justifica a decisão com base na cláusula 10 dos contratos empresariais, que permite a rescisão sem motivo, desde que comunicada com 60 dias de antecedência.
Corretores de planos de saúde relatam que diversas empresas foram surpreendidas com a notificação da Unimed de encerramento de seus contratos.
Os usuários, especialmente aqueles em tratamento médico, têm questionado a legalidade da medida e buscam entender o que pode ser feito para manter a assistência à saúde sem prejuízo.
Neste artigo, serão explicados os principais aspectos jurídicos da decisão da Unimed de rescindir contratos empresariais e quais medidas podem ser adotadas pelos beneficiários.
Saiba, a seguir:
Acompanhe o e-mail enviado pela Unimed Central Nacional com o título: Comunicado Importante - Rescisão do seu Contrato PME Unimed Nacional.

O cancelamento tem ocorrido, em muitos casos, em contratos com maior utilização do plano, especialmente por beneficiários em tratamento médico ou com uso contínuo do seguro.
Há, entretanto, possibilidade de que a operadora esteja buscando encerrar diversos contratos empresariais, considerando que atualmente há maior oferta de planos com cláusula de coparticipação.
Além disso, os valores praticados nos contratos atuais são mais elevados. Nem todos os contratos encerrados envolviam beneficiários em tratamento médico ou com uso intenso do plano.
A Unimed fundamenta a rescisão na Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS, que prevê a possibilidade de cancelamento unilateral de contratos empresariais mediante notificação prévia às empresas, permitindo que os beneficiários deixem de utilizar os serviços médicos.
A decisão, no entanto, surpreendeu empresas e usuários que utilizam regularmente a assistência médica. Um caso semelhante ocorreu em março com planos empresariais da Bradesco Saúde, conforme noticiamos na época.
Existem entendimentos na Justiça que limitam a rescisão unilateral de planos de saúde quando beneficiários estão em tratamento médico.
Também há decisões que impediram o cancelamento de contratos empresariais com menos de 30 vidas sem “motivação idônea”, ou seja, sem justificativa adequada.
Os tribunais analisam, inclusive, o objetivo do contrato empresarial, considerando que, em algumas situações, o plano contratado via CNPJ atende predominantemente a uma família, e não a uma empresa propriamente dita.
Nesses casos, a Justiça tem determinado que as regras aplicáveis devem ser equivalentes às de planos individuais ou familiares, garantindo a proteção do beneficiário e a continuidade da assistência médica.
A Justiça tem entendido que, em contratos empresariais nos quais uma família está vinculada, devem ser aplicadas as regras dos planos individuais ou familiares.
Ou seja, o cancelamento do plano de saúde só pode ocorrer em casos de inadimplência superior a 60 dias ou fraude, mesmo que o contrato seja formalmente empresarial.
Muitos desses contratos são considerados “falsos empresariais”, pois, embora registrados via CNPJ, destinam-se predominantemente a atender uma família. Nesses casos, a aplicação das normas dos planos individuais ou familiares é a regra.
O princípio da primazia da realidade orienta essa análise: o que importa é o que ocorre na prática, não apenas a denominação formal do contrato. Assim, se o plano empresarial atende a uma família, a Justiça tende a aplicar as regras equivalentes aos planos familiares, podendo, inclusive, reverter o cancelamento unilateral do contrato.
Além disso, a análise judicial costuma diferenciar grandes empresas de pequenas empresas com até 30 vidas. Nos contratos de pequenas empresas, a Justiça aplica regras mais protetivas, baseando-se no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil e, em alguns casos, equiparando o contrato ao de planos familiares.
Depende. Em alguns casos, contratos empresariais podem ser cancelados pelas operadoras, como em situações de fraude ou inadimplência superior a 60 dias, quando o encerramento do contrato é lícito.
Em contratos empresariais verdadeiramente corporativos, como os de grandes empresas, a Justiça costuma respeitar a livre negociação entre as partes e, geralmente, não intervém.
Isso ocorre porque, quanto maior a empresa, maior a simetria entre as partes e menor a necessidade de interferência judicial.
Por outro lado, em contratos empresariais que contemplam apenas uma família, a relação deixa de ser simétrica. Nesses casos, a Justiça aplica as regras dos planos individuais e familiares, garantindo maior proteção aos beneficiários.
Para contratos que envolvem famílias, pessoas em tratamento médico ou idosos, há entendimento de que o plano não pode se negar a prestar assistência alegando apenas cláusulas contratuais, mesmo que os beneficiários estejam saudáveis em determinados períodos.
Portanto, é a realidade do contrato e a situação dos beneficiários que indicam as chances de sucesso em eventual ação judicial relacionada ao cancelamento do plano empresarial.
Não, essa oferta não torna válida a rescisão. Primeiro, porque os planos oferecidos se limitam ao interior do estado da Bahia; segundo, porque a contratação desse novo plano poderia implicar aumento significativo de preços e mudanças na rede credenciada, o que não justifica o término do contrato original.
Em situações como essa, recomenda-se que os beneficiários avaliem suas opções com base na legislação vigente e na análise das regras do contrato, podendo considerar medidas legais caso identifiquem irregularidades.
Sim, o fato de estar em tratamento médico evidentemente agrava a situação do beneficiário, mas a lei é a mesma para todos e, inclusive quem não está doente ou em tratamento médico pode sim pleitear a manutenção do contrato de plano de saúde.
Isso porque o fundamento legal não se dá apenas nos casos em que há beneficiários doentes.
A lei impede o que se chama de "seleção de risco", ou seja, diferentemente de um seguro de carro em que a seguradora pode escolher se deseja ou não fazer negócio com o cliente, no caso dos planos de saúde não há essa possibilidade e o sistema é aberto a todos os que querem contratar, bastando que aceitem pagar o valor cobrado por faixa etária (ou seja, não pode haver diferenciação de preço entre beneficiários de um mesmo contrato, na mesma faixa etária).
Nos últimos anos, muitas operadoras de saúde passaram a concentrar a oferta em planos empresariais, em vez de planos individuais ou familiares.
Isso ocorre porque, nos contratos empresariais, há maior liberdade na negociação entre empresas e operadoras, incluindo condições de reajustes e cancelamento, enquanto nos contratos individuais ou familiares o cancelamento só pode ocorrer em casos de inadimplência superior a 60 dias ou fraude, e os reajustes são regulados pela Agência Nacional de Saúde.
Nos contratos empresariais, os reajustes podem ser maiores e, em alguns casos, existe a possibilidade de rescisão mediante notificação prévia.
Por isso, é importante analisar cada contrato de forma individual, considerando suas características e os direitos aplicáveis a beneficiários em diferentes situações.
IMPORTANTE: É recomendável que cada caso seja avaliado detalhadamente, preferencialmente com a orientação de um advogado especializado em Direito à Saúde, para compreender as regras específicas e os possíveis caminhos legais.

De maneira geral, os planos de saúde não podem ser cancelados de forma unilateral, exceto em situações específicas previstas em lei, como inadimplência superior a 60 dias ou fraude, mesmo quando contratados por meio de um CNPJ.
Nos contratos de pequenas empresas, a Justiça costuma analisar o caso de forma diferenciada em relação a grandes conglomerados econômicos, considerando a relação de simetria entre as partes.
Para beneficiários em tratamento médico, a jurisprudência tem demonstrado maior proteção, especialmente quando se trata de doenças graves ou tratamentos contínuos.
Nessas situações, é possível que a Justiça determine a manutenção do plano de saúde, de acordo com o exame das circunstâncias específicas de cada contrato.
Cada caso deve ser avaliado com atenção, buscando orientação especializada para entender os direitos e as medidas legais possíveis.
Sim. Mesmo que a notificação não tenha sido recebida, é possível buscar o restabelecimento do contrato. O simples fato de ter recebido ou não a notificação não garante a validade da rescisão, sendo que a ausência de comunicação adequada pode agravar a situação.
Nesses casos, é recomendável buscar orientação especializada para avaliar as medidas legais disponíveis e proteger os direitos dos beneficiários.
É possível registrar uma reclamação na ANS, mas na prática a agência pode ter atuação limitada nesse tipo de situação. A ANS fiscaliza o cumprimento das normas que ela própria estabelece, e em alguns casos pode reconhecer a razão da operadora.
Vale lembrar que, sempre que uma norma da ANS conflitar com a legislação, a lei prevalece sobre a norma administrativa. Em situações como esta, a análise do caso concreto deve considerar a legislação vigente, independentemente de decisões da agência.
Vale reforçar que toda regra inferior precisa respeitar a regra superior. Nenhum contrato se sobrepõe à lei e, portanto, sempre que um contrato contrariar a legislação vigente, a lei terá prioridade sobre cláusulas contratuais.
É importante analisar cuidadosamente todas as particularidades do plano empresarial, como cláusulas, cobertura e abrangência, para compreender quais são os direitos previstos legalmente e como eles se aplicam ao caso.
O reajuste do plano empresarial deve seguir as regras previstas em contrato e na legislação vigente, incluindo limites estabelecidos para contratos com até 30 vidas. Não é permitido aplicar aumentos de forma discriminatória em função de questionamentos ou ações realizadas pelo beneficiário.
Em caso de dúvidas sobre reajustes ou suspeita de práticas irregulares, é recomendado analisar o contrato e a legislação aplicável para compreender os direitos e procedimentos disponíveis.
Em ações judiciais que buscam manter o contrato de plano de saúde, especialmente em casos de cancelamento unilateral, como os realizados pela Unimed, é comum que sejam solicitadas liminares.
A liminar é uma decisão provisória que permite ao juiz analisar situações consideradas urgentes.
Se deferida, a liminar pode determinar que o contrato seja mantido enquanto o processo principal é analisado. A decisão final dependerá da avaliação completa do caso, considerando os argumentos apresentados pela operadora de saúde e as particularidades do contrato.
Para que medidas como a liminar sejam concedidas, é necessário que o juiz identifique elementos de urgência e a possibilidade de direito do beneficiário. Cada situação é única, e a análise depende das circunstâncias específicas de cada contrato e beneficiário.
Por isso, é fundamental observar cuidadosamente todos os detalhes do caso e avaliar a viabilidade de eventual ação judicial.
Nunca se pode afirmar que se trata de “causa ganha”. Quem quer que afirme isso não tem a menor ideia da seriedade do trabalho que isso envolve.
E, para saber as reais possibilidades de sucesso de sua ação, é recomendável conversar com um advogado especialista em Direito à Saúde para avaliar todas as particularidades do seu caso. Há diversas variáveis que podem influir no resultado da ação, por isso, é necessário uma análise profissional e cuidadosa.
O fato de existirem decisões favoráveis em ações semelhantes mostra que há precedentes, mas apenas a análise concreta do seu caso por um advogado pode revelar as chances de seu processo.
Sim, uma possibilidade é a portabilidade do plano de saúde para outro contrato, no caso de cancelamento unilateral dos contratos empresariais pela Unimed.
É importante entender o que realmente significa portabilidade e como o processo deve ser realizado corretamente.
Fazer a portabilidade não equivale a contratar um plano novo de forma automática. Para realizá-la, é preciso atender a requisitos como compatibilidade e elegibilidade, entre outros critérios. Além disso, a portabilidade permite manter todas as carências já cumpridas no contrato anterior.
Ao contratar um plano de saúde novo, a operadora pode exigir carências novamente, e é raro que haja isenção de carências para doenças preexistentes.
Por isso, é importante verificar cuidadosamente as condições do contrato e quaisquer promessas relacionadas à “compra de carência” ou redução de carências, certificando-se de que eventuais isenções estejam formalmente previstas em aditivo contratual.
Atualmente, há casos em que consumidores são induzidos a trocar de plano sob a promessa de isenção de carências, quando, na prática, apenas algumas carências são reduzidas e não há cobertura completa para doenças preexistentes.
Em caso de dúvidas sobre a portabilidade ou sobre os direitos relativos ao contrato de plano de saúde, recomenda-se buscar orientação especializada para compreender os procedimentos corretos e os cuidados necessários.

Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde, professor de pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da USP de Ribeirão Preto, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife, professor do Curso de Especialização em Medicina Legal e Perícia Médica da Faculdade de Medicina da USP, presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Caetano do Sul e autor do livro "Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde".
ELTON FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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