O Brasil consagra o princípio do duplo grau de jurisdição, o que significa dizer que todos tem direito de ter seu caso reanalisado pelo menos uma vez por diferentes julgadores.
Significa dizer então que tal como aconteceria que um juiz rejeitasse o pedido de liminar, o plano de saúde também pode recorrer da decisão que concede a liminar para o consumidor.
Também caberá recurso quando o juiz confirmar a liminar na hora de proferir a sentença, tornando definitiva a decisão.
O recurso, contudo, não impede o cumprimento da decisão concedida em caráter liminar, salvo se o Tribunal entender de forma contrária e desde logo modificar ou revogar a liminar.
O recurso da decisão provisória que concede a liminar chama-se “Agravo de Instrumento” e o recurso que cabe em face da decisão definitiva que julga o processo na primeira instância chama-se “Apelação”.
Estes recursos, se interpostos contra uma decisão do juiz de primeira instância, serão dirigidas ao Tribunal de Justiça do Estado no caso de uma ação contra planos ou seguros de saúde. No Tribunal, em princípio, 03 (três) Desembargadores (as) irão reanalisar o processo.
Se não cumprir a decisão judicial a operadora de saúde poderá ser multada, sem prejuízo de ser novamente processada para indenizar os danos morais e materiais que causar ao consumidor.
É importante ressaltar que com a liminar concedida pelo Juiz, o simples recurso por parte do plano de saúde não modifica e nem impede o cumprimento da decisão judicial.
Para que a decisão deixe de valer é preciso que o tribunal diga expressamente que a liminar será revogada e, mesmo nestes casos, o advogado que defende o consumidor pode também se manifestar para modificar esta decisão.
Neste ponto está também a importância de ter um advogado experiente cuidando do processo. O advogado poderá também apresentar as razões para que o Tribunal mantenha a decisão judicial favorável ao cliente, sendo importante acompanhar esta etapa e ter experiência no tema.