Plano de saúde para idoso: descubra como escolher o melhor com orientações e dicas essenciais para garantir os direitos e evitar práticas abusivas
Escolher um plano de saúde para um idoso pode parecer uma tarefa complicada à primeira vista, sobretudo porque algumas operadoras dificultam o ingresso de pessoas da terceira idade em seus contratos.
Mas com algumas orientações, é possível encontrar a melhor opção que atenda às necessidades específicas dessa faixa etária, bem como se defender de práticas abusivas.
Para te ajudar, preparamos este guia com um panorama completo sobre a contratação de planos de saúde para idosos.
Nossa missão aqui é ajudá-lo a entender os tipos de contratos de planos de saúde e os fatores a serem considerados na escolha do plano ideal.
Além disso, listamos os cuidados que deve ter ao contratar um convênio para terceira idade e quando há exceções para planos sem carência.
Você também vai entender como evitar ofertas enganosas e quais são os direitos dos idosos nos planos de saúde.
Continue a leitura para se aprofundar no tema e tomar uma decisão informada ao fazer a contratação de um plano de saúde.
Antes de decidir contratar um plano de saúde para um idoso é essencial saber que não pode haver diferenciação para pessoas da terceira idade em relação aos demais consumidores.
Nenhum plano de saúde pode estabelecer idade máxima para a contratação de um plano, conforme o artigo 14 da Lei dos Planos de Saúde e as regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Planos de saúde são considerados serviços essenciais, assim como serviços de telefonia, água e luz, e a operadora não pode se recusar a ofertar um plano para um idoso que aceite pagar o valor da mensalidade correspondente à sua faixa etária.
O artigo 14 da Lei 9.686/98 estabelece que ninguém pode ser impedido de contratar um plano de saúde em razão da idade.
Portanto, a prática de estabelecer idade mínima ou máxima é ilegal, mas essa prática ainda acontece devido à fiscalização ineficiente da ANS e à falta de ações práticas do Ministério Público para coibir esse tipo de abuso.
Casos de impedimento de contratação devido à idade podem ser denunciados à ANS e, se necessário, levados à Justiça.
Para garantir todos os direitos e evitar problemas na contratação, você pode consultar um advogado especialista em Saúde em caso de dúvidas.
Agora, confira dicas práticas sobre os planos de saúde para escolher o melhor para um idoso:
De forma geral, existem três tipos principais de contratos de planos de saúde e é importante conhecê-los para fazer a melhor escolha:
Existem ofertas no mercado de planos exclusivos para idosos, mas a verdade é que, para escolher a melhor alternativa, é importante considerar os seguintes fatores:
Reajustes anuais e a possibilidade de manutenção do contrato a longo prazo: os planos individuais ou familiares costumam ter menores reajustes anuais em comparação com os coletivos empresariais e por adesão. Sendo assim, embora sejam mais caros na contratação, são mais vantajosos a longo prazo.
Segmentação do contrato: verifique se o plano cobre a segmentação que atende às necessidades específicas do idoso. Por exemplo, é recomendável optar por um contrato que ofereça as segmentações ambulatorial e hospitalar. Assim, além dos serviços básicos de consultas e exames, terá cobertura para internações e cirurgias.
Rede credenciada: certifique-se de que o plano oferece acesso a hospitais e médicos de confiança. Lembre-se que, de modo geral, a cobertura dos planos de saúde é a mesma, já que as operadoras se limitam ao que prevê o rol da ANS. Desse modo, o que diferencia uma empresa da outra é a rede credenciada ofertada.
Antes de contratar, pesquise e compare diferentes planos de saúde, avaliando suas coberturas, rede de atendimento e reajustes anuais, utilizando recursos online e vídeos informativos para obter mais informações sobre cada plano.
Se optar por um plano coletivo empresarial e por adesão pode ter reajustes anuais elevados. Portanto, ao contratar um plano de saúde para idoso nestas modalidades, avalie se você conseguirá pagar esses reajustes a longo prazo.
Tenha, ainda, cautela com a possibilidade de rescisão unilateral do contrato por parte da operadora, pois nestes tipos de planos, as operadoras entendem que podem cancelá-los sem motivo.
Planos individuais ou familiares, por outro lado, têm reajustes menores e regras bem estabelecidas pela ANS para o cancelamento unilateral, que só pode ocorrer em caso de fraude ou inadimplência superior a 60 dias. Portanto, apesar de serem mais caros na contratação, podem ser a melhor escolha no longo prazo.
Em caso de dúvidas ou problemas com o plano de saúde, consulte um advogado especialista para obter orientação adequada e questionar reajustes excessivos ou outras questões contratuais.
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Embora raro, existem algumas exceções que podem levar um idoso a um plano de saúde sem carência.
Primeiro, se o idoso perder o plano de saúde que tinha e fizer a portabilidade dentro de um prazo de 60 dias, é possível que ele não tenha carência no novo contrato.
Se o idoso for inserido em um plano de saúde empresarial com mais de 30 vidas dentro dos primeiros 30 dias de contratação, ele pode não ter carência. Esta regra, inclusive, não se aplica apenas a idosos, mas a todos os beneficiários.
Em raras ocasiões, se o idoso for inserido em um plano coletivo por adesão dentro de 30 dias após o aniversário do contrato, ele também pode não ter carência.
Mas é importante desconfiar de ofertas de planos de saúde sem carência para idosos e exigir que essa condição esteja prevista no contrato ou em um adendo.
Procure um advogado especialista em planos de saúde para esclarecer dúvidas ou problemas com o contrato. Este profissional possui o conhecimento necessário para orientar corretamente cada caso.
Escrito por:
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Elton Fernandes, advogado especialista em ações contra planos de saúde, professor de pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da USP de Ribeirão Preto, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife, professor do Curso de Especialização em Medicina Legal e Perícia Médica da Faculdade de Medicina da USP e autor do livro "Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde". |