Reajuste por faixa etária é nulo sempre que a pessoa tiver 60 anos ou mais
O reajuste por mudança de faixa etária é nulo sempre que a pessoa tiver mais de 60 anos, independentemente da data de contratação do plano de saúde, sendo nada relevante o fato de alguém ter contratado o plano de saúde em 1995, 1998, 2003, 2005 ou em qualquer outra data.
O próprio Tribunal de Justiça de São Paulo tem consolidado este entendimento, ao reafirmar:
Súmula 91: Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária.
Também, lembremos que o reajuste previsto nos novos contratos aos 59 anos ou antes disso, a depender de alguns critérios, também podem ser anulados pela Justiça, embora exija maiores cuidados ao elaborar a ação.
O Estatuto do Idoso é apenas uma das regras aplicáveis ao caso dos que possuem 60 ou mais e sofrem mudança de faixa etária, muito embora todo plano de saúde alegue que esta regra não é aplicável aos contratos firmados antes da entrada da lei em vigor, o que só ocorreu em 2004.
A própria ANS informa de modo errado que o Estatuto do Idoso não se aplica aos contratos firmados antes de 2004, quando a Justiça reafirma quase todos os dias que a regra aplica-se aos planos de saúde, indepedentemente da data da contratação do plano.
Se o consumidor estiver assistido por um bom advogado, ele poderá não apenas anular este reajuste por mudança de faixa etária aos 60 anos ou mais com maior grau de probabilidade, como também ressarcir tudo o que foi pago a mais ao longo dos anos.
Diz o Estatuto do Idoso em seu artigo 15, § 3ª:
§ 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.
Portanto, o consumidor proíbe reajuste acima dos 60 anos por mudança de faixa e o consumidor pode obter na Justiça a nulidade do reajuste.
Mas o que o consumidor deve fazer?
O consumidor deve procurar advogado especialista em ação contra plano de saúde a fim de mover sua ação judicial com segurança e preparado para a argumentação que o plano de saúde irá fazer.
Ao final da ação judicial, amparado por advogado especialista em ação de reajuste de convênio médico, o consumidor poderá ressarcir os valores que pagou a mais ao longo dos anos, acrescido de juros e correção monetária.
Ficou com dúvidas? Consulte sempre um advogado especialista em ação contra plano de saúde.