Sim. A espera excessiva por consulta, exame ou cirurgia já indicada pode ser levada à Justiça, e o juiz pode determinar que o procedimento seja realizado em prazo certo, inclusive na rede privada, às custas do poder público, quando não houver vaga na rede pública em tempo compatível com o quadro clínico. A base é o direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
Quanto mais documentada a espera, mais rápida tende a ser a liminar. Vale distinguir dois pedidos que costumam ser confundidos: obrigar a realização do procedimento é uma ação; pedir indenização pelo dano causado pela demora é outra, com requisitos próprios, e as duas podem ser cumuladas.
ELTON FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
22.692.544/0001-02