A Central Nacional Unimed está enviando cartas de aviso a seus clientes sobre o descredenciamento do A.C. Camargo Cancer Center de sua rede credenciada.
O aviso tem sido direcionado especialmente a beneficiários dos planos Básico e Especial, indicando como alternativa para o atendimento a Oncoclínicas.
A notícia surpreendeu muitos clientes, especialmente aqueles que estão em tratamento no hospital, referência no atendimento oncológico no país.
Segundo interpretação do artigo 17 da Lei 9.656/98, que veda a substituição do prestador durante o tratamento médico, o descredenciamento de pacientes em tratamento pode ser questionado.
Por isso, é recomendável que pacientes nesta situação consultem um advogado especializado em planos de saúde, para avaliar as particularidades do caso e entender os caminhos legais possíveis.
A seguir, explicaremos cada aspecto dessa questão e como é possível buscar a manutenção do atendimento médico no hospital.
O aviso da Central Nacional Unimed sobre o descredenciamento do A.C. Camargo surpreendeu principalmente os pacientes que estão em tratamento médico no local.
O hospital é referência no país no tratamento do câncer, realizando atendimentos ambulatoriais, emergenciais, quimioterapias e cirurgias especializadas.
Como alternativa, a Unimed indicou a Oncoclínicas, outro prestador na cidade de São Paulo que também oferece atendimento oncológico.
Uma dúvida comum entre os pacientes é se a operadora pode interromper o tratamento médico, trocando o local de atendimento.
E a resposta para esta pergunta, à luz da legislação do setor é: não.
Segundo interpretação do artigo 17 da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), que trata da substituição de prestadores durante a internação, essa troca pode ser questionada, cabendo análise caso a caso.
Veja o que diz a lei:
§2º Na hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar a que se refere o § 1º ocorrer por vontade da operadora durante período de internação do consumidor, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Embora a lei cite “período de internação”, a jurisprudência vem interpretando que esta expressão é exemplificativa, podendo também abranger pacientes em tratamento ambulatorial.
Desse modo, pacientes em tratamento para doenças graves ou crônicas podem ter respaldo jurídico para solicitar a manutenção do atendimento no hospital, conforme avaliação individual de cada caso.
Se você recebeu a carta sobre o descredenciamento do A.C. Camargo e está em tratamento no local, é recomendável consultar um advogado especializado em planos de saúde, para entender as possibilidades de manutenção do atendimento no hospital.
Esse profissional poderá analisar o seu caso específico, explicar as alternativas legais disponíveis e orientar sobre os procedimentos possíveis.
Mesmo que seja necessário ingressar com ação judicial, o processo pode ser realizado online, facilitando o acesso à Justiça.
Vale lembrar que qualquer decisão será válida apenas para o consumidor que apresentou a reclamação e seus dependentes, não afetando outros associados do plano de saúde.
Entender seus direitos e as condições legais para o descredenciamento de hospitais ajuda a tomar decisões informadas sobre o atendimento médico durante o tratamento.
Existem hipóteses legais para que o plano de saúde descredencie um hospital ou prestador médico, desde que respeitados os critérios previstos na Lei dos Planos de Saúde.
Entre eles, destaca-se o compromisso dos planos de saúde ao incluir estabelecimentos e profissionais à rede credenciada, garantindo a manutenção dessa rede ao longo do contrato.
Outro ponto é a impossibilidade de troca de prestador durante a internação ou tratamento médico do paciente.
Além disso, a legislação exige que a operadora comunique o descredenciamento à Agência Nacional de Saúde Suplementar e aos consumidores com, no mínimo, 30 dias de antecedência, exceto em situações de fraude, infração sanitária ou fiscal pelo prestador de serviço médico, que permitem descredenciamento imediato.
Casos em que o hospital ou clínica enfrenta situações graves, como calamidade sanitária ou interdição, podem ensejar a rescisão do contrato; em outros casos, é possível que pacientes e advogados avaliem alternativas legais para questionar a substituição de prestadores e garantir a manutenção do atendimento médico.
Para que o descredenciamento de um hospital seja considerado em conformidade com a lei, é recomendável que o plano de saúde observe as seguintes condições:
O descredenciamento do A.C. Camargo pela Central Nacional Unimed se soma a outros casos de alterações nas redes credenciadas de planos de saúde.
Recentemente, a Amil anunciou o descredenciamento de hospital a partir de 06/01/2025, sem detalhar imediatamente o prestador substituto para os pacientes em tratamento, segundo comunicado da própria operadora.
Anteriormente, houve registros de descredenciamentos de hospitais em São Paulo, no Rio de Janeiro, na Bahia, no Maranhão e no Distrito Federal envolvendo outras operadoras.
Esses descredenciamentos podem estar relacionados ao adiamento da implementação de novas regras da ANS, previstas para entrar em vigor em 31/12/2024, que visam regular alterações nas redes credenciadas.
De acordo com levantamento da ANS, em 2023 foram registradas mais de 2,5 mil queixas sobre descredenciamento de hospitais e clínicas, e nos primeiros cinco meses de 2024, 1.152 reclamações foram registradas.
As novas regras da ANS para o descredenciamento de hospitais, quando entrarem em vigor, exigirão das operadoras:
Além disso, a avaliação de equivalência de hospitais para substituição terá regras próprias, sendo realizada a partir do uso de serviços hospitalares e do atendimento de urgência e emergência, nos últimos 12 meses. E o hospital substituto deve estar no mesmo município do hospital descredenciado.

Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde, professor de pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da USP de Ribeirão Preto, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife, professor do Curso de Especialização em Medicina Legal e Perícia Médica da Faculdade de Medicina da USP, presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Caetano do Sul e autor do livro "Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde".
ELTON FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
22.692.544/0001-02