Concerta pelo SUS: saiba quem tem direito ao medicamento

Concerta pelo SUS: saiba quem tem direito ao medicamento

Data de publicação: 11/11/2025

Justiça tem reconhecido o direito de pacientes ao fornecimento do Concerta (metilfenidato) pelo SUS, desde que comprovada a necessidade médica e a falta de alternativas terapêuticas.

criança com TDAH condição tratada pelo Concerta pelo SUS
Criança com TDAH com dificuldade de concentração em sala de aula - Foto: Freepik

O medicamento Concerta (metilfenidato) é indicado para o tratamento do Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e pode ter seu custo elevado para muitos pacientes.

Como o remédio não faz parte da lista de medicamentos distribuídos regularmente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o acesso ao tratamento nem sempre é simples.

Porém, em diversas situações, a Justiça tem reconhecido o direito de pacientes ao fornecimento do Concerta pelo SUS, desde que cumpridos alguns requisitos, como prescrição médica detalhada e comprovação da necessidade do tratamento.

Neste artigo, você vai entender:

  • Quais são os critérios para solicitar o metilfenidato pelo SUS;
  • Como o Judiciário tem se posicionado sobre o tema;
  • E o que observar no processo de solicitação do medicamento.

Continue a leitura e saiba o que considerar ao buscar o tratamento pelo sistema público.

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O que é o Concerta e para que serve

O Concerta é um medicamento que tem como princípio ativo o metilfenidato, substância pertencente à classe dos estimulantes do sistema nervoso central.

Ele é amplamente utilizado no tratamento do Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), tanto em crianças quanto em adultos, ajudando a melhorar a concentração, o controle dos impulsos e a reduzir a hiperatividade.

O metilfenidato atua aumentando a disponibilidade de dopamina e noradrenalina no cérebro - neurotransmissores diretamente ligados à atenção e ao comportamento.

Por isso, o uso do Concerta costuma trazer melhora significativa no desempenho escolar, profissional e nas relações sociais de quem convive com o TDAH.

Em alguns casos, o medicamento também pode ser prescrito para narcolepsia, um distúrbio que causa sonolência excessiva durante o dia.

No entanto, o uso deve sempre ser feito com prescrição e acompanhamento médico, pois o Concerta é um medicamento de tarja preta e requer controle rigoroso quanto à dose e duração do tratamento.


Qual é o valor do Concerta?

O preço do medicamento pode variar conforme a dosagem, o fabricante e a frequência de uso. Mas, de modo geral, o valor do Concerta 18mg é de R$ 250 para caixa com 30 comprimidos. Já o preço do Concerta 36mg é a partir de R$ 329 para a caixa com 30 comprimidos.

Considerando o uso contínuo do medicamento, o valor pode representar um desafio para o orçamento familiar, por isso o fornecimento pelo SUS é considerado essencial.

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Foto: Freepik

Quais são os requisitos para solicitar o Concerta pelo SUS?

O fornecimento do Concerta (metilfenidato) pelo Sistema Único de Saúde pode ser analisado pela Justiça em situações nas quais o medicamento é considerado necessário ao tratamento do paciente, mesmo não estando na lista oficial de fármacos distribuídos pelo sistema público.

O primeiro passo é solicitar o medicamento ao SUS. Em muitos estados, o pedido pode ser feito de forma on-line, mas também é possível se informar diretamente no posto de saúde sobre o procedimento local.

Caso o fornecimento seja negado ou demore além do esperado, o paciente pode registrar a negativa - de preferência por escrito, ou anotando os dados do atendimento - para manter um registro formal do pedido.

Outro ponto importante é o relatório médico detalhado, documento que costuma ser decisivo na análise judicial. Nele, o profissional de saúde deve justificar a necessidade do metilfenidato, descrever o histórico clínico e explicar, se for o caso, por que outros medicamentos disponíveis no SUS não produzem o mesmo efeito terapêutico.

Esses elementos costumam ser avaliados nos processos que discutem o fornecimento do Concerta pelo SUS.


Além do relatório médico, quais outros critérios são exigidos?

Além do relatório médico detalhado, as decisões judiciais costumam considerar outros critérios. Um deles é o registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) - exigência que o Concerta (metilfenidato) atende.

Outro ponto analisado pelos tribunais é a comprovação de que o paciente não possui condições financeiras de arcar com o tratamento por conta própria, elemento que reforça o direito ao fornecimento gratuito do remédio pelo SUS.


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É possível encontrar decisões favoráveis ao fornecimento do Concerta pelo SUS?

Tribunais de diferentes estados têm analisado ações que discutem o fornecimento do Concerta (metilfenidato) pelo SUS.

Em várias decisões, foi reconhecida a possibilidade de custeio do medicamento quando comprovada a necessidade clínica e a falta de alternativas terapêuticas igualmente eficazes disponíveis na rede pública.

Alguns julgados destacam que o relatório médico detalhado e o registro do fármaco na Anvisa são fatores essenciais para a análise do pedido.

Em certos casos, a Justiça também determina a realização de perícia médica, para que um profissional nomeado pelo juízo avalie a necessidade do tratamento e a adequação do medicamento ao quadro clínico apresentado.

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu recentemente neste sentido:

SUS deve custear Concerta

Acompanhe outras decisões que também já determinaram o custeio do medicamento Concerta pelo SUS:

APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - MEDICAMENTOS – Pretensão do autor, portador de esquizofrenia forma paranoide (refratária), à condenação das requeridas ao fornecimento dos medicamentos ESCITALOPRAM 20MG e CONCERTA 36MG – (...) Direito à saúde que constitui valor inestimável – Rito ordinário é o que melhor proporciona amplo direito de defesa e contraditório, não trazendo qualquer prejuízo às partes – Precedentes desta E. Corte – Preliminar afastada – Mérito – Resistência do Poder Público – Inadmissibilidade – Obrigação de fornecimento do Poder Público – Incidência dos artigos 196 da Constituição Federal e 219 da Constituição Estadual – Jurisprudência dominante que estabelece dever inarredável do Poder Público – Preliminar afastada – Sentença mantida – Negado provimento ao recurso.

APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – TRATAMENTO MÉDICO – Ação visando compelir o Município de Jundiaí a fornecer ao interessado o medicamento Concerta- R, 54 mg, conforme prescrição médica - Resistência do Poder Público – Inadmissibilidade – Obrigação de fornecimento do Poder Público – Incidência dos artigos 196 da Constituição Federal e 219 da Constituição Estadual – Jurisprudência dominante que estabelece dever inarredável do Poder Público – Recurso de apelação improvido. Reexame Necessário desacolhido.

MANDADO DE SEGURANÇA - Fornecimento gratuito do medicamento Concerta 36mg – Paciente portador de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID F90.0) – Pedido de liminar deferido – Segurança concedida – Cabimento da ação à vista do bem jurídico tutelado, a vida – "O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público (Federal, Estadual ou Municipal), a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República. – Reexame Necessário não provido.


Quem devo procurar caso o SUS se negue ou demore a responder a minha solicitação?

Caso o SUS negue o fornecimento do Concerta ou demore a apresentar uma resposta, é importante reunir toda a documentação que comprove a necessidade do tratamento:

  • relatório médico detalhado, que indique a história clínica do paciente e justifique a escolha da medicação, mencionando a ausência de outra medicação disponível no SUS adequada ao tratamento;

  • documentos que comprovem que o paciente não possui condições financeiras de custear o tratamento sem prejuízo de seu sustento.

Com esses documentos, é possível buscar orientação jurídica sobre as medidas cabíveis. Em situações de urgência, ações dessa natureza costumam incluir um pedido de liminar, que é uma decisão provisória usada para antecipar o acesso ao tratamento enquanto o processo segue em análise.

Assista ao vídeo abaixo e entenda melhor o que é liminar e o que acontece depois da análise da liminar:

Vale lembrar que a liminar é uma decisão provisória, concedida em caráter de urgência, que pode garantir o acesso temporário ao tratamento enquanto o processo ainda está em andamento. No entanto, ela precisa ser confirmada ao final da ação, quando o juiz analisa o caso de forma definitiva.

Além disso, os prazos e os procedimentos variam de acordo com o tipo de pedido: no caso do SUS, o cumprimento costuma depender de órgãos públicos e etapas administrativas, enquanto nos planos de saúde o processo envolve diretamente a operadora, com regras e prazos distintos para a execução das determinações judiciais.


Esse tipo de ação é “causa ganha”?

Não existe garantia de resultado em nenhum processo judicial, pois cada caso é analisado de forma individual pelo Judiciário. As decisões dependem de diversos fatores, como a documentação apresentada, os laudos médicos e a interpretação do juiz responsável.

Embora já existam decisões favoráveis em casos semelhantes, o desfecho de cada ação pode variar. Por isso, é importante reunir todas as provas que demonstrem a necessidade do tratamento e o preenchimento dos requisitos exigidos para o fornecimento do medicamento.

O acesso a medicamentos pelo SUS continua sendo um tema de grande relevância na garantia do direito à saúde. Acompanhar as decisões judiciais e entender os critérios aplicados pode ajudar pacientes e familiares a se informarem melhor sobre o processo.

Escrito por:

Autor Elton Fernandes

Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde, professor de pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da USP de Ribeirão Preto, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife, professor do Curso de Especialização em Medicina Legal e Perícia Médica da Faculdade de Medicina da USP, presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Caetano do Sul e autor do livro "Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde".

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