
O portal jurídico Lawletter publicou uma matéria sobre uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que concedeu indenização por falha no pré-natal a um casal. O valor foi elevado de R$ 50 mil para R$ 100 mil.
Segundo a reportagem, a gestante iniciou o pré-natal na rede municipal de São Bernardo do Campo em maio de 2019. Ela informou histórico familiar de hipertensão e de complicações na gravidez.
Nos meses seguintes, os registros médicos apontaram episódios de pressão arterial elevada. Um exame de ultrassonografia também identificou alteração na circulação da artéria uterina, associada ao risco de pré-eclâmpsia grave.
Mesmo assim, o acompanhamento seguiu classificado como de gestação normal. De acordo com o acórdão, não houve prescrição de anti-hipertensivos, exames específicos ou encaminhamento para pré-natal de alto risco.
Em setembro de 2019, constatou-se a ausência de batimentos cardíacos fetais. O exame posterior indicou infarto placentário como causa da morte.
A 6ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, por unanimidade, negou o recurso do município e acolheu parcialmente o pedido dos pais. A relatoria foi do desembargador Joel Birello Mandelli, em julgamento de 13 de outubro. Na primeira instância, a indenização era de R$ 25 mil para cada um dos pais. Passou a ser de R$ 50 mil para cada um.
Conforme a matéria, o laudo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc) foi decisivo. A perícia concluiu que o atendimento contrariou as diretrizes do Ministério da Saúde para síndromes hipertensivas na gestação e apontou relação entre a omissão e a morte fetal.
O município alegou que a medicina não garante resultados e que se tratou de uma fatalidade. O colegiado afastou esses argumentos. Para o relator, a medicina não assegura o nascimento com vida, mas os profissionais devem empregar os recursos técnicos previstos nos protocolos clínicos. A inobservância deles caracterizou negligência.
O tribunal também entendeu que a perda de uma filha no ventre materno, em razão de negligência obstétrica, gera dano moral presumido, sem necessidade de provar o sofrimento.
Para conferir a reportagem completa, acesse a matéria original da Lawletter.
ELTON FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
22.692.544/0001-02