
O portal Migalhas divulgou uma decisão judicial que determinou a manutenção de um aposentado e de sua dependente no plano de saúde empresarial da antiga empregadora, nas mesmas condições de cobertura e no modelo de custeio aplicável aos funcionários ativos.
O caso envolve o direito de permanência no plano de saúde após a aposentadoria e o desligamento do emprego. A controvérsia surgiu quando o beneficiário, que utilizava o convênio empresarial havia mais de dez anos, passou a ser submetido a uma tabela de preços destinada a beneficiários inativos.
Diante da mudança, o aposentado recorreu à Justiça para continuar no plano nas mesmas condições oferecidas aos empregados que permanecem em atividade. Ele se comprometeu a assumir integralmente o pagamento da mensalidade, incluindo tanto a parcela que antes lhe cabia quanto a parte custeada pela empresa.
A situação também envolvia a continuidade da assistência médica à dependente, igualmente idosa e submetida a tratamento contínuo. Esse fator foi considerado na análise do risco de interrupção da cobertura.
A 25ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo concedeu tutela de urgência para determinar que a operadora mantenha o aposentado e sua dependente no plano empresarial. A decisão estabeleceu que a empresa deverá emitir, em até 15 dias, os boletos de cobrança conforme o modelo de custeio integral aplicável aos empregados ativos, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 20 mil.
Ao analisar o pedido, a magistrada considerou a probabilidade do direito e o risco de dano decorrente da possível interrupção da cobertura médica. Também avaliou que a obrigação de pagamento integral das mensalidades pelo beneficiário afastava o risco de irreversibilidade da medida.
A decisão está relacionada ao artigo 31 da Lei nº 9.656/1998, que disciplina a permanência de aposentados em planos coletivos empresariais, desde que preenchidos os requisitos legais. Entre as condições previstas estão a contribuição para o custeio do plano durante o vínculo empregatício e a assunção do pagamento integral pelo beneficiário após a aposentadoria.
Para conhecer os detalhes do processo e os fundamentos apresentados na decisão, confira a reportagem completa publicada pelo Migalhas.
ELTON FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
22.692.544/0001-02