Justiça condena plano de saúde a fornecer o medicamento Paclitaxel a pacientes com câncer.
O medicamento Paclitaxel é indicado normalmente para o tratamento de carcinoma (tumor maligno) de ovário, sendo indicado também para o tratamento de câncer de mama ou colangiocarcinoma, também conhecido como câncer das vias biliares, dentre outras patologias.
Vale ressaltar que o simples fato da doença não estar indicada em bula não afasta a obrigação dos planos de saúde em fornecer o medicamento. Isto porque, conforme a lei, é um dever dos planos de saúde fornecer tratamento necessário aos pacientes, inclusive medicamentos, estejam estes previstos ou não no rol da ANS ou mesmo que sejam de uso "off label", não cabendo a eles controlarem o uso, mas sim, arcarem com o custo desses medicamentos quando indicado pelo médico de confiança do paciente.
Sobre este critério, diga-se que o médico que indica o remédio é quem melhor conhece o paciente e não pode ter sua atuação limitada por qualquer plano de saúde.
O rol de procedimentos da ANS não pode contrariar a lei é sempre que houver confronto entre a lei e o rol dês procedimebros da ANS valerá a lei. A ANS pode apenas ampliar a cobertura dos planos de saúde, jamais limitar o que a lei garantiu como direito.
Recentemente a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) aprovou o uso desse medicamento, entretanto, esse medicamento ainda não consta no rol de procedimentos da Ans (Agência Nacional de Saúde).
Justamente por este motivo, torna-se comum a negativa do fonecimento desse medicamento aos paciente, mesmo com aprovação na ANVISA e também mesmo que seja expressamente indicado pelo médico, alegando muitas vezes que o medicamento não consta no rol de procedimentos da ANS (Agência Nacional de Saúde) ou que o medicamento não consta em bula.
Como dito, isto é ilegal. Nenhum plano de saúde pode recusar tratamento porque o remédio não consta no rol da ANS.
O advogado especialista em ação contra planos de saúde, Dr. Elton Fernandes explica que o rol de procedimentos da Ans é meramente exemplificativo e não taxativo, contendo o mínimo que uma operadora de saúde deve fornecer ao tratamento do paciente, isso porque o rol de procedimentos da Ans não é superior ao direito a vida e saúde, sendo, portanto, uma lista apenas exemplificativa.
O advogado especialista ainda afirma que caso haja prescrição médica detalhando a necessidade do medicamento, o plano de saúde deve fornecê-lo, sendo irrelevante a negativa da operadora. Pois, a indicação do melhor tratamento ou medicamento pertence ao médico de confiança do paciente, sendo irrelevante também se o médico que prescreveu o medicamento é credenciado ao seu plano de saúde ou não, e não cabe ao plano de saúde restringir NENHUM procedimento ao paciente.
Vale ressaltar que o plano de saúde não pode também interferir na prescrição do médico, uma vez que o médico detém maior conhecimento para o tratamento de seu paciente.
Vejamos abaixo algumas decisões favoráveis a pacientes que necessitavam do uso do medicamento Paclitaxel e que foram obtidas por este escritório de advocacia:
Plano de saúde – Paciente que sofre de colangiocarcinoma (CID 10:22) com metástases linfonodais abdominais e torácicas, que já se submeteu a tratamento sem sucesso, necessitando do medicamento denominado NAB-PACLITAXEL 125mg/m2 – Negativa – Descabimento – Tratando-se de questões relativas à saúde deve prevalecer a indicação médica – Recurso improvido.
Plano de Saúde – Obrigação de fazer e indenização por danos morais – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Negativa de fornecimento dos medicamentos denominados nab - paclitaxel e gemcitabina, para tratamento quimioterápico de paciente portador de câncer de pâncreas avançado, sob as alegações de que a cobertura do fornecimento do medicamento pleiteado é excluída pelo artigo 10, VI, da Lei nº 9656/98 e Resolução Normativa nº 428/17, da ANS – Abusividade que deve ser reconhecida, pois negar-se tal cobertura, implicaria na negativa da própria finalidade do contrato – Cautela que tem a ver com a própria dignidade humana e o quanto dela resulta, no tocante ao convencionado – Danos morais configurados – Redução do quantum arbitrado – Impossibilidade – Sentença mantida – Recurso não provido.
O plano de saúde não pode negar o medicamento ao paciente, já que desta forma estaria descumprindo sua obrigação em fornecer um tratamento adequado a ele.
Caso exista o relatório médico especificando e detalhando a necessidade desse medicamento e a negativa do plano de saúde em custeá-lo, o paciente poderá ingressar na Justiça para obter rapidamente uma decisão que garanta esse remédio necessário para seu tratamento. Este tipo de ação judicial é elabora com pedido de tutela de urgência, popularmente conhecida como liminar que pode ser concedida pela Justiça em até 48 horas dispobilizando assim o medicamento.
Para fazer isso, deve o paciente, procurar advogados especialistas em ações contra planos de saúde de forma a aumentar suas chances, diminuir seu risco e buscar agilidade já que a área tem normas muito específicas que demandam amplo conhecimento de um advogado.
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