Plano de saúde deve pagar Radioterapia Guiada por Imagem e Arcoterapia

Plano de saúde deve pagar Radioterapia Guiada por Imagem e Arcoterapia

A Justiça tem condenado planos de saúde a fornecer os tratamentos de Arcoterapia Volumétrica Modulada (VMAT) e a Radioterapia Guiada por Imagem (IGRT) quando houver indicação médica que aconselhe o uso desses tratamentos para o combate ao câncer.

Procedimentos como a radiorapia IMRT e, agora, os procedimentos de VMAT e IGRT, todos devem ser pagos pelo plano de saúde, como explica o advogado especialista em ação contra plano de saúde e liminar Elton Fernandes.

Contudo, as operadoras de saúde têm recusado o custeio da Arcoterapia Volumétrica Modulada (VMAT) e da Radioterapia Guiada por Imagem (IGRT), bem como da Radioterapia IMRT afirmando por vezes que tais procedimentos não estão presentes no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS) e, em outros casos, que o paciente não preenche todos os critérios para receber esses tratamentos pelo plano de saúde.

Com a ajuda de um advogado especialista em Direito da Saúde e ações contra planos de saúde é possível ingressar com uma ação judicial e exigir a cobertura desses procedimentos pelo seu plano de saúde, sempre que houver a indicação de um médico da sua confiança.

Clique no botão abaixo para continuar a leitura deste artigo feito pela equipe jurídica do escritório Elton Fernandes - Advocacia Especializada em Saúde, conhecer seus direitos e saber o que deve ser feito caso seu plano de saúde.

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Meu plano de saúde se nega a custear Arcoterapia Volumétrica Modulada (VMAT) e a Radioterapia Guiada por Imagem (IGRT). O que a Justiça entende sobre o tema?

A Justiça tem entendido que é um dever dos planos de saúde custearem tratamentos de radioterapia Arcoterapia Volumétrica Modulada (VMAT)Radioterapia Guiada por Imagem (IGRT)Radioterapia IMRT, mesmo sendo considerados métodos mais modernos de tratamento, de forma que os planos de saúde têm sofrido condenações constantes a pagar o tratamento.

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Veja uma das decisões judiciais que determinou ao plano de saúde a cobertura de radioterapia de intensidade modulada em arco (VMAT) guiada por imagam ao segurado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Negativa da agravante em custear o tratamento de Radioterapia de Intensidade Modulada em Arco (VMAT) guiada por imagem (IGRT), sob o argumento do tratamento não estar previsto no rol da ANS. Irreversibilidade da medida não verificada. Requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil presentes. Prazo de cumprimento da medida e, como consequência, a multa cominatória, não fazem coisa julgada material, podendo ser revistos a qualquer momento, caso a multa imposta se revele insuficiente ou excessiva. Inteligência do artigo 537 do CPC/15. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO

O advogado especialista em ação contra plano de saúde Elton Fernandes explica que essas ações judiciais são elaboradas com pedido de liminar e, desta forma, é possível ao paciente em pouco tempo conseguir acesso ao tratamento completo, diretamente pelo plano de saúde, sem que haja a necessidade de gastos pelo paciente.

Isso porque a liminar é uma decisão que, embora provisória, pode permitir que logo no início do processo o paciente consiga acesso a todo o tratamento de Arcoterapia Volumétrica Modulada (VMAT), Radioterapia Guiada por Imagem (IGRT) ou Radioterapia IMRT, conforme a prescrição médica.

Para saber mais sobre como funciona uma ação judicial e como é possível obter a liminar, assista ao vídeo abaixo:

Quais planos de saúde são obrigados a custear a Arcoterapia Volumétrica Modulada, a Radioterapia Guiada por Imagem e a Radioterapia IMRT?

Não importa qual é o plano de saúde do paciente ou o tipo de contrato, pois todas as operadoras de saúde podem ser demandadas na Justiça a fornecer o tratamentos como o de Arcoterapia Volumétrica Modulada (VMAT), Radioterapia Guiada por Imagem (IGRT), bem como da Radioterapia IMRT.

Seja uma operadora pequena ou seja seu plano de saúde da Amil, Bradesco, Sul América, Notredame, Unimed ou qualquer outro tipo de contrato, todos os planos podem ser condenados a fornecer o tratamentoO paciente que eventualmente já pagou pelo procedimento igualmente entrar com ação judicial para buscar o ressarcimento dos gastos.

Como explica o advogado especialista em ação contra plano de saúde Elton Fernandes, embora em eventual ação para ressarcir os valores pagos não caiba liminar para antecipar os pagamentos, o consumidor porém pode conseguir a correção monetária e juros pela recusa indevida do plano de saúde em custear o procedimento.

Quais documentos são necessários para ingressar com uma ação? Como faço para entrar em contato com um especialista?

É essencial que os pacientes tenham uma boa prescrição médica justificando a necessidade do tratamento e, de outro lado, tenham também a recusa do plano de saúde. Com isto em mãos, procure um advogado especialista em ação contra plano de saúde e lute pelo seu direito na Justiça.

Nossa equipe jurídica é especializada nesse tipo de ação. Além disso, atuamos em ações contra o SUS, processos em caso de erro médico ou odontológico e revisão de reajustes abusivos.

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Consulte um advogado e tire suas dúvidas

A equipe do escritório Elton Fernandes – Advocacia Especializada em Saúde presta assessoria jurídica online e presencial nos segmentos do Direito à Saúde e do Consumidor.

Nossos especialistas estão preparados para orientá-lo em casos envolvendo erro médico ou odontológico, reajuste abusivo no plano de saúde, cobertura de medicamentos, exames, cirurgias, entre outros.

Não importa se seu plano de saúde é Bradesco, Sul América, Unimed, Unimed Fesp, Unimed Seguros, Central Nacional, Cassi, Cabesp, Notredame, Intermédica, Allianz, Porto Seguro, Amil, Marítima Sompo, São Cristóvão, Prevent Senior, Hap Vida ou qualquer outro plano de saúde.

Se você busca um advogado virtual ou prefere uma reunião presencial, consulte a nossa equipe, você pode enviar um e-mail para [email protected]. Caso prefira, ligue para (11) 3141-0440 envie uma mensagem de Whatsapp para (11) 97751-4087 ou então mande sua mensagem abaixo.

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