Radioterapia Conformacional 3D: plano de saúde custear tratamento, diz Justiça

Radioterapia Conformacional 3D: plano de saúde custear tratamento, diz Justiça

Planos de saúde devem custear radioterapia conformacional 3D

A radioterapia conformacional 3D e? uma forma avançada de radioterapia externa que utiliza imagens adquiridas por tomografia computadorizada, ressonância magnética ou tomografia por emissão de pósitrons e as transfere ao computador de planejamento para criar uma imagem tridimensional do tumor, possibilitando que múltiplos feixes de radiação de intensidade uniforme possam ser conformados exatamente para o contorno determinado da área alvo de tratamento, com as margens de segurança determinadas.

Essa técnica é usada para tratar diferentes tipos de câncer, incluindo câncer de cabeça e pescoço, próstata, esôfago, alguns tipos de câncer de pulmão, câncer de mama e tumores cerebrais.

Conforme sempre é explicado nos artigos publicados neste site, havendo prescrição médica, o tratamento deve ser custeado pelo plano de saúde, mesmo que este tenha sido contratado há muitos anos, em data anterior à entrada em vigor da lei 9656/98.

Corroborando com este entedimento, vejamos uma decisão proferida no último dia 13/06 que determinou o custeio do tratamento:

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APELAÇÃO – Plano de Saúde – Indenização por danos materiais e morais – Radioterapia Conformacional 3D – Procedência – Negativa de cobertura amparada na inaplicabilidade da Lei nº. 9.656/98 uma vez que o contrato foi celebrado antes da sua vigência – Aplicação da Súmula nº. 100 deste E. Tribunal de Justiça – Dano moral 'in re ipsa' reconhecido – Sofrimento anormal causado pela indevida negativa perpetrada pela requerida – Indenização arbitrada em R$ 15.000,00 – Excesso – Redução para R$ 10.000,00. Recurso Parcialmente Provido.

Outras recentes decisões também garantiram o mesmo direito, como podemos ver:

PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. I. Negativa de cobertura ao tratamento de radioterapia conformacional 3D, sob argumento de não constar no rol editado pela ANS. Caráter abusivo reconhecido. Existência de prescrição médica. Procedimento necessário, em princípio, à tentativa de recuperação da saúde da paciente, acometida por neoplasia maligna de mama. Aplicação do disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e das Súmulas n. 95 e 102 desta Corte. II. Ofensa, ainda, ao princípio da boa-fé que deve nortear os contratos consumeristas. Atenuação e redução do princípio do pacta sunt servanda. Incidência do disposto no artigo 421 do Código Civil. SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO.

Plano de saúde – Obrigação de fazer – Beneficiário portador de "Linfoma Não Hodgkin nos seios da face", necessitando de "radioterapia conformacional em 3D" – Negativa fundada em contrato não adaptado à Lei nº 9.656/98 – Impossibilidade, pois o equilíbrio contratual deve vigorar independentemente de adaptação – Requisitos para a concessão da tutela antecipada presentes – Decisão mantida – Recurso improvido.

Como podemos observar, o fato de não estar no rol da ANS, do contrato ter sido celebrado antes da vigência da lei 9656/98 ou ser de uso domiciliar, não impedem que o tratamento seja custeado, não devendo o paciente aceitar negativas infundadas.

Portando, estando com a prescrição médica e a negativa do plano de saúde em mãos, o paciente deve imediatamente procurar um advogado especializado em Direito à Saúde para ele possa ajuizar, em casos de urgência, uma ação com pedido de tutela de urgência (liminar), que pode garantir até mesmo em 48 horas o direito do paciente.

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