Radioterapia de Intensidade Modulada – IMRT - Deve ser custeada pelo plano de saúde, decide Justiça

Radioterapia de Intensidade Modulada – IMRT - Deve ser custeada pelo plano de saúde, decide Justiça

Radioterapia de Intensidade Modulada – IMRT - Deve ser custeada pelo plano de saúde, decide Justiça

 

Mais um paciente conseguiu, através deste escritório, garantir o tratamento de radioterapia por Intensidade Modulada - IMRT.

 

A radioterapia de Intensidade Modulada – IMRT é uma avançada modalidade de tratamento altamente preciso que permite administrar altas doses de radiação aos volumes-alvos, quer sejam tumores grosseiros principais, visíveis em exames de imagem, quer sejam em regiões de alta probabilidade de dispersão celular, minimizando as doses nos tecidos normais de forma muito eficaz.

 

No presente caso, o autor necessitava realizar a Radioterapia de Intensidade Modulada – IMRT, pois segundo a sua prescrição médica, esse método seria menos invasivo que os demais para o tratamento de sua doença. Apesar disso, o seu plano de saúde se recusou a custear a radioterapia, alegando que o mesmo não consta no rol da ANS.

 

Vejamos decisão do Judiciário a respeito do exposto:

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Vistos.Inicialmente, advirto ao procurador da parte autora que a formação correta dos autos digitais é de sua responsabilidade. Assim, deverá cadastrar cada petição com seu correspondente título (emenda à inicial, apelação, pedido de tutela, diligência em outro endereço, pedido de bloqueio bacen, declaração de imposto de renda, etc.) e evitar o uso dos classificadores genéricos "petição diversa", "petição intermediária", porque o uso indiscriminado dessas categorias dificulta o trabalho cartorário e como consequência causa demora no andamento processual. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência a fim de que a requerida seja compelida a custear os exames médicos indicados à autora. Afirma que trata-se de forma de tratamento da doença menos invasivo que as técnicas convencionais, consistente no procedimento de RADIOTERAPIA PELA TÉCNICA IMRT. No entanto, a requerida se nega a custear. Pugna pela concessão da tutela de urgência. A autora juntou documentos fls. 15/23.É o relatório.Decido.Com efeito, há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo das alegações contidas na inicial, especialmente quanto à existência de contrato de assistência médica hospitalar ao qual vinculado a autora, bem como a negativa de cobertura dos exames indicados à autora, sob alegação de não previsão no rol da ANS. Embora não haja previsão expressa de cobertura para o tratamento no rol da ANS, importante destacar que esse rol elenca as coberturas mínimas a serem oferecidas pelos planos de saúde.No caso dos autos, os exames indicados pelo médico fls. 26 visam a possibilitar o diagnóstico de possível patologia que acomete a autora, e a recusa da ré poderá importar em violação ao direito constitucional à saúde, à vida, bem como manifesta afronta aos direitos básicos do consumidor. Ressalto que não cabe ao Judiciário ou a Operadora do Plano de Saúde (Súmula 96 e 102, TJSP) opinar sob a necessidade da realização do tratamento/procedimento ou exames, especialmente, dada a prescrição médica e a informação de que o retardo poderá piorar o quadro de saúde da autora e atrasar o diagnóstico da doença.Assim sendo, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a ré, realize e custei o procedimento de RADIOTERAPIA PELA TÉCNICA IMRT, em laboratório ou hospital da rede credenciada da requerida, sob pena de incorrer em multa diária que fixo no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais), por dia de atraso no cumprimento da obrigação.Cópia dessa decisão assinada valerá como Ofício e deverá ser encaminhada pela autora à requerida. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se.

 

Como bem reitera o advogado especialista na área da saúde e também professor Elton Fernandes, o plano de saúde não pode recusar custear determinado procedimento apenas por o mesmo não estar listado no rol da ANS, pois nesse rol constam apenas os procedimentos mínimos obrigatórios aos planos de saúde.

 

Vale salientar também que quando o plano de saúde recusa-se a custear a Radioterapia de Intensidade Modulada – IMRT atinge diretamente o direito à vida do autor, além de atingir também o direito à saúde e o Código de Defesa do Consumidor.

 

Caso o seu plano de saúde recuse-se a custear algum procedimento que o seu médico prescreveu, consulte um advogado com urgência.

 

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