Radioterapia IGTR: plano de saúde deve custear tratamento fora do rol da ANS

Radioterapia IGTR: plano de saúde deve custear tratamento fora do rol da ANS

 

 Radioterapia IGTR - Plano de saúde deve custear tratamento fora do rol da ANS

 

Uma nova geração de equipamentos de radioterapia, conhecidos por IGRT (radioterapia guiada por imagem, na sigla em inglês), vem permitindo evitar cirurgias e diminuir efeitos colaterais do tratamento. A técnica consegue irradiar as células doentes preservando ao máximo os tecidos saudáveis. Portanto, não cabe ao plano de saúde opinar sob a necessidade de realização do tratamento, especialmente, dada a prescrição médica. 

 

Além de diminuir os efeitos colaterais, isso pode evitar cirurgias, particularmente em regiões em que a respiração movimenta o tumor, como pulmões, fígado, pâncreas e até mesmo a próstata, que está sujeita a movimentações nos órgãos vizinhos, como a bexiga.

 

Além disso, os aparelhos permitem diminuir a margem de segurança, usada tradicionalmente numa radioterapia. Com os equipamentos convencionais, o médico irradia uma área maior para garantir que nenhuma célula doente fique sem radiação.

 

Segundo o advogado especialista em plano de saúde Elton Fernandes, todos os planos e saúde são obrigados a custear o tratamento de radioterapia IGTR, devendo pagar integralmente o tratamento.

 

Confira mais uma decisão:

 

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APELAÇÃO. Redistribuição pela Resolução OE nº 737/2016 e Portaria nº 02/2017 do TJSP. Plano de saúde. Cerceamento de defesa. Afastado. Não autorização de radioterapia adjuvante com IMRT/IGTR e do medicamento Xeloda 500mg. Expressa indicação médica. Incidência do CDC (Súmula 469, STJ). Contrato prevê a cobertura para radioterapia e não possui cláusula de exclusão de tratamento quimioterápico. Abusividade das limitações contratuais que impedem a cobertura do tratamento, essencial à saúde da segurada. Art. 51, IV do CDC. Súmula 102 TJSP. Ausência de força coercitiva das disposições da ANS. Cobertura devida. Reembolso de valores. Não houve comprovação de que sua rede credenciada possui médico equivalente ao indicado. Não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil. Encaminhamento por parte de médico cooperado da ré. Responsabilidade objetiva da Unimed. Devido o ressarcimento da quantia de R$ 55.286,25. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO

 

As empresas responsáveis pelos planos de saúde devem tratar a doença e assim ter também a noção de tratamento em sentido amplo, de modo a incluir o fornecimento das medicações para o tratamento da moléstia, inclusive os aplicados em regime ambulatorial ou domiciliar, sem distinção.

 

Além disso, tratando-se de direito à saúde, amparado constitucionalmente, pelo receio de dano irreparável ou de difícil reparação a concessão da tutela antecipada é amplamente reconhecida pelo judiciário, dando a prestação imediata da medicação ao paciente necessitado.

 

Assim, se evidenciado que o fornecimento do tratamento pleiteado é indispensável à efetividade aos direitos à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, não pode o plano de saúde furtar-se de fornecê-lo, mesmo tratando-se de tratamento novo no mercado, ou fora do rol da ANS e ainda existência de cláusula contratual que proíba o fornecimento, uma vez que a medicina evolui constantemente, aprimorando métodos de combate às enfermidades.

 

Veja também:Pazopanibe - Votrient - Plano de saúde é condenado a fornecer medicamento a paciente

 

Com sede na Avenida Paulista, 575 - Cj. 203, na cidade de São Paulo, o escritório Elton Fernandes Sociedade de Advogados possui uma vasta rede de advogados em quase todo Brasil que pode ajudar a garantir seu direito.

 

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