Um aposentado conseguiu na Justiça o direito de continuar com o seu plano de saúde, mesmo não contribuindo para o mesmo na época em que era empregado e, segundo o advogado Elton Fernandes, embora não haja consenso sobre o tema, é possível ao aposentar lutar por este Direito na Justiça.
Acompanhe decisão judicial:
Obrigação de fazer – Concessão da tutela de urgência – Ré instada a manter o plano de saúde ao autor – Possibilidade. O pagamento do valor da mensalidade exclusivamente pela ex-empregadora não impossibilita a concessão do direito previsto no artigo 31 da Lei nº 9.656/98. A inexistência de desconto em folha de pagamento da contribuição para o custeio do convênio, não retira do agravado a condição de ex-empregado contribuinte. Portanto, ainda que o agravado não tenha custeado o plano de saúde de forma direta, esta circunstância não descaracteriza a sua participação na contribuição, porque este benefício trata-se de contraprestação "in natura" pelos serviços prestados à empresa, configurando, portanto, contribuição indireta do trabalhador para o pagamento do plano de saúde. Recurso improvido.
Elton Fernandes, advogado especialista na área da saúde e também professor de Direito, tem o mesmo entendimento que a Justiça: o plano de saúde do aposentado deve continuar, mesmo após sua saída da empresa e mesmo que o plano tenha sido pago inteiramente pela empresa, pois há uma contribuição indireta do trabalhador.
Acompanhe mais algumas decisões proferidas no mesmo sentido:
PLANO DE SAÚDE – Autor aposentado, que continua a trabalhar e é dispensado sem justa causa – Direito à manutenção no plano de saúde coletivo oferecido pela ex-empregadora, nas mesmas condições que gozava na ativa – Inteligência do artigo 31 da Lei nº 9.656/98 – Irrelevância do fato de o beneficiário não contribuir no sistema de coparticipação – Com a reforma da sentença, de rigor a inversão do ônus da sucumbência – Recurso provido.
PLANO DE SAÚDE – MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO APOSENTADO E DE SEUS DEPENDENTES COMO BENEFICIÁRIOS DO PLANO COLETIVO DO EX-EMPREGADOR – POSSIBILIDADE – PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98 – OBSERVADOS OS MESMOS ÍNDICES DE REAJUSTE E CONDIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA, ALÉM DAS FAIXAS ETÁRIAS DOS RESPECTIVOS BENEFICIÁRIOS – "ASTREINTES" - VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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