BRCA1 e BRCA2: plano de saúde deve custear teste genético

BRCA1 e BRCA2: plano de saúde deve custear teste genético

BRCA1 e BRCA2 - Plano de saúde deve custear teste genético

Justiça manda plano de saúde custear teste genético BRCA1 e BRCA2

 

Em decisão proferida no último dia 21/06, a Justiça de São Paulo determinou que mais um plano de saúde custeasse o teste genético BRCA1 e BRCA2, que é um exame genético feito para identificar presença de genes que caracterizem possibilidade de câncer de mama e ovário em mulheres que possuem familiares que sofreram com esta patologia. Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Negativa de cobertura para realização de exame de análise molecular de DNA por sequenciamento para pesquisa de mutação de genes BRCA 1 e 2. Autora que já foi acometida por câncer de mama. Sentença de procedência, com condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Apelo da demandada. Indicação médica a fim de se estabelecer o melhor tratamento e prevenção para o caso da autora. Cláusula contratual abusiva. Conduta da ré ofensiva às normas do Código de Defesa do Consumidor e à legítima expectativa do beneficiário do plano de saúde. Manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte em igual sentido. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO".(v.25310).

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O teste genético BRCA1 e BRCA deve ser custeado, assim como qualquer outro, desde que prescritos pelo médico do paciente, não importando se a contratação foi realizada antes ou depois da Lei 9656/98.

 

O advogado Elton Fernandes, especialista em Direito à saúde, lembra que não importa se o plano de saúde é novo ou antigo, ou se é coletivo, individual, ou empresarial, incluindo o seguro saúde, pois todas as modalidades devem custear o teste genético.

 

Outras recentes decisões também garantiram o direito de pacientes, como por exemplo:

 

Plano de saúde – Legitimidade ad causam da ré reconhecida – Cooperativas que mesmo autônomas integram sistema de intercâmbio – Negativa de tratamento para exame denominado "pesquisa de mutação genética do BRCA 1 e 2", fundada em falta de inclusão no rol da ANS – Inadmissibilidade - Aplicação da Súmula 102 do Tribunal de Justiça: "havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS" – Danos morais configurados – Valor fixado com razoabilidade em dez salário mínimos – Decisão mantida – Recurso improvido.

 

Obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais. Plano de assistência médico-hospitalar. Relação de consumo se faz presente. Cobertura de exame para detecção de mutações genéticas nos genes BRCA 1 e BRCA 2. Admissibilidade. Rol da ANS tem caráter exemplificativo e não 'numerus clausus'. Desenvolvimento da medicina é mais célere do que aspectos burocráticos de agência reguladora. Ré deve proporcionar o necessário para que a paciente vá em busca da cura, já que se predispôs a 'cuidar de vidas'. Danos morais não configurados. Divergência de interpretação de cláusulas pactuadas é insuficiente para tanto. Apelante não afrontou a dignidade da pessoa humana da apelada. Pretensa verba reparatória sem suporte. Sucumbência recíproca. Apelo provido em parte.

 

Portanto, com o relatório médico em mãos, é possível ingressar com uma ação judicial com pedido de tutela antecipada (liminar), a fim de obter uma decisão que determine a cobertura do exame.

 

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