Direitos de pacientes com deficiência auditiva são garantidos na Justiça
O Brasil possui uma imensa quantidade de deficientes auditivos que necessitam de tratamentos e inclusive realização de cirurgia para melhorar sua comunicação.
Dentre os procedimentos que tanto o SUS como os planos e seguros de saúde estão obrigados a custear, por exemplo, estão a cirurgia de implante coclear, os procedimentos para colocação da prótese BAHA, Sistema Ponto ou mesmo o sistema Carina.
A cirurgia de mastoidectomia, por exemplo, é um procedimento realizado para o restabelecimento da audição quando os aparelhos convencionais não desempenham mais a função desejada.
A colocação de prótese BAHA, Implante Coclear, Sistema Ponto, Sistema Carina ou qualquer outra prótese auditiva que esteja ligada ao ato cirúrgico de ser custeada tanto pelo SUS quanto pelas operadoras e seguradoras de saúde.
Muitas operadoras negam a cobertura destas cirurgias para correção da deficiência auditiva e para colocação das próteses auditivas sob o escopo de que o procedimento não está no Rol na ANS ou então de que não há cobertura contratual, isto quando não negam a colocação da prótese alegando que não faz parte da cirurgia.
Lembremos também que a recomendação acerca da necessidade da cirurgia é um critério a ser analisado exclusivamente pelo médico de confiança do paciente e, assim, sendo recomendada a cirurgia pelo profissional de confiança do paciente, o procedimento deve ser custeado.
A escolha da prótese mais adequada ao caso é um critério que apenas o profissional de saúde poderá atestar. Ao pleitear junto a operadora de saúde que custeie a cirurgia, por exemplo, um relatório médico detalhado deve ser entregue descrevendo a necessidade do procedimento, os riscos da não realização da cirurgia, os benefícios que o procedimento poderá trazer e os detalhes técnicos da melhor prótese ao caso.
Nada impede que o médico prescreva qualquer outra prótese, além das citadas neste texto ou mesmo, justificadamente, faça um relatório detalhando a necessidade ou recomendação de uma prótese específica em detrimento de outras, conquanto justifique tecnicamente sua indicação.
Independentemente de qual seja a alegação da operadora o paciente TEM SIM o direito de realizar o procedimento com a colocação de prótese, quer seja seu contrato firmado antes ou depois de 1999 (as operadoras chamam de plano novo ou regulamentado os contratos feitos após 1999 e de plano antigo os firmados até 1998).
O procedimento de mastoidectomia – que é o procedimento mais recomendado pelos cirurgiões na indicação da prótese BAHA – por exemplo, está previsto no Rol de Procedimentos da ANS, mas mesmo que não estivesse isto não afasta a cobertura uma vez que o rol de procedimentos da ANS é apenas o mínimo que uma operadora deve custear.
Ademais, o artigo 10 da Lei 9656/98 garante ao paciente a cobertura de próteses ligadas ao ato cirúrgico, sendo ilegal a recusa de custeio, até mesmo porque este direito está garantido dentro do próprio Código de Defesa do Consumidor que data de 1991.
Preenchidos os requisitos para colocação da prótese e para a realização do procedimento cirúrgico, não há o que se falar em negativa por parte da operadora de saúde, devendo o paciente ir atrás de seus direitos na Justiça, constituindo advogado para este fim.