Cirurgia para colocação de prótese BAHA, Implante Coclear, Carina ou Sistema Ponto

Cirurgia para colocação de prótese BAHA, Implante Coclear, Carina ou Sistema Ponto

Direitos de pacientes com deficiência auditiva são garantidos na Justiça

O Brasil possui uma imensa quantidade de deficientes auditivos que necessitam de tratamentos e inclusive realização de cirurgia para melhorar sua comunicação.

Dentre os procedimentos que tanto o SUS como os planos e seguros de saúde estão obrigados a custear, por exemplo, estão a cirurgia de implante coclear, os procedimentos para colocação da prótese BAHA, Sistema Ponto ou mesmo o sistema Carina.

A cirurgia de mastoidectomia, por exemplo, é um procedimento realizado para o restabelecimento da audição quando os aparelhos convencionais não desempenham mais a função desejada.

A colocação de prótese BAHA, Implante Coclear, Sistema Ponto, Sistema Carina ou qualquer outra prótese auditiva que esteja ligada ao ato cirúrgico de ser custeada tanto pelo SUS quanto pelas operadoras e seguradoras de saúde.

Muitas operadoras negam a cobertura destas cirurgias para correção da deficiência auditiva e para colocação das próteses auditivas sob o escopo de que o procedimento não está no Rol na ANS ou então de que não há cobertura contratual, isto quando não negam a colocação da prótese alegando que não faz parte da cirurgia.

Lembremos também que a recomendação acerca da necessidade da cirurgia é um critério a ser analisado exclusivamente pelo médico de confiança do paciente e, assim, sendo recomendada a cirurgia pelo profissional de confiança do paciente, o procedimento deve ser custeado.

A escolha da prótese mais adequada ao caso é um critério que apenas o profissional de saúde poderá atestar. Ao pleitear junto a operadora de saúde que custeie a cirurgia, por exemplo, um relatório médico detalhado deve ser entregue descrevendo a necessidade do procedimento, os riscos da não realização da cirurgia, os benefícios que o procedimento poderá trazer e os detalhes técnicos da melhor prótese ao caso.

Nada impede que o médico prescreva qualquer outra prótese, além das citadas neste texto ou mesmo, justificadamente, faça um relatório detalhando a necessidade ou recomendação de uma prótese específica em detrimento de outras, conquanto justifique tecnicamente sua indicação.

Independentemente de qual seja a alegação da operadora o paciente TEM SIM o direito de realizar o procedimento com a colocação de prótese, quer seja seu contrato firmado antes ou depois de 1999 (as operadoras chamam de plano novo ou regulamentado os contratos feitos após 1999 e de plano antigo os firmados até 1998).

O procedimento de mastoidectomia – que é o procedimento mais recomendado pelos cirurgiões na indicação da prótese BAHA – por exemplo, está previsto no Rol de Procedimentos da ANS, mas mesmo que não estivesse isto não afasta a cobertura uma vez que o rol de procedimentos da ANS é apenas o mínimo que uma operadora deve custear.

Ademais, o artigo 10 da Lei 9656/98 garante ao paciente a cobertura de próteses ligadas ao ato cirúrgico, sendo ilegal a recusa de custeio, até mesmo porque este direito está garantido dentro do próprio Código de Defesa do Consumidor que data de 1991.

Preenchidos os requisitos para colocação da prótese e para a realização do procedimento cirúrgico, não há o que se falar em negativa por parte da operadora de saúde, devendo o paciente ir atrás de seus direitos na Justiça, constituindo advogado para este fim.

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