O advogado e professor de Direito Elton Fernandes preparou este artigo explicando as vantagens da cirurgia robótica e a possibilidade de obter a cobertura ou o reembolso do procedimento pelo convênio médico. Confira!
Em geral, a cirurgia robótica é um procedimento mais moderno, minimamente invasivo e, invariavelmente, traz mais segurança ao paciente.
Isto porque diminui os riscos de causar danos a órgãos e tecidos e pode ser indicada em dezenas de casos e para qualquer tipo de doença, bastando que haja justificativa técnica.
Por exemplo, médicos utilizam cirurgia robótica para cirurgias oncológicas em geral, incluindo procedimentos no rim, cérebro, endométrio, próstata, útero, mediastino, cérebro, cólon, entre tantos outros locais e órgãos, sendo muitas vezes a principal forma de tratamento.
Em muitos processos também se percebe a indicação de procedimentos robóticos, como a esplenectomia, a prostatovesiculectomia radical robótica, a prostatectomia radical robótica, a nefrectomia, a cistectomia, etc.
A cirurgia robótica é utilizada também em muitos casos que nada tem de relação com câncer, não sendo sua cobertura exclusividade para pacientes oncológicos.
As vantagens da cirurgia robótica são diversas em relação à convencional e mais tradicional. A cirurgia robótica realiza cortes menos invasivos (cortes menores), possibilitando a redução de sangramentos, dores ou risco de infecção no procedimento.
Geralmente, a recuperação do paciente é mais rápida, aliada a um menor tempo de internação. Além disso, em muitos casos o procedimento preserva o órgão e os tecidos adjacentes de traumas e danos. Então, podemos descrever as vantagens da cirurgia robótica como sendo:
Precisão: O uso de robôs cirúrgicos permite aos cirurgiões realizar procedimentos com maior precisão do que com técnicas tradicionais. Os robôs podem ser programados para realizar movimentos muito precisos, o que pode resultar em menos erros e complicações durante a cirurgia.
Menor dor e trauma: A cirurgia robótica muitas vezes requer incisões menores do que a cirurgia tradicional, o que pode resultar em menos dor e trauma para o paciente. Além disso, os robôs podem ser programados para usar força mínima, o que também pode ajudar a reduzir o trauma durante a cirurgia.
Tempo de recuperação mais curto: Devido a incisões menores e menor trauma, muitos pacientes se recuperam mais rapidamente da cirurgia robótica do que da cirurgia tradicional.
Melhor visibilidade: Os robôs cirúrgicos têm câmeras de alta definição que fornecem imagens nítidas e ampliadas da área em que a cirurgia está sendo realizada. Isso pode permitir aos cirurgiões uma melhor visibilidade e precisão durante a cirurgia.
Maior segurança: Os robôs cirúrgicos são projetados com várias medidas de segurança para garantir a segurança do paciente durante a cirurgia. Os cirurgiões também podem monitorar a cirurgia em tempo real e ajustar o robô conforme necessário para garantir a segurança do paciente.
O médico precisa esclarecer as razões pela qual a cirurgia robótica tem superioridade sobre as técnicas convencionais, a razão pela qual ela é melhor ao paciente e, portanto, mais indicada ao caso concreto. Quanto mais detalhes seu médico colocar justificando a necessidade da cirurgia robótica e quanto mais detalhes isso tiver do seu caso clínico, melhor.
Por exemplo, um modelo geral de pedido de cirurgia robótica pelo plano de saúde:
Este modelo deve ser adaptado a cada caso pelo médico de confiança do paciente e caberá ao profissional explicar as razões da superioridade e, se possível, inclusive indicando estudos que balizem a superioridade de uma técnica sobre a outra.
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A cirurgia robótica é considerada revolucionária ante aos moldes de procedimentos padrão de cirurgia adotado desde os princípios da medicina.
A robótica trabalha com os mínimos detalhes em procedimentos cirúrgicos. Invariavelmente, é feita com o auxílio de uma micro câmera, que confere maior capacidade através de uma visão em 3D (três dimensões), introduzida no interior do corpo do indivíduo.
Com essa ferramenta, o médico tem maior visão para realizar cortes específicos e determinantes para almejar o sucesso do procedimento.
Em relação à diferença da cirurgia robótica sobre a cirurgia laparoscópica, as vantagens são diversas, tendo uma precisão maior em locais de difícil acesso, seja em qualquer parte do corpo.
Por conta dessas vantagens, embora já seja uma realidade para muitos procedimentos, a cirurgia robótica pode ser considerada o futuro da medicina moderna para quase todos os casos. Será difícil imaginar no futuro que cirurgias sejam feitas pelo método aberto.
Tanto os planos de saúde quanto a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) têm dificuldades em aceitar a inclusão de novas tecnologias na cobertura obrigatória dos convênios médicos.
Por parte da ANS, a demora na inclusão de determinado novo procedimento robótico no seu rol de procedimentos prejudica diretamente a saúde de pessoas que tanto precisam da cobertura por métodos mais modernos.
Já por parte dos planos, a alegação é de que, pelo fato do procedimento não estar no rol da ANS, não se tem obrigação de cobri-lo.
A evolução da medicina com a cirurgia robótica não foi acompanhada pela ANS que recusa incluir dentro do rol de procedimentos a cobertura para procedimentos via robótica.
É possível obter o custeio da cirurgia robótica pelo plano de saúde?
Conforme explicado no vídeo acima pelo professor de Direito e advogado especialista em plano de saúde Elton Fernandes, há centenas de procedimentos cirúrgicos por método robótico que já foram autorizados na Justiça.
Até porque cabe ao médico dizer se em seu caso há ou não indicação para a cirurgia robótica, e não ao plano de saúde. E o médico que irá recomendar o procedimento robótico pode, inclusive, não ser credenciado ao plano de saúde.
A Justiça tem determinado a cobertura de cirurgia robótica pelo plano de saúde mesmo fora do rol da ANS. Em centenas de ações judiciais, vemos que a jurisprudência tem obrigado os planos de saúde a cobrirem o procedimento robótico. Nestes processos, a Justiça tem entendido que o simples fato de não estar dentro do rol da ANS não impede a cobertura pela operadora, desde que a recomendação esteja em acordo com a ciência.
Em uma das decisões judiciais, por exemplo, o desembargador Francisco Eduardo Loureiro anotou: “É rigorosamente irrelevante que a ANS não tenha ainda catalogado o medicamente ou o tratamento ministrado ao paciente pelo médico que o assiste. Entre a aceitação da comunidade científica e os demorados trâmites administrativos de classificação, não pode o paciente permanecer a descoberto, colocando em risco bens existenciais”.
E, ainda, em outro processo, a Justiça acolheu os argumentos jurídicos e anotou que “não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta."
Há outras tantas decisões na Justiça determinando a cobertura de cirurgia robótica pelo plano de saúde.
Como meros exemplos de jurisprudências sobre cirurgia robótica contra todos os planos de saúde, podemos anotar alguns dos centenas de casos sobre o tema:
Agravo de Instrumento. Obrigação de fazer c.c indenização por danos morais. Plano de saúde. Decisão agravada que deferiu a tutela antecipada, para determinar que a Ré autorize/custeie a realização do tratamento cirúrgico denominado "Pieloplastica Cirúrgica Robótica", com fornecimento dos materiais necessários. Inconformismo da Ré, sob o fundamento de que o procedimento pleiteado não tem previsão de cobertura contratual, além de não constar no rol de procedimentos da ANS. Preliminar de não conhecimento afastada. Não acolhimento, no mérito. Presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Decisão mantida, nos limites da cognição do agravo. Recurso conhecido e não provido.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CARDIOPATIA FETAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INTRAUTERINO DE URGÊNCIA COM USO DE ROBÓTICA. NECESSIDADE DE EQUIPE MÉDICA E ESTABELECIMENTO ALTAMENTE QUALIFICADOS. Insurgência contra sentença de improcedência. Negativa na cobertura de procedimento de urgência e excepcional, sob alegação de não constar no rol da ANS, o que motivou a apelante a buscar os serviços imediatamente junto a hospital reconhecidamente de excelência na área. Posterior indicação de clínica e profissionais especializados pelo plano, para realização do parto. Irrelevância. Gestação de alto risco, com possibilidade de cirurgia no neonato, a retirar a razoabilidade de se impor à beneficiária que o parto e subsequentes tratamentos ao recém-nascido fossem realizados por equipe e nosocômio diversos. Afastado o caráter eletivo. Situação de urgência e excepcionalidade configurada. Reembolso integral devido. Precedentes deste E. Tribunal e do C. STJ. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO
APELAÇÃO CÍVEL. Ação Indenizatória. Plano de saúde. Sentença de parcial procedência. Inconformismo. Acolhimento. Negativa de cobertura integral de tratamento médico. Autora portadora de câncer mediastino, tendo de ser submetida à cirurgia de ressecção de tumor de mediastino e timectomia robótica. Recusa da Ré em custear os materiais utilizados no procedimento cirúrgico sob a alegação de que estes não possuem cobertura contratual. Pedido embasado em comprovada prescrição médica. Danos morais configurados. A demora no pagamento das despesas médico-hospitalares pela Operadora certamente repercutiu na esfera íntima da Autora, a qual já estava acometida de doença grave e teve que se valer de medida judicial. Situação que excedeu o mero descumprimento contratual.
APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE. Ação de indenização por danos materiais. Reembolso integral de cirurgias realizadas, inclusive pelo método de robótica. Paciente diagnosticado com câncer no rim. Sentença que julgou procedente a ação. Insurgência da ré. Alegação de que o procedimento não se encontra no rol da ANS e que o autor se utilizou de rede particular. Desacolhimento. Recusa indevida. Prescrição médica e quadro clínico grave. Hipótese de incidência das Súmulas 95 e 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ausência de profissionais qualificados na rede credenciada não podem prejudicar o paciente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANOS DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA CIRURGIA EMERGENCIAL. NEFRECTOMIA ROBÓTICA PARCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO CONSTA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. SOLICITAÇÃO MÉDICA BEM FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 102 DO TJSP. INAPLICABILIDADE DE RECENTE JULGADO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC na hipótese de liminar que determina a cobertura, pelo plano de saúde, de procedimento cirúrgico emergencial, quando a negativa da operadora se baseia na ausência de previsão do procedimento no rol da ANS, pois conforme prevê a Súmula 102 deste Tribunal, "havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS". Precedentes. 2. Apesar de o Colendo Superior Tribunal de Justiça ter sinalizado a possibilidade de mudança no entendimento de que o rol de coberturas da ANS não é exemplificativo (REsp. 1.544.749, rel. Min. Luís Felipe Salomão), pese o respeito devido ao referido julgado, não se trata de decisão proferida no sistema de recursos repetitivos, a obrigar sua observância pelas instâncias ordinárias. 3. Recurso improvido
PLANO DE SAÚDE – Nódulo no rim direito – Nefrectomia parcial laparoscópica assistida por robô – Negativa de cobertura sob alegação de ausência de previsão no rol da ANS - Não excluindo o plano de saúde a doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários ao tratamento, e nem privado o paciente de beneficiar-se de método mais moderno, seguro e menos invasivo – Julgados do STJ e aplicação da Súmula n. 102 do TJSP – Reembolso integral devido - Recurso desprovido.
Apelação Cível. Reexame de V. Acórdão em face da determinação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em V. Acórdão proferido em Recurso Especial, determinando que seja afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor por ser a ré entidade de autogestão – Plano de saúde – Tutela Antecipada em caráter antecedente – Preliminar de extinção do processo por ausência de aditamento da inicial afastada – Controvérsia acerca da obrigação da ré em custear cirurgia de nefrectomia parcial esquerda pela técnica robótica – Alegação de exclusão contratual, por ausência de previsão no rol de cobertura obrigatória da ANS – Previsão contratual de cobertura ao ato cirúrgico sem técnica robótica – Procedimento cirúrgico pela técnica robótica indicado pelo médico por apresentar menos complicações e ser mais seguro, diante das particularidades da patologia que acomete a autora – Escolha que cabe tão somente ao médico responsável e ao paciente – Negativa a tratamento mais eficaz que se mostra abusiva, pois restringe direito inerente à natureza do contrato, qual seja, preservação à vida e à saúde do segurado – Aplicação da Súmula nº 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça – Sentença mantida. Nega-se provimento ao recurso.
Agravo de Instrumento. Decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, para compelir a ré, ora Agravante, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00, ao custeio da cirurgia denominada Prostatovesiculectomia Radical Robótica. Autor diagnosticado com câncer de próstata. Astreintes. Valor ajustado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; com objetivo de atender o comando judicial. Recurso improvido.
PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – Paciente portador de câncer de próstata – Prescrição médica de procedimento cirúrgico de prostatectomia radical mais linfadenectomia robótica – Sentença que condenou a ré a dar cobertura ao procedimento prescrito pelo médico e a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 – Ré que é empresa de autogestão – Relação jurídica regida pela Código Civil – Negativa de cobertura que afronta o princípio geral da boa-fé dos contratos, estabelecida no art. 422 do Código Civil – Afronta, ainda, o art. 423 do Código Civil – Contrato que prevê cobertura para a doença do autor – Cláusula ambígua em contrato de adesão, que restringe a cobertura – Escolha do tratamento que compete ao médico que atende à paciente, e não ao plano de saúde – Dano moral não configurado - Mero descumprimento contratual - Ausência de comprovação de que tenha havido agravamento nas condições de saúde do autor - Recurso parcialmente provido
PLANO DE SAÚDE. Ação de reembolso cumulada com indenização por danos morais. Cirurgia robótica para tratamento de carcinoma de próstata. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Acolhimento parcial. Negativa de cobertura, sob a alegação de exclusão contratual. Afastamento da incidência da Lei dos Planos de Saúde, considerando que se trata de contrato antigo e não adaptado. Entendimento do STF no RE n. 948634 pelo regime da repercussão geral (Tema 123). Aplicação da legislação consumerista. Negativa de custeio pela operadora de saúde. Alegação de que o procedimento configura tratamento experimental para o tipo de doença que acomete o autor (cirurgia robótica). Proteção da vida e da saúde do segurado. Negativa abusiva. Existência de indicação expressa e fundamentada do médico assistente. Aplicação da Súmula nº 102 do TJSP. Precedentes jurisprudenciais. Não houve a comprovação de que a rede credenciada possuía médicos e hospitais especializados e aptos à cirurgia de alta complexidade indicada ao autor. Prova estritamente documental. Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Reembolso integral.
A recusa de cobertura da cirurgia robótica coloca o paciente em exagerada desvantagem e faz com que, no momento mais vulnerável da vida, corra risco exacerbado de danos a órgãos e tecidos, o que desde logo encontra vedação no PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
As informações aqui são ilustrativas de casos que chegam habitualmente na Justiça. Para uma avaliação da sua situação, a fim de que as particularidades do seu caso possam ser avaliadas, é essencial que você converse sempre com um advogado especialista em plano de saúde.
Você precisa ter um relatório médico explicando as razões pelas quais a cirurgia robótica é melhor ao seu caso do que a cirurgia convencional. Colocamos um modelo de pedido um pouco acima neste texto.
Este relatório pode ser de qualquer médico, mas será melhor se for do profissional que vai realizar ou já realizou sua cirurgia.
Mesmo que você decida pagar o robô também é importante que obtenha a recusa do seu plano de saúde antes do procedimento.
Claro, se você estiver realizando o tratamento dentro da rede credenciada e estiver pagando o robô, a recusa do plano de saúde se presume. Mas se você for realizar a cirurgia robótica fora da rede credenciada, em hospital não vinculado ao seu plano de saúde, busque antes ter a recusa da cirurgia robótica.
De qualquer forma, será possível brigar pelo reembolso se você pagar a cirurgia robótica, mas ter feito a solicitação antecipada, mesmo que o plano de saúde recuse, pode fazer a diferença para que você busque o ressarcimento integral da despesa e não apenas uma parte.
Sim, é plenamente possível obter liminar para que ao, invés de você pagar o procedimento, o próprio plano de saúde custeie integralmente os gastos com a cirurgia robótica.
A liminar pode obrigar o plano de saúde a pagar a cirurgia robótica e pode exigir, inclusive, que a operadora pague os honorários médicos.
Se a operadora não tiver um médico credenciado que possa realizar a cirurgia ou se na rede do plano de saúde não houver o robô, por exemplo, o plano pode ser condenado a pagar a cirurgia robótica fora da rede credenciada, se preciso.
A partir da urgência do seu caso, atestada pelo médico, pode-se entrar com uma ação contra o plano de saúde, justamente com o pedido de liminar.
A “liminar” é um tipo de tutela de urgência onde se busca conseguir rapidamente o direito a um tratamento, por exemplo.
Geralmente, a análise da liminar costuma levar no máximo 48 horas ou 72 horas e, se concedida pelo juiz, a operadora deve cumprir a decisão, mesmo que queira recorrer.
É importante lembrar que a liminar é uma decisão provisória e que ela precisará ser posteriormente transformada em uma decisão definitiva.
Aqui neste link nós explicamos o que é uma liminar, mas você pode assistir ao vídeo abaixo e saber quais são os requisitos para conseguir uma liminar para que o plano de saúde pague a cirurgia robótica.
Sim, basta que haja justificativa médica para que se possa buscar o direito ao custeio da cirurgia robótica pelo plano de saúde.
Segundo o advogado especialista em ação contra plano de saúde, Elton Fernandes, todos os convênios - sejam eles individuais, empresariais ou coletivos por adesão -, têm obrigação de cobrir a cirurgia robótica. E, como mostramos, há centenas de decisões judiciais para os mais diveros casos e para as mais variadas doenças.
A partir da contratação do plano de saúde, você tem direito de realizar o tratamento por métodos mais modernos cientificamente reconhecidos e que se faça necessário para a sua saúde.
O que determina a indicação de uso de um determinado procedimento como a cirurgia robótica é o diagnóstico do médico e a justificativa técnica do profissional. E, como dito, o médico pode até não ser credenciado ao convênio.
O robô veio para acrescentar ao paciente maiores chances de cura ou controle da doença, minimizando riscos.
Com o início da evolução tecnológica, a robótica está evoluindo a cada dia, trazendo diversos alentos para a medicina e beneficiando pacientes que se submetiam a cirurgias muito arriscadas.
Os planos de saúde estão se negando, ilegalmente, a cobrir diversos tipos de meios de tratamentos mais modernos, como a cirurgia por robô, alegando que o procedimento, medicamento ou consulta, não está previsto no rol estabelecido pela ANS, mas isto é ilegal.
Sim, o reembolso da cirurgia robótica é possível. E você aumentará suas chances de conseguir o reembolso integral da cirurgia se tiver obtido uma recusa do plano de saúde.
A negativa pode, inclusive, ser presumida se você fez o procedimento dentro da rede credenciada, pois, claro, dentro da rede credenciada você não deveria ter despesas com a cirurgia.
A Justiça tem determinado o reembolso da cirurgia robótica em inúmeros casos, de forma que há jurisprudência sobre o tema e para os mais diversos tipos de procedimentos.
Atualmente, o processo é eletrônico em todo Brasil, então tudo pode ser feito pela internet.
Então, como todo o processo tramita de forma on-line - e até conversar com o juiz pode ser feito assim -, é possível contratar um advogado especialista em Direito à Saúde de qualquer parte do país.
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Sim, sem dúvida alguma pode compensar.
Se você já tiver pago o valor, poderá buscar o reembolso integral da cirurgia robótica. E caso você ainda precise fazer, é possível buscar na Justiça a cobertura direta do plano de saúde.
Como mencionamos, há muitas decisões condenando ao reembolso dos gastos assim como também há sentenças que determinaram o custeio da cirurgia robótica pelo plano de saúde.
A definição do que deve constar é sempre do médico responsável, mas o advogado especialista em Direito à Saúde pode ajudar enviando modelo de relatório médico sobre cirurgia robótica que permita ao profissional entender o que é importante constar no documento.
Mas a decisão final é sempre do médico.
O Rol de Procedimenos da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) é uma lista de medicamentos, consultas e procedimentos médicos, pré-estabelecido com uma base do que os planos de saúde são obrigados a cobrir.
Mas esse rol não define que apenas estes procedimentos lá descritos é que devem ser custeados. Esta é uma interpretação equivocada da lei.
A presença ou não de tal procedimento não significa que o plano não é obrigado a fornecer ao beneficiário. O que determina o melhor método de consulta ou de como tratar uma doença é o médico.
Portanto, se o médico considerar que o procedimento robótico é necessário e trará mais segurança e benefícios ao paciente, o serviço tem que ser fornecido sem interferências administrativas. Isto porque o paciente não pode ser privado de um procedimento tão necessário e urgente para a sua saúde.
Segundo o advogado Elton Fernandes, nenhum paciente pode ser privado de ter à sua disposição os métodos terapêuticos mais modernos para tratamento e isto está na lei.
Até porque, atualmente, a Lei dos Planos de Saúde estabelece que, se houver respaldo técnico-científico para a recomendação médica, é possível superar o rol da ANS para se ter a cobertura de tratamentos ainda não previstos nele.
Os planos de saúde, geralmente, alegam o mesmo motivo de sempre para não cobrir a cirurgia robótica: por não estar no rol, eles acreditam que não são obrigados a cobrir.
Porém, a Justiça tem condenado diversos planos de saúde a custear este tipo de tratamento cirúrgico pelo método robótico.
Para a Justiça, os novos métodos de tratamento e medicamentos que são desenvolvidos com o auxílio da tecnologia não podem deixar de ser cobertos pelo plano de saúde.
O fato da ANS não conseguir acompanhar a alta demanda de processos e inclusão de novos métodos medicinais não afasta o direito do paciente a este tipo de tratamento.
Por se tratar de um novo método revolucionário, as pessoas acreditam que os planos de saúde não são obrigados a fornecer a cirurgia robótica.
Mas caso esse procedimento seja necessário, com a constatação do médico, apresentando como mais adequado para o quadro de tratamento do paciente e visando obter um melhor resultado no procedimento cirúrgico minimizando os riscos, ele deve ser custeado pelo plano de saúde.
O prazo correto é de 10 anos, embora os planos de saúde não concordem com este posicionamento. É ideal, contudo, que não se demore muito tempo.
Primeiro, porque desde que o plano de saúde for citado começa a correr juros de 1% ao mês, o que pode fazer toda diferença. Segundo, porque alguns juízes entendem que esse prazo é de 03 anos. Então, na dúvida, não demore.
São dois caminhos diferentes.
A liminar pode permitir que você realize o procedimento sem precisar pagar pela cirurgia.
A ação para buscar o ressarcimento pode demorar alguns meses para que você recupere o valor.
Na prática, contudo, há vantagem e desvantagem em cada um dos caminhos e apenas uma conversa com um advogado especialista em plano de saúde pode permitir compreender os detalhes do seu caso e aconselhar o que é melhor na sua situação.
Sugiro sempre agendar uma conversa com um profissional da área.
Nunca se pode afirmar que se trata de “causa ganha”. E, para saber as reais possibilidades de sucesso de sua ação, é fundamental conversar com um advogado especialista em Direito à Saúde para avaliar todas as particularidades do seu caso, pois há diversas variáveis que podem influir no resultado da ação, por isso, é necessário uma análise profissional e cuidadosa.
O fato de existirem decisões favoráveis em ações semelhantes mostra que há chances de sucesso, mas apenas a análise concreta do seu caso por um advogado pode revelar as chances de seu processo. Portanto, converse sempre com um especialista no tema.
As pessoas se apegam muito ao “nome” do plano de saúde, mas o que importa mesmo é se existe cobertura na segmentação hospitalar.
Ou seja, na prática, se há cobertura de internação (segmentação hospitalar), qualquer que seja seu plano de saúde pode haver o dever de cobrir o procedimento, ainda que seja empresarial, autogestão, plano antigo, coletivo por adesão ou familiar, pouco importa.
O que importa é ter cobertura na segmentação hospitalar já que todos os planos de saúde são obrigados a fornecer o tratamento.
Escrito por:
Elton Fernandes, advogado especialista em ações contra planos de saúde e professor de pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da USP de Ribeirão Preto, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife. |
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