Erro de diagnóstico de mastoidite leva médicos e plano de saúde a condenação em indenizar família por danos morais

Erro de diagnóstico de mastoidite leva médicos e plano de saúde a condenação em indenizar família por danos morais

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 Falha no diagnóstico de mastoidite que levou paciente à morte é erro médico grave e médicos e o plano de saúde devem indenizar famíia da paciente em R$200.000,00

 

A Justiça condenou médicos e o plano de saúde responsável pelo atendimento de uma paciente de 11 anos de idade a indenizar a família em R$200.000,00 pelo fato de que, ao passar em consulta no Pronto Socorro, a criança foi diagnosticada com caxumba após exame clínico e liberada para voltar para casa.

Para a Justiça, o fato dos profissionais não terem realizado exames compatíveis que pudesse diagnosticar adequamente a menor, gera o dever de indenizar. A paciente morreu dias depois e, no exame realizado pelo Instituto Médico Legal (IML), ficou constatado que a paciente sofria de mastoidite.

Segundo o professor e advogado Elton Fernandes, especialista em ação de erro médico, a indenização arbitrada pela Justiça em R$200.000,00 tende a se transformar em algo em torno de R$400.000,00, já que desde a citação dos réus há juros de mora de 1% ao mês, bem como correção monetária do valor arbitrado. Ainda, lembra o profissional:

"Toda negligência médica, que é a conduta do profissional que se omite e não investiga adequadamente a doença, quando causar ao paciente, transitório ou permanente, deve ser punida e educada com condenação pela Justiça. O dano moral reveste-se destes dois aspectos, sendo um aspecto punitivo e, por outro lado, o aspecto educativo, para evitar que quem cometeu o dano repita novamente esta conduta", lembra Elton Fernandes.

Confira a decisão da Justiça:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. MORTE DO PACIENTE. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL, PLANO DE SAÚDE AO QUAL É CREDENCIADO E DO PROFISSIONAL MÉDICO. CONDUTA NEGLIGENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM MAJORADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS DOS RÉUS IMPROVIDOS E RECURSO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE. As preliminares apresentadas pelos réus não merecem prosperar, pois o Juízo a quo abriu prazo para a apresentação dos relatórios e prontuários médicos referentes à menor em questão, no prazo de trinta dias, sob pena de julgamento antecipado da lide, no bojo da audiência de conciliação, conforme consta da ata de fl. 99. No entanto, o primeiro apelante deixou o prazo correr in albis, não se desincumbindo do ônus de provar as suas alegações a respeito do atendimento da filha dos autores. Da mesma forma, o médico, utilizando-se das dependências do hospital credenciado ao plano de saúde acionado, e auxiliado pelos seus funcionários, tem responsabilidade solidária com os mesmos, devendo tanto o hospital, quanto a operadora de plano de saúde, zelarem pela eficiência dos serviços prestados pelos profissionais, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Somente enseja indenização se comprovada a conduta culposa do médico na prestação de seus serviços ao paciente. Embora o médico não contrate a cura, nem assuma em geral, uma obrigação de resultado, impõe-se o dever de agir com zelo, cuidado e atenta vigilância na execução dos serviços profissionais. A indenização por dano moral deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no causador do mal impacto suficiente para dissuadi-lo. O valor arbitrado na sentença a quo (trinta mil reais) não está de acordo com os parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, em casos graves como o apresentado, onde houve óbito do paciente. Dessa forma, adequando o valor aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e situação social e econômica das partes, revela-se cabível a condenação dos réus no pagamento de uma indenização no montante de R$200.000,00 (duzentos mil reais)

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