IMRT - Diretriz de Utilização da ANS não pode impedir que paciente consiga tratamento

IMRT - Diretriz de Utilização da ANS não pode impedir que paciente consiga tratamento

IMRT - Diretriz de Utilização da ANS não pode impedir que paciente consiga tratamento 

 

A radioterapia de intensidade modulada (IMRT) é outra modalidade de radioterapia externa conformacional altamente precisa que permite a administração de altas doses de radiação no volume alvo, minimizando as doses nos tecidos normais adjacentes de forma muito eficaz.

 

Geralmente a radioterapia de intensidade modulada (IMRT) é indicada para tratamento oncológico.

 

No caso presente, o autor possuía prescrição médica para realização da radioterapia de intensidade modulada (IMRT), pois era portador de câncer, entretanto o seu plano de saúde negara o custeamento do procedimento alegando que não consta no rol de procedimentos da ANS.

 

Vejamos decisão judicial:

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1) Fica deferida a tutela de urgência.Com efeito, demonstrada a probabilidade do direito invocado, bem como a urgência ante à natureza do bem jurídico, pelos documentos de fls. 28/29 (negativa de cobertura) e parecer médico de fls. 20, atentando-se, ainda, às Súmulas 95 e 102, do Tribunal de Justiça de São Paulo:"Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico"."Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS".Posto isso, defiro a tutela de urgência de natureza antecipada para que a ré providencie, em 48 horas, a autorização e custeio do tratamento oncológico mediante radioterapia IMRT, enquanto persistir sua necessidade, conforme prescrição médica (fls. 20), em local credenciado ou, não havendo, em clínica adequada, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada ao valor total do procedimento, sem prejuízo de medidas de apoio dos art. 536 e 537, do CPC, inclusive bloqueio on line, execução da multa e conversão em perdas e danos.Intime-se a ré para que cumpra a decisão, conforme Súmula 410, do STJ, sendo desnecessária a expedição de ofício.Servirá a presente como carta de intimação, devendo a parte proceder à entrega, comprovando-se nos autos em 5 dias.2) Deixa-se de designar a audiência preliminar prevista no art. 334, do CPC, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (art. 139, II, do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF);b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (art. 139, VI, do CPC);c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC), devendo as partes esclarecer o real interesse na designação do ato.3) CITE-SE e intime-se a ré, por correio, para que ofereça resposta, digitalmente, no prazo de 15 dias úteis (art. 219, 231, I e 335, do CPC), a contar da juntada do aviso de recebimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo diploma.A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

 

"A radioterapia pelo método IMRT é um procedimento mais moderno e, note que estamos falando ainda de radioterapia, embora por um método mais moderno. O plano de saúde está obrigado a custear tal tratamento e, no nosso escritório, por exemplo, centenas de pacientes já conseguiram este direito. Às vezes, por desconhecimento, o paciente inclusive paga tal tratamento, mas é possível recuperar o valor pago com a ajuda de um profissional experiente", diz o advogado Elton Fernandes, especialista em Direito da Saúde.

 

Vale lembrar que o rol da ANS é meramente exemplificativo e não restritivo.

 

Caso o seu plano de saúde se recuse a custear determinado procedimento, mesmo você possuindo prescrição médica, procure um advogado para que ele possa propor ação adequada.

 

Nossos advogados são especialistas na área da saúde, não hesite em nos contatar pelo telefone (11) 3251-4099 ou pelo aplicativo Whatsapp (11) 97751-4087.

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