Medicamento Ipilimumabe deve ser fornecido pelo plano de saúde sempre que houver prescrição médica.
Em decisão proferida ni último dia 05/07 a Justiça de São Paulo determinou mais uma vez o custeio do medicamento , indicado em bula para o tratamento de melanoma, um tipo de câncer de pele metastático, que se espalhou ou que não pode ser removido por cirurgia em pacientes que receberam terapia anterior.
Vejamos a decisão:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Pleito para cobertura de medicamento para tratamento decâncer. Negativa da operadora do plano de saúde. Sentença de improcedência. Apela a autora, alegando ter recebido prescrição de médico especialista para que se tratasse com o medicamento específico (ipilimumabe), negado pela ré; aplicável a Súmula 95 do TJ/SP; negativa enseja indenização por danos morais. Cabimento. A negativa de tratamento prescrito por médico coloca consumidora em desvantagem exagerada. Aplicável o entendimento pacificado pela Súmula 95 do TJ/SP, que prevê a obrigatoriedade de cobertura dos medicamentos associados ao tratamento quimioterápico, bem como a Súmula 102 desta Corte. Almejando-se atender ao escopo satisfatório e punitivo da reparação por dano moral, razoável danos morais arbitrados em R$ 10.000,00, com a incidência de correção monetária pela Tabela Prática, a partir do acórdão, e juros de mora do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ). Invertidos os ônus sucumbenciais. Recurso provido.
Mesmo sendo registrado na ANVISA apenas em 2015, a Justiça já determinava o seu fornecimento, já que o fato de não haver registro sanitário no país não significa que a droga não deve ser custeada.
Acompanhe outras decisões no mesmo:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – Negativa da seguradora de saúde em fornecer os medicamentos Ipilimumabe e Nivolumabe, prescritos pelo médico para tratamento de melanoma cutâneo metastático (câncer) – Alegação da agravante de que se trata de medicamentos fora do rol obrigatório estabelecido pela ANS – Inadmissibilidade, pois os fármacos fazem parte do tratamento de que necessita o agravado – Escolha do tratamento que cabe exclusivamente ao médico e não à seguradora – Abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura do medicamento – Afronta ao artigo 51, IV, parágrafo 1º, II, do CDC – Aplicação das Súmulas nº 102 e 95 do E. Tribunal de Justiça – Operadora de plano de saúde agravante que não nega a cobertura da moléstia – Probabilidade do direito invocado – Relatório médico que prescreve o medicamento, para tratamento imediato – Perigo de dano evidenciado – Reversibilidade da medida, pois eventuais valores cobertos pela operadora poderão ser cobrados do agravado – Presença dos requisitos do art. 300 do CPC, necessários à concessão da tutela de urgência – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.
: PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Negativa de cobertura do tratamento com o medicamento IPILIMUMABE para portador de melanoma maligno metastático (câncer). Inadmissibilidade. Contrato que se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor. Existência de indicação expressa e fundamentada do médico especialista. Aplicação das Súmulas 95 e 102 do TJSP. Precedentes jurisprudenciais. DANO MORAL. Ocorrência. Prática abusiva que deve ser coibida. Indenização devida. Descumprimento de entendimento sumulado desta Corte. Má-fé evidenciada. Quantum indenizatório corretamente fixado, em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta C. Câmara. RECURSO PRINCIPAL da requerida que pretende afastar a obrigação de fornecimento do medicamento e a incidência dos danos morais. RECURSO ADESIVO da parte autora que objetiva a majoração dos danos morais. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
O advogado e também professor Elton Fernandes, especialista em Direito à Saúde, lembra que sempre que houver prescrição médica, o medicamento deve ser custeado pelo plano de saúde do paciente, não devendo o paciente aceitar qualquer tipo de negativa infundada.
Portanto, o paciente que tiver o medicamento negado deve procurar um advogado especialista em Direito à Saúde para que ele possa, de imediato, ingressar com uma ação judicial com pedido de tutela antecipada de urgência (liminar), buscando os seus direitos na Justiça.
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