Justiça determina que plano de saúde custeie tratamento multidisciplinar pelo método ABA

Justiça determina que plano de saúde custeie tratamento multidisciplinar pelo método ABA

Data de publicação: 07/04/2017

Justiça determina que plano de saúde custeie tratamento multidisciplinar pelo método ABA

Planos de saúde devem custear tratamentos que utilizem método ABA

 

Em decisão proferida no último dia 07/04/2017, um plano de saúde foi condenado a custear o tratamento multidisciplinar de um paciente, composto de psicoterapia comportamental, fonoterapia e terapia ocupacional, através do método ABA (Applied Behavior Analysis ou Análise Aplicada do Comportamento).

 

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Este método consiste em uma metodologia comportamental que trabalha com o uso de reforçadores, concretos ou sociais, na modelagem de comportamento do autista.

 

O entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, que é o mesmo defendido por este escritório, é o de que o procedimento, mesmo não estando no rol da ANS, deve ser custeado, visando sempre a saúde do paciente.

 

Acompanhe um trecho da referida decisão:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA – TRATAMENTO – Pretensão de compelir (...)  a custear tratamento multidisciplinar, composto de psicoterapia comportamental, fonoterapia e terapia ocupacional, através de técnicas que empreguem o "Método A.B.A." – (...) – Pleito de reforma da decisão, alegando que o tratamento não está no rol de procedimentos e eventos que constituem a referência básica para cobertura assistencial mínima à saúde, nem no contrato de prestação de assistência à saúde – Não Cabimento – Agravado hipossuficiente, portador de "transtorno de espectro autista" (CID: F-84.0) – Aplicação da Súmula nº 102, de 28/03/2.003, do TJ/SP, segundo a qual, diante da existência de expressa indicação médica, é abusiva a negativa de custeio de tratamento, ainda que ele não esteja previsto no rol de procedimento da ANS – (...) – Presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada em 1ª instância – Decisão mantida – Agravo não provido.

 

(...) A documentação juntada aos autos indica que o agravado é portador de “transtorno de espectro autista” e que, em razão de sua patologia, necessita de tratamento multidisciplinar, composto de psicoterapia comportamental, fonoterapia e terapia ocupacional, através de técnicas que empreguem o “Método A.B.A.”, em caráter intensivo, para o tratamento da doença que o acomete.

 

Embora não conste em referidas resoluções o tratamento multidisciplinar pelo “Método A.B.A”, é certo que há previsão de cobertura mínima obrigatória de consultas e sessões com fonoaudiólogo e com terapeuta ocupacional para pessoas portadoras de “transtorno de espectro autista”. E mesmo que assim não o fosse, a jurisprudência deste C. Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, diante da existência de expressa indicação médica, é abusiva a negativa de custeio de tratamento, ainda que ele não esteja previsto no rol de procedimento da ANS.”

 

Da mesma forma que o plano de saúde não pode deixar de custear o tratamento prescrito pelo médico, também não pode limitar o número de sessões, pois essa é uma conduta abusiva que tem sido repelida pelo Judiciário.

 

É importante lembrar que este tipo de ação judicial pode ter um desfecho rápido e garantir o tratamento em pouco tempo ao paciente, não raramente uma decisão judicial é concedida em menos de 48 horas.

 

Sendo assim, caso esteja com problemas com o seu plano de saúde, procure um advogado especializado em Direito à Saúde para ele possa lhe auxiliar e ir atrás de seus direitos na Justiça.

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