Plano de saúde deve custear medicamento Ipilimumabe.
Advogado especialista em saúde explica
O medicamento Ipilumumabe possui registro na ANVISA desde 2015 e, de acordo com a bula, é indicado para o tratamento de melanoma, que é um tipo de câncer de pele metastático, que se espalhou ou que não pode ser removido por cirurgia em pacientes que receberam terapia anterior.
No última dia 09/03/2017, um paciente portador de câncer metastático conseguiu na Justiça o direito de receber o medicamento do plano de saúde.
Acompanhe a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo:
Apelação. Plano de saúde/Seguro saúde. Obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral. Recusa perpetrada pela operadora de plano de saúde quanto à disponibilização de tratamento ["imunoterapia, com o medicamento YERVOY (ipilimumabe)"]. (...) Reserva-se à conduta médica a adoção da terapia mais adequada ao tratamento do paciente, irrelevante o fato de o procedimento não constar de rol obrigatório da ANS ou da Tabela respectiva do plano, reconhecidos parâmetros mínimos de cobertura. Diretrizes de utilização, constantes do rol obrigatório de procedimentos editado pela ANS, não podem servir como impeditivo à solução terapêutica indicada ao médico e não são necessariamente excludentes de outros procedimentos possíveis e modernos. Aplicação do teor da Súmula 95, 96 e 102 deste E. Tribunal. Preservação do objeto final máximo do contrato, de resguardo à incolumidade física, à saúde e à vida do paciente. Recusa abusiva. Sentença mantida nessa extensão. 2. Recurso de apelação do autor André provido em parte. 2.1. Orientação jurisprudencial pacífica a reconhecer dano moral indenizável, em virtude de negativa indevida de cobertura por parte das operadoras de planos de saúde em situações urgentes. Montante indenizatório por dano moral fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), proporcional consoante as peculiaridades do caso.
Outras decisões também garantiram o mesmo direito à outros pacientes. Vejamos:
Apelações. Obrigação de fazer. Plano de saúde. Configuração da relação de consumo. Negativa de fornecimento do medicamento Ipilumumabe (Yervoy 270mg) para tratamento de tumor metastático. Necessidade com medicamento comprovada. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (artigo 51, § 1º, incisos II e III) Incidência das Súmulas 95 e 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.
Tutela antecipada. Plano de saúde. Cobertura. Medicamento "Yervoy" ("Ipilimumabe"), indicado para tratamento quimioterápico. Alegada ausência no rol de cobertura obrigatória previsto pela ANS. Inadmissibilidade da negativa. Súmulas 95 e 102 do TJ-SP. Tratamento, expressamente, indicado pelo médico responsável pela paciente. Urgência demonstrada. Obrigação de custeio. Recurso improvido.
O Doutor Elton explica que “independente de o medicamento estar ou não no rol da ANS, quando o médico o prescreve, o plano de saúde deve custear, pois o que deve prevalecer é a decisão dele, não devendo haver interferências”.
Portanto, caso o médico tenha prescrito o medicamento e o plano de saúde esteja negando sob qualquer alegação, o paciente deve procurar um advogado especialista na área da saúde para que ele possa buscar os seus direitos junto ao Poder Judiciário.