Materiais necessários para realização de cirurgia - Justiça decide que plano de saúde deve custear

Materiais necessários para realização de cirurgia - Justiça decide que plano de saúde deve custear

Materiais necessários para realização de cirurgia - Justiça decide que plano de saúde deve custear

Materiais necessários para realização de cirurgia - Justiça decide que plano de saúde deve custear

 

A Justiça de São Paulo tem condenado severamente os planos de saúde que se recusam a custear os materiais necessários para realização de cirurgias.

 

No caso em questão, a autora alega sofrer de dores agudas na região mandibular que lhe acarretam sérias limitações na função mastigatória, portanto, seu médico prescreveu que ela passasse por uma cirurgia. O seu plano de saúde concordou custear a cirurgia, mas negou o custeamento dos materiais prescritos.

 

Vejamos decisão judicial:

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Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, para condenar a parte requerida no custeio da cirurgia e todo o material utilizado, na forma como requisitada pelo médico, nos termos da decisão liminar, que torno definitiva, bem como para condenar a parte requerida no pagamento das custas efetivamente desembolsadas pela parte autora e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa.Eventual apelação interposta será recebida apenas no efeito devolutivo, no que tange à confirmação da antecipação de tutela. Quanto ao mais, prevalece o duplo efeito. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado requerimento da parte credora/vencedora, nos termos do art. 513, parágrafo 1º do C.P.C.Com a finalidade de evitar tumulto processual e proporcionar maior celeridade no andamento do feito, o cumprimento de sentença deve ser iniciado pela obrigação e fazer ou não fazer (se fixadas em sentença) observada a Súmula 410 do STJ, para em fase posterior e única, iniciar execução da dívida de valor.Somente será recebida manifestação pela via digital, cadastrada como PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1o GRAU; categoria: Execução de Sentença; classe: 156 ou 157 (conforme seja execução provisória ou definitiva) acompanhada dos seguintes documentos:1 - cópia Sentença e Acórdão; 2- certidão do trânsito em julgado (se o caso);3 - descrição do objeto da obrigação de fazer ou não fazer imposta na sentença ou demonstrativo do débito atualizado;4 - demais documentos necessários ao cálculo (comprovante das custas recolhidas e que integram o cálculo; comprovante do termo inicial para cálculo da correção monetária e juros, dentro dos parâmetros fixados em sentença/acórdão; endereço para intimação da parte vencida, caso não esteja representada por advogado e outros que se fizerem necessários)5 - documentos pessoais e instrumento de mandato (de todas as partes, observado item "6", para regularização da representação processual no incidente processual que deve tramitar obrigatoriamente pela via digital; 6 - prova do pagamento das custas para intimação do devedor não representado por advogado OUminuta para intimação por edital, com as medidas necessárias para a sua publicação, inclusive prova de pagamento das respectivas custas no caso de a parte vencida ter sido citada por editalOs documentos a serem apresentados em eventual incidente de cumprimento de sentença devem observar o art. 1.197 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça:Art. 1.197. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I petição; II - procuração; III documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação. Decorrido o prazo de trinta dias, arquivem-se definitivamente os autos (Código 61.615, Comunicado CG nº 1789/2017, DJE 08.08.2017), independentemente de nova intimação.

 

Segundo o advogado Elton Fernandes, especialista em plano de saúde e professor de Direito, responsável por centenas de processos idênticos para fornecer material cirúrgico, somente ao médico cabe indicar quais são os materiais necessários à realização da cirurgia e, toda e qualquer limitação pelo plano de saúde na quantidade de materiais, tipo de matéria prima ou características do material, é abusiva.

 

O paciente que teve seus materiais cirúrgicos negados por seu convênio médico deve procurar um advogado especialista na área da saúde imediatamente, para poder ingressas com uma ação judicial, inclusive fazendo-a sob o pedido de liminar (tutela antecipada de urgência), para buscar o fornecimento imediato e não atrasar a cirurgia.

 

O Escritório de Advocacia Elton Fernandes é especializado em ações contra planos de saúde com vasta experiência em ações deste tipo. Nossos advogados são especialistas na área da saúde e, se ficou alguma dúvida, entre em contato com nosso escritório através do telefone (11) 3251-4099, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087.

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