Medicamentos que tratam a hepatite C como Sofosbuvir, Daclastavir e Ribavirina devem ser fornecidos pelo plano de saúde

Medicamentos que tratam a hepatite C como Sofosbuvir, Daclastavir e Ribavirina devem ser fornecidos pelo plano de saúde

 

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Paciente consegue na Justiça os novos medicamentos que tratam hepatite C para fornecimento pelo plano de saúde

 

Mais um paciente obteve na Justiça os medicamentos que tratam a hepatite C e que foram prescritos pelo seu médico para evitar o agravamento da doença. A decisão foi publicada dia 08/03/2017 e trata-se de mais uma jurisprudência que reafirma o direito do paciente em fazer uso dos medicamentos que tratam a hepatite e que devem ser fornecidos pelo plano de saúde.

 

No caso, o paciente necessitava dos medicamentos SOFOSBUVIR, DACLASTAVIR e RIBAVIRINA, sendo que todos foram concedidos pela decisão judicial.

 

Acompanhe a decisão que determinou o fornecimento dos medicamentos:

 

No caso ora sob exame, o autor pretende a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para o exato fim de compelir a ré a custear o tratamento médico em razão da doença que o acomete, qual seja cirrose hepática. Consoante se depreende da análise dos autos, a autora necessita dos medicamentos denominados sofosbuvir 400mg, daclastavir 60 mg e ribavirina 250mg. Alega que a ré se recusou a custear os medicamentos.

 

Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (grifei e destaquei).

 

Daniel Mitidiero vaticina que: "No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed. RT; o nosso, Antecipação da Tutela Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.). Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder "tutelas provisórias" com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).

 

A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.

 

O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a "tutela provisória"." (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): "É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.

 

O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.

 

Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda." (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: "Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.

 

Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula." (op. cit., páginas 381/382).

 

No caso ora sob exame, havendo prescrição médica acerca de determinado tratamento (páginas 28), não pode a ré recusar a cobertura securitária, pouco importado o fato de se tratar de tratamento domiciliar, cabendo destacar entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo/SP:TUTELA PROVISÓRIA Plano de saúde - Ação de obrigação de fazer Decisão que compeliu a operadora ré a fornecer medicamentos necessitados pelo autor ('Sofosbuvir' e 'Ledipasvir'), portador de hepatite C crônica Inconformismo da demandada Alegação de que o referido fármaco é importado não nacionalizado Descabimento Medicamento registrado perante a Anvisa Ainda assim, referido rol não é taxativo - Abusividade de cláusula que exclui a cobertura quanto a medicamentos que possam ser ministrados em tratamento ambulatorial Precedentes Evidente o perigo de dano à autora, portadora de doença crônica, em fase avançada e de caráter progressivo Decisão mantida Recurso não provido (AI nº 2135135-91.2016.8.26.0000 - 1ª Câmara de Direito Privado - Relator Rui Cascaldi - julgado em 14.09.2016)

 

.Além disso, Cláudia Lima Marques obtempera: "Nesse sentido, a relação contratual básica do plano de saúde é uma obrigação de resultado, um serviço que deve possuir a qualidade e a adequação imposta pela nova doutrina contratual. É obrigação de resultado porque o que se espera do segurador ou prestador é um "fato", um "ato" preciso, um prestar serviços médicos, um reembolsar quantias, um fornecer exames, alimentação, medicamentos, um resultado independente dos "esforços" (diligentes ou não) para a obtenção dos atos e fatos contratualmente esperados. Se o consumidor irá curar-se (ou não) é incerto, mas que a vinculação contratual entre consumidor e fornecedor de serviços obriga este a internar aquele, tratá-lo e propiciar serviços de assistência médica ou hospitalar na sua rede, ou simplesmente reembolsar a quantia despendida, isso é certo." (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, O novo regime das relações contratuais, 6ª. Edição, RT, páginas 518/519).

 

Dessa arte, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material "giudizio di probabilità" - (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado) e o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou "pericolo di tardività"), e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, si et in quantum antecipo inaudita altera parte os efeitos da tutela jurisdicional de mérito (tutela satisfativa) para o exato fim de determinar que a ré forneça os medicamentos solicitados pelo autor (página 28), pelo período estabelecido no relatório médico, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Atente-se o réu que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

 

Atentem-se as partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.

 

Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).Servirá a presente como ofício, devendo, a(s) parte(s) interessada(s), imprimi-la em seu escritório e entrega-la ao destinatário para o devido cumprimento, tendo em vista tratar-se de processo digital, com autenticidade do documento conferida por sua assinatura à margem direita, o que lhe confere autenticidade, e como medida de celeridade processual.

 

O paciente que necessita fazer uso de medicamentos como estes, que tratam a hepatite C e possui prescrição do seu médico, deve procurar imediatamente um advogado especialista em plano de saúde, a fim de buscar na Justiça o fornecimento dos medicamentos, como alerta o advogado especialista em Direito da Saúde, Elton Fernandes.

 

Este tipo de ação judicial pode ser bastante rápida, garantindo desde logo o fornecimento dos medicamentos.

 

Portanto, consulte sempre um advogado especialista em Direito da Saúde e lute pelos seus direitos.

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