O portal Migalhas publicou um artigo do advogado especialista em Direito da Saúde Suplementar, Elton Fernandes, sobre o prazo para anular reajuste abusivo de plano de saúde.
O texto aborda um equívoco recorrente na prática forense: a aplicação do prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil para extinguir o direito de contestar cláusulas de reajuste consideradas abusivas.
Segundo o artigo, esse prazo não se aplica à pretensão de revisão. A confusão decorre de uma leitura equivocada do Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, na verdade, separou duas pretensões distintas, e estabeleceu regimes diferentes para cada uma.
A análise do advogado Elton Fernandes, professor convidado da pós-graduação em Direito Médico e da Saúde da USP, aponta um detalhe relevante: o prazo decenal defendido em alguns processos corresponde exatamente à tese do voto vencido no julgamento do Tema 610.
Ou seja, quem invoca o artigo 205 do CC para extinguir a pretensão de revisão está, na prática, ressuscitando o argumento que foi derrotado por maioria no próprio precedente que cita.
Para quem paga há anos uma mensalidade com reajuste que considera abusivo, a conclusão do artigo é direta: o direito de pedir a revisão e reduzir o valor das parcelas futuras permanece enquanto o contrato estiver ativo. O que se restringe é a recuperação do que já foi pago, limitada às parcelas dos três anos anteriores à data do ajuizamento da ação.
A análise de Elton Fernandes alerta ainda que a arguição de prescrição decenal tem aparecido com frequência nas contestações, em especial em ações envolvendo beneficiários idosos, que costumam acumular os reajustes mais expressivos ao longo do tempo.
Leia o artigo completo no portal Migalhas.
ELTON FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
22.692.544/0001-02