O portal LawLetter repercutiu uma decisão da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) envolvendo reajuste por sinistralidade em plano empresarial.
A notícia aborda um julgamento que discutiu a validade dos aumentos aplicados em um contrato coletivo e os limites da atuação das operadoras quando não demonstram de forma transparente os critérios utilizados para definir os percentuais de reajuste.
Segundo a reportagem, o caso teve origem após um beneficiário de plano coletivo por adesão questionar judicialmente os reajustes por sinistralidade aplicados entre 2020 e 2023.
O consumidor alegou que não recebeu informações suficientes para compreender como os percentuais haviam sido calculados e sustentou que a operadora não apresentou a documentação necessária para justificar os aumentos.
Durante a tramitação do processo, foi realizada perícia atuarial. Entretanto, o trabalho pericial não conseguiu concluir a análise porque a operadora deixou de fornecer documentos considerados essenciais, como a memória de cálculo, a metodologia utilizada para definir os índices e elementos que permitissem verificar a correspondência entre os reajustes aplicados e os custos efetivamente suportados pelo contrato.
Ao analisar o recurso, o TJ-SP manteve a sentença favorável ao consumidor. O colegiado ressaltou que o reajuste por sinistralidade não é proibido pelo ordenamento jurídico. Esse mecanismo pode ser utilizado para preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos coletivos.
Contudo, sua validade depende da demonstração objetiva dos critérios utilizados, permitindo que o consumidor compreenda e, se necessário, fiscalize a correção dos percentuais aplicados.
A decisão também destacou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao dever de informação e à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes os requisitos legais.
Na avaliação do Tribunal, cabia à operadora comprovar a regularidade dos reajustes, o que não ocorreu diante da ausência da documentação técnica solicitada durante a perícia.
Como consequência, os desembargadores mantiveram a substituição dos reajustes por sinistralidade pelos índices anuais divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares no período discutido na ação, além da restituição simples das diferenças pagas a maior, observada a prescrição reconhecida pelo julgamento.
Para conhecer todos os detalhes do caso, confira a reportagem completa publicada pelo LawLetter.
ELTON FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
22.692.544/0001-02