O portal LawLetter noticiou que a 45ª Vara Cível da Capital reconheceu a falta de justificativa técnica para aumentos expressivos aplicados em um plano coletivo por adesão e determinou a substituição dos percentuais pelos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Segundo a reportagem, a ação foi ajuizada por uma beneficiária idosa que questionou reajustes anuais de 34,9% em 2023 e 29,9% em 2024. De acordo com o processo, esses percentuais eram significativamente superiores aos índices divulgados pela ANS para planos individuais e familiares nos mesmos períodos, o que resultou em um aumento expressivo da mensalidade do contrato.
A consumidora também sustentou que a operadora não apresentou documentos capazes de demonstrar a base técnica ou atuarial utilizada para justificar os reajustes.
Durante a tramitação da ação, foi realizada uma perícia atuarial. Conforme destacado pelo LawLetter, o laudo concluiu que não foi possível verificar a justificativa técnica para os índices aplicados porque os documentos considerados essenciais não foram apresentados pela operadora.
Entre eles estavam informações sobre sinistralidade, histórico de despesas e demonstrativos que permitissem validar os percentuais cobrados. O estudo técnico também apontou que os reajustes praticados ficaram acima dos parâmetros observados para contratos semelhantes.
Na sentença, o magistrado entendeu que, diante da ausência de comprovação da necessidade dos aumentos, os reajustes deveriam ser considerados abusivos. Com isso, determinou que fossem substituídos pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais nos respectivos anos.
A decisão também estabeleceu a restituição simples dos valores pagos em excesso, observada a prescrição aplicável ao caso. Como se trata de sentença de primeiro grau, ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
Para mais detalhes sobre o caso, confira a reportagem completa publicada pelo LawLetter.
ELTON FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
22.692.544/0001-02