Pacientes tem garantido acesso ao tratamento da hepatite C na Justiça
O número de pessoas que serão tratadas pelo SUS ainda é muito pequeno perto da quantidade de portadores do vírus e, para cesso a este tratamento os pacientes estão recorrendo à Justiça, processando não apenas o SUS, mas também o plano de saúde.
Uma pesquisa rápida mostra que mais de 750 pacientes, apenas no Estado de São Paulo, já conseguiram acesso ao tratamento pela via judicial eque este tratamento tem sido autorizado pela Justiça tanto para pacientes que possuem planos de saúde quanto para pacientes que dependem exclusivamente do SUS.
O paciente que vê sua saúde se agravar, poderá procurar um advogado especializado em saúde e acionar o Judiciário para lutar pelo seu direito, como outros milhares já o fizeram.
Exemplo de decisão judicial garantindo o direito do paciente:
Ementa: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. (OMBITASVIR 12,5MG, VEROPREVIR 75MG, RITONAVIR 50MG E DESABUVIR 250MG). Fornecimento gratuito para pessoa hipossuficiente e acometida de hepatite C crônica (CID B18.2) e do vírus HIV (CID B20.7). Necessidade do uso atestada em prescrição médica idônea, suficiente para comprovação do direito da autora. Inadmissível a recusa de fornecimento. Dever constitucional do Estado de garantir a saúde de todos os cidadãos, nos termos do art. 196 , da Constituição Federal . Diante da parcimônia ou omissão do Estado, o desenvolvimento da atividade jurisdicional não expressa qualquer ingerência indevida na área de competência do Poder Executivo. Inaplicabilidade do princípio da reserva do possível. Multa diária (astreintes) – Possível a sua aplicação para o caso de descumprimento da obrigação. Sentença de procedência mantida. Negado provimento aos recursos voluntário e oficial, com observação. (AI - 10143090520158260577 - TJ-SP)
AGRAVO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RIBAVIRINA E SOFOSBUVIR. Possibilidade de prover monocraticamente recurso que ataca decisão proferida em manifesto confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal e de Tribunais Superiores, nos termos do art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil. Ratificação da decisão pelo Colegiado. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. A Constituição da República prevê o dever de prestar os serviços de saúde de forma solidária aos entes federativos, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. ACESSO À SAÚDE. PROTEÇÃO SUFICIENTE. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. Hipótese em que, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e o risco de dano advindo da não utilização dos medicamentos prescritos, merecem ser antecipados os efeitos da tutela pleiteada. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70064905037, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de... Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 28/05/2015).
E, ainda:
PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE HEPATITE C. RECOMENDAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO COM OS MEDICAMENTOS SOLVADI (SOFOSBUVIR) E OLYSIO (SIMEPREVIR). RECUSA ABUSIVA. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. 1- Recurso interposto contra a sentença que condenou a operadora de plano de saúde ao custeio de tratamento médico com as drogas Solvadi (Sofosbuvir) e Olysio (Simeprevir). 2- O caso concreto recomenda a aplicação dos medicamentos. Existindo expressa previsão legal e/ou contratual para cobertura de tratamento da doença que acomete a autora, não se justifica a recusa do plano ao fornecimento do medicamento, ainda que sob argumento de tratar-se de produto experimental ou sem registro (houve aprovação posterior pela Anvisa). 3- Conduta abusiva que inviabiliza a própria função social do contrato e a proteção da saúde da consumidora. 4- Incidência da Súmula n. 102, ambas do TJSP. Precedentes. 5- Apelação da ré não provida. (10529255920148260100 - TJ-SP)
Se o paciente possui plano de saúde, a resolução do caso pode ser ainda mais rápida do que acionar o SUS, mas apenas a análise do caso pelo advogado especialista em ação contra plano de saúde é que poderá analisar melhor a situação.
É preciso esclarecer que não importa se seu plano de saúde é grande ou pequeno. O critério para saber se um plano de saúde deve ou não custear o tratamento não passa pelo tamanho da operadora, mas sobretudo por uma análise da lei e do contrato.
Existe no mercado uma imensa gama de medicamentos que trata a hepatite C que será prescrito conforme critério médico, inclusive medicamento que ainda não possui registro sanitário na Anvisa, mas que deve ser custeado.
Somente o médico do paciente poderá prescrever o medicamento mais adequado ao caso, já que a indicação do medicamento varia de acordo com as especificidades de cada paciente.
Por isto, se você possui hepatite C e não tem conseguido acesso ao tratamento com os novos medicamentos junto ao SUS ou junto ao seu plano de saúde, procure um advogado de sua confiança e solicite uma avaliação ao seu caso.
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