Neuronavegador em cirurgia de cérebro deve ser fornecido pelo plano de saúde

Neuronavegador em cirurgia de cérebro deve ser fornecido pelo plano de saúde

Neuronavegador em cirurgia de cérebro deve ser fornecido pelo plano de saúde

 

Pacientes que necessitam realizar cirurgia de cérebro com neuronavegador têm buscado este escritório de advocacia para ir à Justiça a fim de obter o procedimento junto aos planos de saúde, já que é muito comum os convênios se recusarem a custear a cirurgia, alegando que a mesma não se encontra no rol de procedimentos obrigatórios da ANS.

 

Como lembra o advogado Elton Fernandes, a Justiça tem entendido que basta haver prescrição médica para que o procedimento seja custeado pelos planos de saúde.

 

Acompanhe algumas decisões judiciais proferidas nesse sentido:

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PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. Neuronavegador em cirurgia de cérebro. Alegação de inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98. Desnecessidade de adaptação do contrato aos termos da Lei nº 9.656/98. Lei de ordem pública e cogente. Aplicação imediata aos contratos de trato sucessivo. Entendimento das Súmulas nºs 100 e 93 do E. TJSP. Ainda que assim não fosse, disposição contratual de exclusão de procedimento indicado pelo médico para tratamento de doença coberta vai de encontro com os objetivos inerentes à própria natureza do contrato. Violação art. 51, IV e §1º, CDC, e art. 424, CC. Ausência de previsão do procedimento no rol da ANS. Irrelevância. Súmula nº 102, TJSP. Cobertura devida. Recurso não provido.

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Plano de saúde. Necessidade de utilização de aparelho neuronavegador e cimento em cirurgia para retirada de tumor cerebral. Negativa do plano sob alegação de que o material pedido não consta do Rol da ANS. Sentença de procedência parcial que ensejou recurso de ambas as partes. Inadmissibilidade. Rol da ANS que tem caráter exemplificativo. Plano de saúde que dá cobertura para a doença que atingiu o autor. Exclusão invocada pela operadora do plano de saúde que contraria a finalidade do contrato. Cobertura devida. Danos morais que foram bem fixados. Autor que não tem condições de arcar com as custas do processo e que é merecedor de gratuidade judiciária, o que fica anotado. Recurso da ré não provido, dando-se parcial provimento ao recurso do autor, com anotação.

 

Segundo Elton Fernandes, advogado especialista na área da saúde e também professor de Direito, o Rol de procedimentos obrigatórios da ANS possui caráter exemplificativo e não restritivo, portanto, não contém todos os procedimentos que devem ser custeados pelos planos de saúde, na verdade contém o mínimo.

 

Vale ressaltar que cabe ao médico e não ao plano de saúde decidir qual é a melhor forma de tratar a doença que acomete o paciente.

 

Caso o seu plano de saúde se recuse a custear procedimento prescrito pelo seu médico, você poderá procurar este escritório de advocacia com urgência a fim de buscar tal direito na Justiça, o que pode ser garantido em 48 horas, como é de costume.

 

O Escritório de Advocacia Elton Fernandes é especializado em ações contra planos de saúde.

 

Nossos advogados são especialistas na área da saúde e para maiores informações, entre em contato com nosso escritório através do telefone (11) 3251-4099, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087.

 

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