Nivolumabe - Plano de saúde deve custear medicamento, decide Justiça

Nivolumabe - Plano de saúde deve custear medicamento, decide Justiça

Data de publicação: 17/03/2022

Plano de saúde deve custear medicamento Nivolumabe, decide Justiça

 

O medicamento Nivolumabe é indicado em bula para o tratamento de melanoma (um tipo de câncer de pele) avançado (sem possibilidade de cirurgia) ou metastático (que se espalhou). É indicado, ainda, para o tratamento de câncer de pulmão de células não pequenas (um tipo de câncer de pulmão) localmente avançado ou metastático com progressão após quimioterapia à base de platina.

 

Contando com registro na ANVISA desde abril de 2016, o medicamento deve ser custeado pelo plano de saúde sempre que houver prescrição médica determinando o seu uso.

 

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Antes mesmo de ser registrado na ANVISA, a Justiça já determinava que os planos de saúde o custeassem, já que sempre deve prevalecer o que o médico entende ser eficaz para o tratamento do paciente, bastando que o fármaco possua registro em seu país de origem, conforme sempre é explicado pelo advogado Elton Fernandes, especialista na área da saúde.

 

Acompanhe as recentes decisões que garantiram o direito de pacientes a receber o medicamento Nivolumabe  do plano de saúde:

 

PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. Autora portadora de câncer de endométrio recidivado incurável. Decisão que determinou à ré autorizar e custear o fornecimento do medicamento Nivolumab. Presença dos pressupostos legais da tutela de urgência. Aplicação das Súmulas nºs. 95 e 102. Antecipação da tutela confirmada. RECURSO DESPROVIDO.

 

OBRIGAÇÃO DE FAZAR - Plano de saúde - Deferimento da tutela antecipada para obrigar a ré a custear o tratamento imunoterápico prescrito pelo médico da autora, com o medicamento Nivolumabe, em 48 horas, sob pena de multa a ser arbitrada - Inconformismo - Desacolhimento - Presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil - Autora que foi diagnosticado como portadora de grave doença - Medicamento que compõe o tratamento indicado por especialista - Negativa que pode tornar irreversível o estado de saúde da agravada - Preservação de um bem maior que está em iminente risco: a vida e a saúde do paciente - Aplicação das Súmulas 95 e 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso desprovido.

 

PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Ratificação dos termos da sentença recorrida (art. 252, RITJSP). Fornecimento de medicamento. Nivolumab (Opdivo) e Kytril. Remédio indicado para tratamento quimioterápico do autor. Negativa de cobertura por expressa exclusão contratual. Existência de indicação médica. Impossibilidade de negativa (Súmulas 95, 102, TJSP; Enunciados 20, 29, 3ª Câmara de Direito Privado). Reembolso integral, por impossibilidade de fornecimento pela rede credenciada por ato indevido de negativa pela ré. Honorários advocatícios sucumbenciais. Manutenção no percentual de 10% (dez por cento). Inteligência dos §§2º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Sucumbência recursal (art. 85, §11, CPC). Recurso desprovido.

 

Negar um medicamento essencial para o tratamento do paciente é considerado pela Justiça uma conduta abusiva, e o paciente não deve aceitar negativas infundadas do plano de saúde.

 

O paciente que tiver o medicamento negado deve procurar um advogado especialista em Direito à Saúde para que ele possa, de imediato, ingressar com uma ação judicial com pedido de tutela antecipada de urgência (liminar), buscando os seus direitos na Justiça.

 

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