Plano de saúde cobre quimioterapia? Confira!

Plano de saúde cobre quimioterapia? Confira!

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O momento em que o paciente descobre o câncer já é difícil o suficiente para receber mais notícias ruins. Neste caso, a resposta é SIM, o plano de saúde deve cobrir todos os tipos de quimioterapia e de radioterapia (incluindo a radioterapia pelo método IMRT). 

Não importa se o medicamento será ministrado em ambiente hospitalar, ambulatorial ou se será um medicamento de uso domiciliar. Em qualquer caso, você terá direito.

Mas e se o remédio indicado pelo médico não estiver no rol da ANS?

Este advogado especialista em plano de saúde responde esta pergunta praticamente todos os dias e, para ser bem direto, pouco importa que o medicamento indicado pelo seu médico não esteja previsto no rol de procedimentos da ANS.

Isto porque o rol de procedimentos da ANS é apenas o mínimo obrigatório que o plano de saúde deve custear. O rol da ANS não pode e não deve ser confundido com “tudo aquilo que o plano de saúde deve custear”.

Então, se seu médico lhe prescreveu um medicamento quimioterápico que não está no rol da ANS, não se preocupe. Mesmo que seu contrato diga que somente serão custeados procedimentos previstos no rol da ANS, não se deixe intimidar e procure um advogado especialista em plano de saúde de sua confiança. 

Todo plano de saúde está obrigado a pagar quimioterapia?

Sim. Todo plano de saúde que tenha cobertura hospitalar (que cubra internação), deve se responsabilizar pelas despesas com quimioterapia, mesmo que seja quimioterapia oral.

Exceto se seu plano de saúde for exclusivamente ambulatorial (e cubra apenas exames médicos) ou se seu plano de saúde for de natureza odontológica, havendo cobertura de internação o plano de saúde deve fornecer o medicamento prescrito pelo médico de sua confiança.

O que fazer se a quimioterapia indicada pelo médico for um remédio sem registro na Anvisa?

Neste caso o plano de saúde irá alegar que não cobre o medicamento e o paciente não deve se deixar intimidar e deverá procurar advogado especialista em plano de saúde para avaliar seu caso e ingressar com ação judicial com pedido de liminar, que hoje é chamada e tutela antecipada de urgência em caráter antecedente. 

O médico não precisa substituir o medicamento por qualquer outro que tenha registro no Brasil e a prescrição de um medicamento importado é inclusive um direito do profissional quando entender que isto é melhor para o paciente.

É importante que o médico descreve o mais minuciosamente possível, a fim de instruir o processo, a razão pela qual ele está indicando este medicamento, qual é o estado de saúde do paciente e os tratamentos anteriores que foram realizados. Quanto mais detalhado o relatório médico, melhor.

Ficou com dúvidas? Consulte sempre um advogado especialista em contra plano de saúde com comprovada experiência no Direito à Saúde.

Ligue para o telefone 011 – 3251-4099 ou clique aqui e envie sua mensagem.

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