A enxaqueca não é uma dor de cabeça comum. Para milhões de brasileiros, é uma condição neurológica crônica que interrompe a vida: impede o trabalho, compromete relacionamentos e, nas formas mais graves, deixa o paciente acamado por horas ou dias seguidos.
Para quem convive com crises frequentes e já passou por vários tratamentos sem resultado satisfatório, a aprovação do rimegepanto pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) representa um avanço concreto.
O rimegepanto, comercializado como Nurtec ODT, é um medicamento oral indicado tanto para o tratamento agudo das crises de enxaqueca quanto para a prevenção dos episódios em adultos.
Sua aprovação para uso no Brasil foi concedida por meio da Resolução nº 2.105, de 22 de maio de 2026.
A questão que muitos pacientes passam a fazer imediatamente é: o plano de saúde é obrigado a cobrir o rimegepanto?
A resposta, em termos gerais, é sim, quando há indicação médica fundamentada para o tratamento da enxaqueca com o medicamento.
Este artigo explica o que é o rimegepanto, para quem é indicado, quanto custa e quais são os fundamentos jurídicos que sustentam o pedido de cobertura.
Continue a leitura para entender:
Comprimido orodispersível se dissolvendo na língua, ilustrando a forma de administração do rimegepanto - Imagem gerada por IA
O rimegepanto - ou rimegepant - é um medicamento da classe dos "gepants", um grupo de moléculas desenvolvidas especificamente para o tratamento da enxaqueca.
Seu princípio ativo é o hemisulfato de rimegepanto sesqui-hidratado, que atua como antagonista dos receptores do CGRP (peptídeo relacionado ao gene da calcitonina, em inglês calcitonin gene-related peptide).
O CGRP é uma proteína liberada durante as crises de enxaqueca. Ela está diretamente associada à transmissão da dor e ao processo inflamatório nos nervos e vasos sanguíneos durante os episódios.
O rimegepanto bloqueia a ação dessa proteína no cérebro, interrompendo ou reduzindo a intensidade das crises.
O medicamento é apresentado em comprimido orodispersível (ODT) de 75 mg, o que significa que ele se dissolve diretamente na língua, sem necessidade de água.
Essa característica é clinicamente relevante porque muitos pacientes em crise de enxaqueca apresentam náuseas intensas e dificuldade para ingerir comprimidos convencionais.
Diferentemente de outros bloqueadores de CGRP disponíveis no mercado brasileiro, que são administrados por injeção, o rimegepanto é uma opção oral, o que amplia significativamente o seu acesso e facilidade de uso.
A enxaqueca (CID G43) é uma condição neurológica crônica caracterizada por crises de dor de cabeça intensa, com duração entre 4 e 72 horas, frequentemente acompanhadas de náusea, vômito, sensibilidade à luz (fotofobia) e ao som (fonofobia).
Em parte dos casos, as crises são precedidas ou acompanhadas pela chamada aura ( alterações visuais, sensitivas ou da fala que antecedem a dor).
O rimegepanto foi aprovado para duas situações distintas:
O medicamento é uma alternativa relevante para pacientes que não responderam adequadamente aos triptanos (grupo de medicamentos há muito estabelecido como tratamento de resgate), que apresentam contraindicações a essas drogas (como histórico cardiovascular) ou que desenvolveram intolerância aos efeitos colaterais.
O relatório médico detalhado do neurologista, documentando o histórico clínico, os tratamentos anteriores e a justificativa para indicação do rimegepanto, é peça indispensável para o embasamento de qualquer pedido de cobertura ao plano de saúde.
A Anvisa aprovou o Nurtec ODT por meio da Resolução nº 2.105, de 22 de maio de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 25 de maio de 2026. O registro tem validade até maio de 2036.
A aprovação abrange comprimidos orodispersíveis de 75 mg em três apresentações: cartelas com duas, oito e dezesseis unidades.
O medicamento é indicado para adultos; a farmacêutica informou que não há dados suficientes de segurança e eficácia para uso em crianças e adolescentes.
Do ponto de vista jurídico, o registro sanitário na Anvisa é o primeiro e mais importante requisito para que um medicamento possa ser exigido de um plano de saúde.
Sem registro, não há que se falar em cobertura obrigatória. Com o registro concedido, abre-se a possibilidade legal de pleitear o custeio com fundamento na legislação vigente, como será explicado a seguir.
Vale registrar que, antes da aprovação nacional, pacientes brasileiros já buscavam o rimegepanto por importação individual, mediante autorização médica e da própria Anvisa.
A regularização elimina essa barreira burocrática e fortalece a posição jurídica de quem busca a cobertura.
O preço oficial do Nurtec ODT no mercado brasileiro ainda não foi divulgado. A comercialização depende de etapas regulatórias e comerciais posteriores à aprovação do registro, incluindo a negociação com o órgão responsável pelo controle de preços de medicamentos (CMED/Anvisa).
Como referência para dimensionar o impacto financeiro, antes da aprovação nacional o rimegepanto era importado por farmácias especializadas.
Nos Estados Unidos, por exemplo, onde é comercializado desde 2020, o preço do Nurtec ODT chega a US$ 1.234,79 para a embalagem com oito comprimidos, o que dá cerca de US$ 154,35 por comprimido.
Usando a cotação do dólar em torno de R$ 5,02 por US$ 1 (maio/2026), isso equivale a aproximadamente R$ 6.197,00 por caixa ou R$ 775,00 por comprimido.
É exatamente essa realidade de alto custo que torna o debate sobre a cobertura do rimegepanto pelos planos de saúde tão relevante.
O registro da Anvisa é o ponto de partida; a discussão sobre quem deve custear o tratamento é o passo seguinte.
Mãos segurando documento médico sobre mesa, representando a documentação necessária para solicitar cobertura ao plano de saúde - Imagem gerada por IA
Sim. Em regra, o plano de saúde deve cobrir o rimegepanto diante da recomendação médica fundamentada na ciência.
O argumento de que a operadora pode negar cobertura simplesmente porque o medicamento não está listado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) não encontra mais amparo no ordenamento jurídico brasileiro.
A Lei nº 14.454/2022 encerrou o debate sobre a natureza do rol da ANS: ele é uma referência prioritária, não o limite do que deve ser coberto.
Isso significa que a ausência de um medicamento ou procedimento no rol não autoriza automaticamente a recusa de cobertura.
O mesmo entendimento foi referendado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 7265, que validou a constitucionalidade da Lei nº 14.454/2022 e estabeleceu que as negativas baseadas em critérios meramente administrativos e não fundamentadas tecnicamente configuram abusividade contratual.
Para que o plano seja obrigado a cobrir o rimegepanto, no entanto, a lei estabelece o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
Sim. Apesar de ser um medicamento de uso domiciliar, é possível o fornecimento do rimegepanto pelo plano de saúde.
A Justiça tem reconhecido a diferença entre medicamentos de uso corriqueiro - excluídos da cobertura obrigatória pela Lei nº 9.656/1998 (art. 10, VI) - e tratamentos de alta complexidade, custo elevado e sem alternativa terapêutica eficaz no rol da ANS, como é o caso do rimegepanto.
O entendimento é de que a exclusão do art. 10, VI, não foi concebida para desobrigar a operadora de cobrir tratamentos essenciais prescritos por especialista dentro de um quadro clínico documentado.
Combinado com a Lei nº 14.454/2022 e a ADI 7265, que tornam abusiva a negativa de tratamento com indicação médica fundamentada , esse argumento constrói uma base jurídica sólida para buscar o custeio do medicamento para enxaqueca.
Se o plano de saúde negar a cobertura do rimegepanto, o caminho começa com organização documental e pode avançar rapidamente por via judicial, especialmente em situações de urgência.
Passos recomendados:
O registro da Anvisa é um dos elementos considerados na discussão sobre a cobertura do medicamento pelo plano de saúde, mas a análise do caso também envolve outros fatores, como a indicação médica, o tipo de contrato, as diretrizes da ANS e a documentação clínica apresentada.
Em muitos casos, pacientes buscam orientação jurídica para compreender quais são os seus direitos e quais medidas podem ser adotadas diante de uma negativa de cobertura, tanto na esfera administrativa quanto judicial.
A avaliação individual do caso por um advogado especialista em Direito da Saúde pode considerar aspectos como o histórico clínico do paciente, os tratamentos anteriormente realizados, a justificativa médica para a prescrição e as regras aplicáveis ao plano de saúde contratado.
Por exemplo, a situação de um paciente com enxaqueca crônica refratária, que já utilizou outras alternativas terapêuticas, pode demandar análise distinta daquela envolvendo indicação inicial do rimegepanto.
Esses elementos costumam ser considerados na discussão jurídica sobre a cobertura do tratamento.
Sendo assim, diante das particularidades que envolvem a cobertura de medicamentos de alto custo, a orientação jurídica pode contribuir para esclarecer quais caminhos são juridicamente possíveis em cada situação.
A aprovação do rimegepanto pela Anvisa é um marco regulatório relevante para milhões de brasileiros que convivem com crises de enxaqueca frequentes e incapacitantes.
Com o registro sanitário concedido, estão satisfeitas as condições legais iniciais para buscar a cobertura do medicamento pelos planos de saúde.
Os fundamentos jurídicos são claros: a Lei nº 14.454/2022 estabelece o caráter exemplificativo do rol da ANS; o STF, na ADI 7265, referendou essa interpretação; e as agências reguladoras internacionais de referência já aprovaram o rimegepanto há anos.
Quando somados a um relatório médico bem fundamentado e à demonstração da ausência de substituto terapêutico eficaz para o caso concreto, esses elementos constroem uma base sólida para o pedido de cobertura.
A negativa do plano, nesses casos, não encerra a discussão, ela dá início à fase jurídica. A análise individualizada de cada situação é o primeiro passo para definir o caminho mais adequado.

Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde, professor convidado de pós-graduação da USP, da USP de Ribeirão Preto, da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife. É presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Caetano do Sul e autor do livro "Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde".
ELTON FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
22.692.544/0001-02