Em mais um processo, a determinou que um plano de saúde fornecesse o medicamento Atgam que fora prescrito ao autor para tratamento de aplasia de medula óssea, entretanto o seu plano de saúde recusou-se a fornecê-lo.
Como já reiterado nesse site pelo advogado especialista na área da saúde e também professor Elton Fernandes, o plano de saúde não pode, em hipótese alguma, oferecer tratamento para determinada doença, mas deixar de disponibilizar os medicamentos para a sua cura.
Confira decisão judicial sobre o tema:
Apelação Cível. Plano de saúde – Ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos materiais – Autora portadora de aplasia de medula óssea – Recusa de cobertura para fornecimento dos medicamentos Atgam (timoglubina de cavalo), Revolade e Eritropoietina – Sentença de improcedência – Apelação da autora – Alegação da ré de exclusão contratual, por se tratarem de medicamentos de uso domiciliar e não previstos no rol de cobertura obrigatória da ANS – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Tratamento indicado por possuir a técnica mais atualizada – Tabela que não pode ser considerada taxativa – Escolha que cabe tão-somente ao médico responsável e ao paciente – Ministração domiciliar do medicamento que não descaracteriza a natureza do tratamento – Limitação abusiva – Aplicação da Súmula nº 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça – Dever de custeio do tratamento – Sentença reformada. Dá-se provimento ao recurso de apelação
É importante ressaltar que essa decisão não é única, confira mais uma proferida no mesmo sentido:
APELAÇÃO – Plano de Saúde – Obrigação de fazer c/c indenização por danos morais – Tratamento com medicamento "ATGAM" – Falecimento do autor – Extinção do pedido cominatório – Prosseguimento e procedência do pedido indenizatório – Negativa de cobertura sob alegação de se tratar de medicamento importado e não nacionalizado – Recusa que coloca em risco o próprio objeto do contrato, uma vez que há inequívoca indicação de ordem médica ao tratamento de séria e letal doença, com prejuízo à vida do paciente – Aplicação da Súmula nº. 95 – Negativa indevida – Dano moral "in re ipsa" configurado – Indenização fixada em R$ 10.000,00 – Majoração para R$ 21.000,00 - Sofrimento potencializado uma vez que o beneficiário faleceu sem o fornecimento do medicamento, apesar de deferida a tutela antecipada. Recurso das autoras parcialmente provido, improvido o da empresa ré.
A indicação de qual medicamento será utilizado para tratar a doença que acomete o paciente cabe somente ao médico que o acompanha, essa decisão NUNCA caberá ao plano de saúde.
O consumidor não deve ter qualquer receio de processar o plano de saúde. "Na prática os planos de saúde passam até a respeitar mais, pois sabem que se agirem contra o consumidor vão sofrer mais um processo", lembra o advogado Elton Fernandes.
Caso o seu plano de saúde se recuse a custear o medicamento Atgam, mesmo havendo prescrição médica, você poderá procurar este escritório de advocacia a fim de lutar pelos seus direitos na Justiça.
O Escritório de Advocacia Elton Fernandes é especializado em ações contra planos de saúde.
Nossos advogados são especialistas na área da saúde e estão aptos a sanar suas dúvidas.
Para maiores informações, entre em contato com nosso escritório através do telefone (11) 3251-4099, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087.