Elton Fernandes, advogado especialista na área da saúde e também professor de Direito, tem reiterado que quando houver prescrição médica, os planos de saúde devem fornecer o medicamento Soliris.
Apesar disso, é muito comum os planos de saúde se recusarem a custear o medicamento, tendo como base alegações infundadas como o fato de que o medicamento não está contemplado pelo rol de procedimentos da ANS.
Entretanto, segundo o advogado, a Justiça não tem acolhido estes argumentos, pelo contrário, quando bem elaborada a ação judicial, nos processos deste escritório os juízes têm condenado os planos de saúde custearem o medicamento, desde que haja prescrição médica, pouco importando a doença do paciente, tal como HPN ou púrpura trombocitopênica trombótica, entre outras, bastando que haja indicação clínica.
Acompanhe algumas decisões judiciais proferidas nesse sentido:
Agravo de instrumento - Plano de saúde - Decisão que deferiu a antecipação de tutela e impôs à seguradora de saúde o custeio do medicamento Soliris® indicado à agravada - Medicamento sem registro na ANVISA – Aplicação da Súmula 102 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Verossimilhança das alegações invocadas pelo consumidor - Risco de dano irreparável - Recurso desprovido.
VOTO DO RELATOR EMENTA PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TUTELA ANTECIPADA Deferimento - Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação - Custeio do tratamento da autora através do fornecimento do medicamento SOLIRIS (Eculizumab) Cabimento - Autora portadora de grave patologia hematológica (púrpura trombocitopênica trombótica), padecendo ainda de síndrome hemolítico-urêmica (SHU), necessitando de tratamento especializado Urgência verificada Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação - Discussão acerca da natureza do medicamento (ausência de registro na ANVISA) que extrapola os limites do recurso, aonde se pretende a revogação da tutela antecipada deferida Matéria a ser decidida por ocasião do sentenciamento - Inexistência de risco à agravante, posto que não se cogitou acerca do inadimplemento da agravada - Situação que garante o equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado e assegura seu caráter oneroso e sinalagmático Decisão mantida Recurso improvido.
Se o plano de saúde cobre a doença, deve custear os meios necessários para o seu tratamento, não podendo escapar dessa sua obrigação.
"Nenhum plano de saúde pode recusar o fornecimento do medicamento prescrito pelo médico. Essa intervenção que o plano de saúde tenta fazer na conduta médica é absolutamente ilegal, prejudica o consumidor colocando em risco sua saúde e a negativa do medicamento se confunde com a negativa do próprio tratamento médico, não podendo prevalecer", explica o advogado especialista em plano de saúde, Elton Fernandes, também professor da Escola Paulista de Direito.
Assim sendo, caso o seu plano de saúde se recuse a custear determinado medicamento, mesmo havendo prescrição médica, você poderá procurar este escritório de advocacia com urgência a fim de buscar tal direito na Justiça.
O Escritório de Advocacia Elton Fernandes é especializado em ações contra planos de saúde.
Nossos advogados são especialistas na área da saúde e estão aptos a sanar suas dúvidas.
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